Foragido da Justiça desde o dia 27 de abril de 2023, quando teve a prisão decretada, o agente autônomo de investimentos George Henrique Vieira Marinho se apresentou à Polícia Civil e acabou premiado pela mesma Justiça: teve a prisão revogada ainda na última segunda-feira (08/05), quando se apresentou “espontaneamente” a uma unidade que nada tem a ver com os crimes pelos quais ele está sendo investigado: a Delegacia Especializada de Homicídio e Proteção à Pessoa de Vitória. Em tese, ele deveria ter se apresentado à Delegacia Especializada em Defraudações e Falsificações da Polícia Civil (Defa), onde tramitam os inquéritos a que ele responde.
Conforme o Blog do Elimar Côrtes informou em primeira mão no dia 12 de novembro de 2022, George é acusado de dar uma série de golpes contra mais de 20 clientes. O montante do prejuízo apurado até aquela data era de R$ 1.067.000,00, valor relativo a 17 clientes sobre cálculo feito em 2020. Neste cálculo não estão os R$ 500 mil que a própria mãe de George teria perdido em aplicações feitas pelo filho. Ao todo, no entanto, o prejuízo passa dos R$ 2 milhões. Na ocasião da publicação da reportagem, George havia se transformado em réu na Ação Penal nº 0006312-52.2022.8.08.0024, que tramita na 10ª Vara Criminal de Vitória. Neste processo ele não teve prisão decretada, porém, já é réu em outros três processos.
A prisão foi decretada na Ação Penal 0002680-81.2023.8.08.0024, que tramita na 4ª Vara Criminal de Vitória desde o dia 13 de abril de 2023. Em 27 de abril, a juíza-titular da unidade, Gisele Souza de Oliveira, acolheu pedido do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para receber a denúncia e ainda decretou a prisão de George, com os fundamentos de que a “prisão preventiva do acusado (George) é necessária para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual.”
E a magistrada explicou os motivos no despacho: “Consta na denúncia que em setembro de 2021 o acusado George Henrique Vieira Marinho teria obtido vantagem ilícita ao induzir e manter em erro a vítima Simei Del Pupo da Rocha, mediante fraude e ardil, aproveitando-se da confiança que gozava com a vítima, eis que suas esposas eram amigas, e realizado investimentos com o dinheiro do ofendido. Entretanto, o acusado teria parado de repassar os supostos lucros que estava recebendo com os ‘investimentos’ e o ofendido descobriu que existiam outras vítimas. O prejuízo total perfaz a quantia de R$ 137.695,27 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e noventa e cinto reais e vinte e sete centavos), transferida para o réu em dois depósitos em datas distintas.”
Prosseguiu a magistrada: “Nesse cenário, a prisão do acusado é necessária para a garantia da ordem pública, eis que supostamente já teria vitimado outras pessoas, existindo pelo menos 11 (onze) ocorrências policiais registradas na Polícia Civil do ES, noticiando a aplicação de golpe com o mesmo modus operandi. Além disso, conforme termo de declaração da vítima, às fls. 15/16, o acusado teria pedido para reatar o casamento com sua ex-companheira, amiga da esposa do ofendido, e proposto que juntos fugissem do País. Registro, ainda, que o réu não foi localizado para ser interrogado pela Autoridade Policial e encontra-se em local incerto e não sabido (Resposta de ordem de serviço de fls. 27), o que demonstra a sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal.”
No mesmo procedimento, a juíza Gisele Souza de Oliveira acolheu ainda pedido da Polícia Civil, corroborado pelo Ministério Público, para o sequestro de bens e valores de George, que passou a responder criminalmente pela suposta prática do delito previsto no artigo 171 (duas vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal – estelionato.
O mandado de prisão foi expedido e a Polícia Civil passou a procurar por George nos sete endereços que ele forneceu à Defa em um dos interrogatórios que decidiu comparecer. O acusado, no entanto, não foi localizado. Até que, na segunda-feira (08/05), acompanhado de um advogado, ele se apresentou à DHPP de Vitória.
No dia 29 de abril, a defesa de George Henrique protocolou pedido de Habeas Corpus, antes mesmo do cliente ser preso ou se entregar à Polícia Civil, no Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça. O HC 0001994-64.2023.8.08.0000 foi julgado pelo desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, que estava no Plantão da 2ª Instância.
O desembargador indeferiu o pedido. A defesa, então, recorreu e o novo pleito foi distribuído para o desembargador Eder Pontes da Silva, da 1ª Câmara Criminal, que no dia 4 de maio de 2023 solicitou informações à 4ª Vara Criminal: “Antes da análise do referido pleito, admito de bom alvitre solicitar informações à autoridade judiciária, apontada como coatora, a fim de ser apreciado, com maior amplitude, provável certeza e merecida cautela, o pedido de reconsideração formulado”, escreveu o desembargador.
Na mesma segunda-feira (08/05), George foi transferido para o Centro de Triagem de Viana, onde acabou tendo registro no sistema do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) sob o número 138580. E nesse mesmo dia, a juíza Graciela de Rezende Henriquez, que está respondendo pela 4ª Vara Criminal da Capital devido às férias da titular, Gisele Souza de Oliveira, revogou a prisão do acusado. Consultado pela magistrada, o Ministério Público Estadual requereu “a manutenção da custódia cautelar do acusado para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.” A juíza, entretanto, fundamentou assim a decisão pela revogação da prisão de George Henrique:
“Analisando detidamente o contexto dos autos, verifico que a medida cautelar não mais se justifica neste caderno processual. Isso porque, nesta data, o réu compareceu espontaneamente à Delegacia Especializada de Homicídio e Proteção à Pessoa de Vitória para que fosse dado cumprimento ao mandado de prisão em aberto neste Juízo, o que demonstra a reduzida probabilidade de prejudicar a conveniência da instrução processual e a garantia de aplicação da lei penal. Ainda, destaco que o acusado já apresentou comprovante de residência e ocupação lícita, bem como é primário e possui bons antecedentes, de tal sorte que sua liberdade, nesse momento, não põe em risco a ordem pública. Com tais considerações, observo que no caso em tela, não estão mais presentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP, sendo que existem outros mecanismos, diversos da prisão, que, em princípio, serviriam ao fim almejado pelo processo penal, que é o estancamento da atividade delitiva e a reprovabilidade da conduta. Por fim, considerando as informações da própria defesa do acusado, no sentido de que ele estava em Fortaleza/CE em viagem para participar de uma seleção de emprego, visando evitar qualquer risco de fuga, entendo que deve também ser aplicada a medida cautelar prevista no art. 320, do CPP.”
A juíza Graciela de Rezende Henriquez impôs a George as seguintes medidas cautelares:
a) Comparecimento no Cartório deste Juízo, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar de sua soltura, para juntar comprovante de endereço atualizado e documentos pessoais, bem como para informar telefone de contato (preferencialmente com whatsapp) e endereço de e-mail;
b) Comparecimento a todos os atos do processo, sejam presenciais ou por videoconferência;
c) Proibição de mudar de endereço sem comunicar, previamente, ao Juízo.
d) proibição de se ausentar do País, devendo entregar seu passaporte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Com a revogação da prisão de George, o Habeas Corpus solicitado pela defesa perde o objeto.