Depois de chegarem atrasadas para o teste psicotécnico previsto no edital do 28º Concurso Público para Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, Maria Eduarda de Castro Macedo, Luciana Vaillé de Moraes e Lucielly Tomaz Fabrício Rodrigues conseguiram no ‘tapetão’ a garantia de continuar no certame. A decisão, tomada no Plantão Judiciário da última segunda-feira (08/06), é do juiz Rogério Rodrigues de Almeida, da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória. O concurso foi aberto em agosto de 2025 e prevê cinco vagas imediatas, além de cadastro de reserva, com remuneração inicial de R$ 37.765,55. É organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
A defesa das três candidatas, feita pelo advogado Luiz Henrique Antunes Alochio, alegou na Inicial que Maria Eduarda, Luciana Vaillé e Lucielly Rodrigues foram aprovadas nas fases anteriores do concurso. Sustentou que o edital previu, na terceira etapa, a realização de exame de higidez física e mental e de avaliação psicotécnica, ambos de caráter eliminatório.
No entanto, alegou, em síntese, que a exigência de avaliação psicotécnica carece de previsão legal específica na Lei Complementar Estadual nº 95/1997, a qual exige apenas exame médico oficial destinado à aferição da saúde física e mental do candidato. Defendeu também que “a imposição de exame psicotécnico eliminatório violaria a Súmula Vinculante nº 44 do excelso Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 06 do Conselho Nacional do Ministério Público.”
O advogado Luiz Henrique Alochio acrescentou que suas clientes compareceram ao local designado para a avaliação psicotécnica. Porém, não conseguiram realizá-la, defendendo a possibilidade de remarcação do exame, diante de previsão editalícia que autoriza a repetição de diligências e avaliações complementares.
Ao conceder a liminar, o juiz Rogério Rodrigues de Almeida entendeu que “a exigência de higidez mental contida na legislação estadual não possui o condão de abarcar ou legitimar a aplicação autônoma de exame psicotécnico de caráter eliminatório. A ausência do termo expresso ‘exame psicotécnico’ ou ‘avaliação psicológica’ no corpo da Lei Complementar Estadual impede que o Edital nº 01/2025 crie tal restrição por conta própria.”
No caso concreto, prossegue o magistrado, “resta comprovado que as autoras submeteram-se ao exame de higidez física e mental perante o órgão médico oficial do Estado do Espírito Santo na data de 27 de maio de 2026, cumprindo integralmente o requisito legal estabelecido no art. 60, inciso V, da LC Estadual nº 95/1997. Por conseguinte, a imposição de barreira eliminatória decorrente de exame psicotécnico promovido pela FGV [Fundação Getúlio Vargas], dissociado da perícia médica oficial e desprovido de base legal específica, reveste-se de patente ilegalidade, em direta afronta à Súmula Vinculante nº 44 do excelso STF.”
O juiz Rogério Rodrigues de Almeida concluiu a decisão, afirmando que “se constata a perfeita observância ao princípio da reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), dado que a manutenção das autoras no concurso sob o manto de decisão liminar não gera qualquer prejuízo irreversível à Administração Pública ou à lisura do certame. Caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente ao final do processo, restará assegurado ao Estado e à banca examinadora o direito de excluí-las das listas de aprovados.”
Ante o exposto, o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, em caráter antecedente, para determinar ao Estado do Espírito Santo e à Fundação Getulio Vargas (FGV) que:
(i) suspendam, com efeito imediato, a eficácia de qualquer ato administrativo que vise desclassificar ou excluir do certame as autoras Maria Eduarda de Castro Macedo, Luciana Vaillé de Moraes e Lucielly Tomaz Fabricio Rodrigues em virtude de reprovação, atraso ou ausência na etapa de avaliação psicotécnica organizada pela FGV;
E (ii) assegurem às autoras o direito de formalizarem a sua inscrição definitiva no concurso público para o preenchimento de vagas de Promotor de Justiça Substituto do MPES (Edital nº 01/2025), bem como de participarem de todas as fases subsequentes do certame, em igualdade de condições com os demais concorrentes, desde que o único óbice apresentado seja o atinente à avaliação psicotécnica ora debatida.
Ele ainda fixou multa diária de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento, estabelecendo o teto máximo de R$ 90.000,00 para a referida penalidade.



