O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, Grécio Nogueira Grégio, determinou, na noite de quinta-feira (19/03), a imediata liberação de um montante da ordem de R$ 379.114,00, para a conta bancária do Fundo Municipal de Saúde de Aracruz.

O magistrado atendeu, assim, pedido foi formulado pela secretaria Municipal de Saúde, Clenir Sani Avanza, para doação, em caráter excepcional, de recursos constantes do fundo de penas pecuniárias da Comarca de Aracruz, tendo em vista a situação emergencial vivida no momento em razão da pandemia do COVID-19º (coronavírus).

O pedido teve parecer favorável do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e a decisão do juiz Grécio Nogueira Grégio vai servir de paradigma para o resto do Brasil.

Nesta semana, o Poder Judiciário publicou normas informando que recursos oriundos de transação penal e de suspensão condicional de processo no âmbito do Juizado Especial Criminal podem ser utilizados no combate ao coronavírus.

“Os Tribunais deverão disciplinar sobre a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, priorizando a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde.”

No pedido, a secretária Clenir Avanza explica que o dinheiro é necessário para a aquisição dos seguintes produtos: Respirador pulmonar; Vent-logos VLP, Oxímetro Portaril de Transporte, Monitor Multiparâmetro 10 ou 12, – Oxímetro de Dedo Portátil, Termômetro sem contato de pele, – Carro maca hidráulico hospitalar, Ambu (adulto, Infantil e Neonatal), Máscaras N95, Capote Manga Longa Descartável, Álcool 70% gel e líquido, Óculos de proteção – viseira facial descartável, Luvas de procedimento, Máscara Tripla Cirúrgica Descartável, SWAB com meio stuart estéril com ponta rayon, – Dispensador de Gel e Dispensador de Sabonete Líquido.

“Frise-se que ouvida informalmente para fins de esclarecimentos este magistrados e ao membro do MPES, a Sra. Secretária relatou que todos os itens se fazem necessários para composição dos kits para detecção do COVID-19, a fim de que sejam implementadas com a maior brevidade possível as medidas sanitárias nos munícipes. Diante disto, fundamenta a relevância jurídica do requerimento/projeto, sedimentada na Recomendação 62/2020, do Colendo CNJ”, destaca o juiz Grécio na decisão.

O magistrado explica que a Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consideração ao fato de que o COVID-19 alcançou tal status de pandemia, assim classificado pela OMS, publicou até o momento os Atos Normativos nº 60 e 61/2020, reconhecendo “a terrível situação e estruturando medidas para enfrentamento emergencial, na esteira da Lei Federal nº 13.979/2020 e de forma análoga à Resolução STF nº 663/2020 e Portaria CNJ nº 52/2020.”

Ademais, prossegue o juiz Grécio Grégio, na terça-feira (17/03) o Conselho Nacional de Justiça baixou a Recomendação 062/2020, “determinando a todos os Magistrados em território Nacional adoção de medidas ainda mais rigorosas no tocante ao enfrentamento da questão sanitária. No bojo de tal ato, o Colendo CNJ estabeleceu recomendação de caráter excepcional e transitório em seu artigo 13, para fins de que os Magistrados aplicadores direitos e, por conseguinte, gestores de penas pecuniárias PRIORIZEM A DESTINAÇÃO DE PENAS PECUNIÁRIAS PARA AQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA, PROTEÇÃO E SAÚDE no momento extremo decorrente da pandemia”.

O magistrado cita ainda que a Supervisão das Varas Criminais e Execuções Penais do TJES editou Ofício Circular nº 05/2020, “onde referendou a análise pelos Magistrados aplicadores e gestores de penas pecuniárias avaliassem a possibilidade de destinações de valores existentes nos fundos de penas pecuniárias para atendimento de demandas urgentes e específicas de prevenção e combate ao COVID-19, dialogando com a Secretaria Municipal de Saúde de sua Comarca.”

“Portanto, considerando toda a exposição de motivos tecida pelo MD. Ministro Dias Toffoli, bem como pelo eminente Des. Fernando Zardini Antônio, ante a notória situação de emergência sanitária, entendo como preenchidos os requisitos mínimos para verificação do inequívoco interesse social do pedido. A regra de caráter temporária suprime nitidamente as formalidades exigidas para tempos de normalidade sanitária e jurídica”, pontua o juiz Grécio Nogueira Grégio.