O desembargador Fernando Antônio Zardini, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, negou habeas corpus para o empresário Luiz Cláudio Ferreira Sardenberg, condenado a 23 anos e três meses pela acusação de matar sua ex-namorada, a estudante Gabriela Regattieri Chermont.
A jovem foi morta no dia 21 de outubro de 1996, quando seu corpo foi encontrado estirado no chão da Avenida Dante Michelini, na orla de Camburi, em Vitória. Luiz Cláudio foi condenado pela acusação de ter jogado o corpo de Gabriela do 12º andar de um flat, após tentativa de reatar o namoro com a moça.
Ao ler a sentença condenatória, na noite do dia 12 de novembro de 2020, o juiz André Guasti Motta, da 1ª Vara Criminal de Vitória (Privativa do Júri), acolheu o pedido do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e da assistência de acusação e determinou a prisão de Luiz Cláudio, que se encontra uma penitenciária estadual.
A defesa do empresário recorreu da condenação e impetrou o habeas corpus solicitando a soltura de Luiz Cláudio. No HC número 0024072-57.2020.8.08.0000, o advogado Rafael Câmara sustentou que o magistrado decretou a prisão preventiva “antes do devido trânsito em jugado da decisão”. A defesa argumentou ainda que, em face do édito (preceito legal) condenatório, foi interposto Recurso de Apelação, “de forma que o postulante (Luiz Cláudio) deve aguardar o julgamento em liberdade, eis que, por ter permanecido nesta situação durante o curso de toda a instrução criminal, não há motivos idôneos para a decretação da sua segregação provisória”.
Na análise do HV, o desembargador Fernando Zardini entendeu que a “
concessão da tutela de urgência ora requerida condiciona-se à demonstração, em caráter cumulativo, da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora”.
Explicou que, “em outras palavras, deve o impetrante trazer elementos que apontem, com clareza, que o beneficiário da ordem suplicada efetivamente faz jus ao direito pleiteado, bem como, a urgência no afastamento de eventual gravame em desfavor daquele”.
Em sumária análise dos autos, o desembargador diz que “é certo que, de ordinário, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, ou seja, em elementos vinculados à realidade, que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema”.
No caso do empresário Luiz Cláudio, salienta Fernando Zardini, “há um fator diferencial, que é a condenação pelo Tribunal do Júri”. Segundo ele, as deliberações do Conselho de Sentença são, na forma do artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, soberanas, “o que implica concluir que o mérito do veredito não está sujeito à revisão em sede recursal. Em grau de apelo, somente se admite a anulação do julgado em vista de possível discordância manifesta com as provas dos autos, circunstância em que será o caso novamente apreciado pelo júri, ou para reanalisar a pena aplicada”.
De consequência, sabendo que o conteúdo da imputação não pode ser reavaliado, frisa o desembargador, “formou-se entendimento bastante sólido no sentido de que a culpa formada na sessão de julgamento é suficiente para que se dê início à execução da pena determinada pela sociedade”.
Fernando Zardini cita julgamentos do Supremo Tribunal Federal. Um dos julgados diz que “em se tratando de paciente condenado pelo Tribunal do Júri, nada impede a execução da pena, na linha dos reiterados pronunciamentos da Primeira Turma do STF”. (Veja-se, nessa linha, o HC 118.770, para o qual fui designado redator para o acórdão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. STF, HC 183263 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, 15⁄07⁄2020.
Fernando Zardini destaca ainda que a Lei Federal nº 13.964⁄19 viabiliza que, em casos de condenação a uma pena igual ou maior a 15 anos pelo Tribunal do Júri, o magistrado determine a execução provisória da pena, sem prejuízo da interposição dos recursos.
Por isso, conclui o desembargador Fernando Zardini, “nos limites cognitivos próprios da presente fase processual, é o suficiente para afastar-se o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela pretendida. Com tais considerações, verifico, a priori, que não restam demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR”.