Profissionais que também estão na linha de frente do combate à criminalidade no País, policiais federais e policiais militares, além de um membro do Ministério Público, reuniram-se para trazer aos leitores a obra “Alpha Bravo Brasil: Crimes Violentos Contra o Patrimônio”. O livro, produzido pelos 10 autores, reúne pesquisas acadêmicas realizadas por profissionais especializados em Segurança Pública e oferece uma abordagem fidedigna do atual cenário criminal brasileiro no que tange a crimes violentos contra o patrimônio.
Os autores do livro são o major da Polícia Militar do Mato Grosso Lucélio Ferreira Martins Faria França; os agentes federais Ricardo Matias Rodrigues, Romildson Farias Uchôa e Hélio de Carvalho Freitas Filho; o perito federal Rogério Dourado Silva Júnior; cabo PM de Minas Alan Fabiano Caetano de Souza; tenente-coronel PM de São Paulo Hugo Araújo Santos; promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul Élcio D’Angelo; o capitão da PM de Alagoas Carlos Alberto Muniz de Albuquerque; e o capitão da PM do Paraná Gilberto Kummer Junior.
“O livro faz um apanhado histórico, desde a formação do cangaço, passando para uma fase mais aguda da evolução denominada novo cangaço, até alcançar o ápice da ascensão criminal, a qual chamamos de domínio de cidades. A partir daí, com um conceito sendo paulatinamente sedimentado, demonstro em meu artigo a evidente semelhança entre o conjunto de atos praticados nessa recém batizada modalidade criminosa e os atos de terrorismo propriamente ditos”, diz o agente federal Hélio de Carvalho, autor do artigo “Alteração da lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo) como forma mais adequada de ação do Estado”.
No texto, ele amplia o conceito inicial de domínio de cidades, pontuando ser uma modalidade de conflito não convencional, conduzida por grupos articulados criminosos, compostos por diversos indivíduos, divididos em funções específicas, que executam atos análogos aos de terrorismo para alcançar seus objetivos, subjugando as forças de segurança do Estado ou a população local.
O autor, que é vice-presidente do Sindicato dos Policiais Federais do Espírito Santo (Sinpef-ES), explica que no curso de uma ação de domínio de cidades, os direitos difusos são violentamente atacados pelos criminosos, exatamente como ocorre numa ação terrorista.
Contudo, ressalva que, embora patente semelhança, atualmente não existe condição jurídica suficiente para que haja incidência da Lei Antiterror às situações em que esteja caracterizada a prática do domínio de cidades, uma vez que o artigo 2º da lei em destaque impõe determinadas condições relacionadas às motivações.
Assim, o articulista defende uma mudança essencial nessa lei para permitir que as forças de segurança possam agir ainda na fase dos atos preparatórios da modalidade criminosa domínio de crimes, sem que ocorra a descaracterização da conduta típica principal e desde que robusto o rol probatório do envolvimento dos indivíduos nessas ações.
“A prisão em flagrante, como hoje ocorre, antes de iniciados os atos executórios da ação de domínio de cidades, resulta num tipo penal menor, quer seja por porte ilegal de armas e/ou associação criminosa, mesmo que as investigações apontem que aqueles sujeitos estão organizados para a prática de um crime de alto grau de periculosidade. Portanto, evidencia-se ser primordial que as forças de segurança possam agir ainda na fase dos atos preparatórios, em consonância ao artigo 5º da Lei Antiterrorismo, buscando-se evitar confrontos durante e após tais ações de terror, primando-se essencialmente pela preservação da vidas dos possíveis reféns, dos policiais e dos próprios criminosos”.
Explosões de caixas eletrônicos
O agente federal Romildson Uchôa escreve sobre o roubo a bancos no Brasil no artigo intitulado “Explosões de caixas eletrônicos: antecedentes, evolução e tendências”. Ele rememora o histórico desse crime até chegar, a partir de 2010, a uma nova forma de roubo bancário, a explosão de caixas eletrônicos.
“Houve uma mudança no sistema de roubo a bancos. A criminalidade vem evoluindo e nós agentes também, é um ciclo que não para nunca. Já atuo nessa área há mais de 15 anos. E sentíamos falta de literatura sobre isso, até mesmo no meio acadêmico. Meu artigo é mais histórico, sobre como esse crime surge no Brasil e vem evoluindo, mostrando que as quadrilhas praticam também várias modalidades de crimes”, relata Uchôa.
Assalto a empresas de transporte de valores
Um dos responsáveis pelo projeto que deu origem ao livro, o agente federal Ricardo Matias estudou o crime de domínio de cidades na pós-graduação em Ciências Policias, que cursou na Academia Nacional de Polícia.
Ele é o autor de “Domínio de Cidades: o uso da estratégia criminosa para a realização de assaltos a empresas de segurança privada especializadas em transporte e guarda de valores”.
“O leitor vai se deparar com um texto acadêmico mostrando essa diferença entre tipos de criminalidade violenta contra o patrimônio no Brasil, questões sobre técnicas investigativas, problemas com integração policial e a abertura para discussões sobre grandes roubos e possíveis resgates de detentos em estabelecimentos prisionais utilizando o modus operandi do chamado domínio de cidades”, destaca.
Integração da segurança pública
A integração das forças de segurança é um assunto ventilado por diversos gestores públicos. Mas, na prática, as forças policiais que atuam no Brasil estão bem longe de fazer um trabalho integrado.
Esse é o tema do artigo “Integração ou morte da segurança pública: teoria e prática no combate ao crime violento contra o patrimônio”, escrito pelo perito federal Rogério Dourado.
“A verdadeira integração pressupõe a existência de quatro requisitos: propósito comum, consciência compartilhada, execução empoderada e confiança. Ademais, argumento que a integração é o único caminho para mitigar as assimetrias que existem entra a criminalidade articulada e o Estado”, diz.
O livro “Alpha Bravo Brasil: Crimes Violentos Contra o Patrimônio” está à venda nas versões impressa e digital pelo site da Editora CRV.
Todos os responsáveis pelo projeto custearam com recursos próprios para a concretização dessa obra, e a renda com a venda dos livros será integralmente destinada à Associação Mato-Grossense para o Fomento e Desenvolvimento da Segurança Pública a fim de conceber continuamente novos projetos.
O livro pode ser adquido por meil do link https://editoracrv.com.br/produtos/detalhes/35037-alpha-bravo-brasil-crimes-violentos-contra-o-patrimonio-brcolecao-alpha-bravo-brasil-volume-1
Abaixo, a síntese do artigo dos quatro policiais federais:
Ricardo Matias Rodrigues
O capítulo do Agente de Polícia Federal Ricardo Matias conceitua e apresenta dados de uma nova modalidade de crime violento contra o patrimônio no Brasil, denominado Domínio de Cidades, por meio do qual grupos articulados infratores realizam grandes roubos a empresas especializadas em transporte e guarda de valores.
Sinaliza também a necessidade urgente de se adotar técnicas investigativas mais modernas e incisivas na prevenção aos ataques de tais quadrilhas, como o acompanhamento de criminosos contumazes e a inserção de agentes infiltrados, sempre dentro dos preceitos constitucionais.
No campo da repressão ao Domínio de Cidades, recomenda uma integração efetiva entre as diferentes forças policiais existentes, aliada à elaboração de planos de contingência específicos para cada localidade como ponto focal a ser alvo de tais criminosos.
Por fim, o trabalho aponta o uso do modus operandi baseado no Domínio de Cidades para o resgate de presos em estabelecimentos prisionais de segurança máxima e sugere que o mesmo modelo de atuação delitiva poderá ser empregado para ataques terroristas contra a população e o Estado, com potencial devastador. Uma obra única, inovadora e atual. Elaborada por quem vive o dia a dia da criminalidade violenta contra o patrimônio no Brasil.
Romildson Faria Uchôa
O artigo se propõe a discorrer historicamente sobre os crimes de Explosões de Caixas Eletrônicos, que pela sua alta incidência a partir de do ano de 2010 criou uma sensação de que teria havido uma ruptura, que seria uma “nova realidade”, porém o que se verifica é uma inter-relação entre as diversas modalidades de ataques a agências bancárias e terminais de autoatendimento – ATM’s, e sua ligação indissociável dos crimes contra o transporte de valores e outras modalidades de crimes violentos contra o patrimônio no país.
“Traçamos um panorama histórico tentando identificar fases de evolução desses crimes no Brasil, tentando identificar as primeiras ocorrências das variantes das modalidades, concluindo que o avanço de tais crimes na história, pelo menos nos últimos cinquenta anos dá uma ideia da própria evolução do crime em geral no País”, pontua o autor.
Por fim, em relação ao enfrentamento do problema, que causa prejuízos à cadeia produtiva e à população, além das próprias intuições alvo e frequentemente com o ceifamento de vidas de transeuntes, vigilantes e policiais, “sugerimos grupos especializados de acompanhamento preventivo bem como posterior às ocorrências em persecução aos diversos grupos interestaduais em atuação, com o aproveitamento da experiência e expertise de policiais com vivência na área, um incremento da legislação para contemplar nossas e complexas realidades, melhoria e padronização da estatísticas, identificação dos grupos e criminosos por meio da inteligência e da investigação criminal, entre outros”.
Hélio de Carvalho Freitas Filho
O autor em seu artigo “Alteração da lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo) como forma mais adequada de ação do Estado”, demonstra a evidente semelhança entre o conjunto de atos praticados nessa recém batizada modalidade criminosa domínio de cidades e os atos de terrorismo propriamente ditos.
No texto, o agente federal amplia o conceito inicial de domínio de cidades, pontuando ser uma modalidade de conflito não convencional, conduzida por grupos articulados criminosos, compostos por diversos indivíduos, divididos em funções específicas, que executam atos análogos aos de terrorismo para alcançar seus objetivos, subjugando as forças de segurança do Estado ou a população local.
Ressalva que, embora patente semelhança, atualmente não existe condição jurídica suficiente para que haja incidência da Lei 13.260/2016 às situações em que esteja caracterizada a prática do domínio de cidades, uma vez que o art. 2º da lei em destaque impõe determinadas condições relacionadas às motivações.
Defende uma essencial mudança na citada lei para permitir que as forças de segurança possam agir ainda na fase dos atos preparatórios da modalidade criminosa domínio de crimes, sem que ocorra a descaracterização da conduta típica principal e desde que robusto o rol probatório do envolvimento dos indivíduos nessas ações.
“A prisão em flagrante, como hoje ocorre, antes de iniciados os atos executórios da ação de domínio de cidades, resulta num tipo penal menor, quer seja por porte ilegal de armas e/ou associação criminosa, mesmo que as investigações apontem que aqueles sujeitos estão organizados para a prática de um crime de alto grau de periculosidade. Portanto, evidencia-se ser primordial que as forças de segurança possam agir ainda na fase dos atos preparatórios, em consonância ao art. 5º da Lei Antiterrorismo, buscando-se evitar confrontos durante e após tais ações de terror, primando-se essencialmente pela preservação das vidas dos possíveis reféns, dos policiais e dos próprios criminosos”.
Rogério Dourado Silva Júnior
“Apresentamos nesse trabalho um breve histórico sobre os crimes violentos contra o patrimônio no Brasil, e como este tem evoluído aproveitando-se das brechas e fraquezas do nosso combalido sistema de segurança pública, as quais foram acentuadas pela conjuntura dos tempos atuais, aqui sintetizada pelo acrônimo VICA (Volátil, Incerto, Complexo e Ambíguo).
De maneira análoga aos conflitos assimétricos travados entre o terrorismo e os Estados-nação, os grupos criminais atuam em redes articuladas, com grande mobilidade e comunicação ágil, impondo novos desafios à persecução criminal no país. Nesse cenário, torna-se imperativa a integração dos entes estatais nos esforços de manutenção da ordem pública e paz social, superando o dilema do secretismo na atividade de inteligência que não pode ter um fim em si mesma, traduzindo-se em ação e efetividade dos resultados.
Por fim, com o objetivo de desmistificar a ideia de integração, tão mal concretizada pelas autoridades públicas, discorremos sobre seus princípios basilares, e os exemplificamos em um estudo de caso que envolveu a neutralização de relevantes nós na teia desse tipo de criminalidade.
Em seu artigo, o autor discorre sobre as bases do que de fato seria a integração que tanto os gestores de segurança pública falam em seus discursos. Basicamente, a verdadeira integração pressupõe a existência de 4 requisitos: propósito comum, consciência compartilhada, execução empoderada e confiança. Ademais, argumento que a integração é o único caminho para mitigar as assimetrias que existem entra a criminalidade articulada (e não meramente “organizada”) e o Estado. Não cabe mais imaginar ser possível garantir a segurança pública através apenas da consecução da Justiça. Ou seja, o viés quase que exclusivamente reativo do sistema de defesa social não consegue fazer frente às ameaças atuais, a exemplo das redes voltadas ao cometimento de crimes violentos contra o patrimônio”.