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O CASO SOBRAL

Em artigo, o advogado criminalista Bruno Puppim faz uma análise dos acontecimentos da cidade de Sobral, no Ceará, onde um senador da República a foi baleado no peito depois de tentar invadir um quartel da PM, com uma retroescavadeira em protesto contra motim de policiais militares.

21 de fevereiro de 2020
dentro Artigos
O CASO SOBRAL
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(*Bruno Puppim)

Em uma análise técnica e desapaixonada, se vislumbram alguns crimes comuns e militares praticados no embate entre Cid Gomes (senador) e os policiais militares (grevistas) na porta do Quartel da Polícia Militar da cidade de Sobral, no Estado do Ceará.

Começando pelos policiais militares. É óbvio que já há desobediência ao artigo 42, parágrafo 1° c/c o art. 142, parágrafo 3°, Inc. IV, todos da Constituição Federal, que diz que “aos militares é proibida a sindicalização e a greve”.

Segue a possibilidade de caracterização e responsabilização nos tipos penais militares de dano simples (art. 259), qualificado (art. 261), em material ou aparelhamento de guerra (art.262), insubordinação (art. 163), motim (art.149) ou revolta (art.149, parágrafo único), e desobediência (art. 301); todos do Código Penal Militar. Além da tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II) e /ou lesão corporal (art. 129), esses do Código Penal.

Quanto ao senador licenciado Cid Gomes, pode-se de plano levantar a possibilidade de uso indevido de bem público (retroescavadeira); incitação ao crime (art. 286 do CP),  avançando para invasão de área militar (art. 302 do CPM), dano em aparelhos e instalações de aviação e navais e em estabelecimentos militares (art. 264, I do CPM), tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II do CP), e/ou lesão corporal (art.129 do CP).

Claro que será necessário uma análise mais aprofundada sobre questões técnicas como o alcance da imunidade parlamentar do senador, a existência de dolo ou culpa dos envolvidos, a possibilidade da excludente de ilicitude no caso da tentativa de homicídio e/ou lesão corporal praticado(s) pelos policiais militares contra o senador Cid Gomes, competência da Justiça Estadual ou Federal (Comum ou Militar) para julgar, dentre outros quesitos técnicos e jurídicos.

Assim, fica claro que a discussão sobre de quem é a culpa, quem estava mais ou menos errado, fica apenas para o campo político ideológico, na práxis, todos são culpados de um ou vários crimes previstos pelo Código Penal e pelo Código Penal Militar.

(Bruno Puppim é advogado criminalista, militar reformado da PMES, graduando em Filosofia e pós-graduando em Direito Penal e Criminologia)

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