A juíza Eleitoral Patrícia Leal de Oliveira acolheu Representação da coligação liderada pelo governador Ricardo Ferraço. “Não se trata, portanto, de requisitos meramente formais: a indicação do período da coleta, da margem de erro, do nível de confiança, do número de entrevistas, da entidade respons
A juíza auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), Patrícia Leal de Oliveira, concedeu Tutela Provisória de Urgência em representação ajuizada pela Coligação “Agora é o Futuro”, liderada pelo governador Ricardo Ferraço (MDB), candidato à reeleição, e mandou suspender imediatamente a veiculação de uma inserção de rádio do candidato ao Governo e ex-prefeito de Vitória, o delegado Lorenzo Pazolini (Republicanos). Na decisão, proferida na tarde de domingo (13/09) , a magistrada identificou irregularidades, como a violação às regras de transparência na divulgação de pesquisas eleitorais em propaganda gratuita no rádio.
Na Representação – assinada pelos advogados Renan Sales Vanderlei e Lucas Bessoni Coutinho de Magalhães –, a coligação apontou que a peça publicitária veiculada em 9 de setembro divulgava percentuais de intenção de voto sem apresentar as informações exigidas pela legislação. A propaganda teria divulgado resultado de pesquisa segundo a qual Pazolini teria 41%, além de estar 12% à frente do segundo colocado.
A pesquisa, que também é suspeita de irregularidades, foi feita pela AtlasIntel. É que relatório Técnico-Estatístico de Contestação Metodológico, produzido pela estatística Janine Pereira Jacinto, aponta uma série de irregularidades na pesquisa AtlasIntel divulgada no dia 3 de setembro de 2026, pois o resultado é totalmente diferentemente de outras pesquisas feitas por institutos de maior credibilidade em todo o País, que colocam o governador Ricardo Ferraço na liderança absoluta em todos os cenários, com chance, inclusive, de ser reeleito no primeiro turno.
De acordo com a Coligação “Agora é o Futuro”, a campanha de Pazolini veiculou propaganda eleitoral em rádio, por meio de inserção na programação normal, em que foi divulgado resultado de pesquisa eleitoral sem informar “nenhum dado obrigatório, em desconformidade com as normas que disciplinam a divulgação das pesquisas eleitorais”.
Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Leal de Oliveira magistrada destacou que a propaganda deixou de informar todos os seis requisitos obrigatórios previstos na Resolução TSE nº 23.600/2019, que incluem o período de coleta dos dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistados, o nome do instituto responsável e o número de registro na Justiça Eleitoral.
A decisão ressalta que a apresentação desses dados constitui regra de transparência fundamental para assegurar a fiscalização do pleito e a compreensão crítica por parte do eleitorado, impedindo a indução ao erro e preservando a igualdade de condições entre os concorrentes.
“Não há dúvidas que a propaganda deixou de apresentar quaisquer dos dados obrigatórios elencados na legislação e, diante da inobservância deste dever instituído no art. 10 c/c art. 14 da Resolução TSE nº 23.600/2019, a probabilidade do direito que se pretende proteger resta evidenciada no confronto entre as alegações iniciais, as provas e os demais elementos disponíveis nos autos”, pontua a magistrada.
“Quanto ao perigo da demora”, a juíza Patrícia Leal de Oliveira salienta que é “imperioso verificar a existência de urgência para a concessão da tutela provisória requerida. Nesse ponto, considera-se que há urgência sempre que a demora puder comprometer a realização imediata ou futura de direito. Na hipótese dos autos, a não concessão da tutela provisória admitiria nova veiculação de propaganda eleitoral irregular que permanentemente feriria as normas eleitorais, uma vez que se trata de inserção que desrespeita as exigências insculpidas no art. 10 da Resolução TSE nº 23.600/2019 em material divulgado gratuitamente na rádio e em período de avizinhamento das Eleições 2026.”
No entendimento da juíza eleitoral, as referidas exigências consubstanciam regra de transparência destinada a assegurar que a divulgação de pesquisas eleitorais seja acompanhada das informações necessárias à sua compreensão e fiscalização pelo eleitorado. “Não se trata, portanto, de requisitos meramente formais: a indicação do período da coleta, da margem de erro, do nível de confiança, do número de entrevistas, da entidade responsável e do registro da pesquisa permite ao eleitor conhecer as circunstâncias em que foi produzido o resultado divulgado e, assim, avaliar criticamente a informação que lhe é apresentada. A supressão de tais elementos reduz a transparência da pesquisa e dificulta o controle de sua confiabilidade, especialmente quando o resultado é utilizado em propaganda eleitoral.”
Patrícia Leal de Oliveira conclui: “Infere-se, assim, a presença de risco de agravamento da lesão ao direito tutelado, na medida em que a ausência da providência poderá permitir a continuidade da conduta impugnada, com potencial de permanecer ocasionando flagrante prejuízo à coletividade e de afetar a igualdade entre os concorrentes, especialmente em detrimento daqueles que observam regularmente as normas eleitorais. Ademais, a reversibilidade da medida é patente caso haja provas em sentido diverso, após exercício do contraditório e da ampla defesa.”
Com o deferimento da liminar, as emissoras de rádio do Estado foram intimadas com urgência para interromper a veiculação da inserção sob pena de crime de desobediência, devendo a chapa abster-se de entregar a mídia às geradoras até a devida regularização. Os representados têm o prazo de dois dias para apresentar defesa.