O juiz Mário da Silva Nunes Neto, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, acaba de absolver os delegados de Polícia Civil Márcio José Pedrosa Braga e Luiz Neves Paula Neto e mais seis investigadores em uma Ação Civil por suposto ato de Improbidade Administrativa em que eles foram denunciados pelo Ministério Público Estadual pela acusação de diversos crimes. Na mesma sentença, proferida na quinta-feira (14/04), o magistrado determina à reintegração dos delegados e dos investigadores às suas atividades na Polícia Civil.
De acordo com os autos número 0515592-73.2011.8.08.0024, a ação foi ajuizada pelo MPE/ES contra os delegados Márcio Braga e Luiz Neves e os investigadores Fábio Loureiro Malheiros, Hilário Roger Nascimento Borges, Alex Sandro Serrano de Almeida, David da Silva Carvalho Filho, Marcos Marcelo Sartório Ernani e Jorge Teixeira.
Na inicial, o Ministério Público lembra que os “réus”, todos policiais civis lotados na Delegacia de Segurança Patrimonial (que ficava na Serra, na ocasião dos fatos, em 2010) teriam praticado crimes de extorsão, corrupção, abuso de poder, denunciação caluniosa, “visando a obtenção de proveito econômico indevido, violando os princípios da Administração Pública.”
Em julho de 2011, ao propor a ação, o MPE/ES pediu o afastamento liminar dos acusados de suas funções junto à Polícia Civil. Posteriormente, a Justiça aceitou a denúncia e determinou o “afastamento liminar dos réus do exercício regular de suas funções da Polícia Civil deste Estado, sem prejuízo de seus respectivos vencimentos.”
Na sentença, o juiz Mário da Silva Nunes Neto lembra que tramita na esfera da Justiça Criminal processo relativo às mesmas denúncias. Ressalta que, embora conste dos autos pedido de suspensão da ação na esfera Cível do feito até que seja julgada a ação penal que apura a prática de supostos delitos pelos réus, “vale dizer que a independência das instâncias é princípio pacificamente contemplado no regime jurídico-administrativo.”
Por isso, para o magistrado, “os resultados nas esferas criminal e administrativa não afetam esta ação, razão pela qual não se mostra prudente o pedido de suspensão do presente feito formulado pela defesa de um dos réus.”
Ainda de acordo com o juiz Mário da Silva Nunes Neto diz nos autos, a ação é improcedente. “Após encerramento da instrução processual, verifica-se que as provas carreadas ao presente feito não se mostram suficientes à procedência do pedido autoral.”
Depois de citar depoimentos de diversas testemunhas – sobretudo das vítimas do bandido que acusou os dois delegados e os seis investigadores de crimes como tortura, corrupção e outros –, o juiz Mário da Silva Nunes Neto concluiu que “as provas testemunhais produzidas nestes autos e na ação penal nº 048.11.015157-7, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Serra, cujos depoimentos foram trazidos a estes autos na forma de prova emprestada (NCPC, art. 372), não comprovam com exatidão necessária qualquer ato de abuso de autoridade, extorsão, corrupção e denunciação caluniosa supostamente praticado pelos ora demandados, os quais fossem aptos a configurar atos de improbidade.”
E prossegue: “Nesse contexto, não havendo a comprovação da ocorrência do ato necessário à configuração de atos de improbidade administrativa, impossível a condenação dos réus às penas da Lei nº 8.429/92.”
Por isso, o magistrado revogou a decisão no que tange ao afastamento liminar dos até então acusados e julgou improcedente o pedido para condenação do grupo, declarando extinto o processo.