O Conselho Nacional dos Comandantes Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares publicou a Portaria número 01, de 30 de agosto de 2017, em que recomenda às PMs de todo o Brasil a não aceitar a interferência da Polícia Civil nas investigações de crimes militares, mesmo em se tratando de homicídio e atentado praticado por militares no exercício da função e ou em razão da atividade policial. Na prática, o Conselhão da PM orienta os comandantes a impedirem que seus oficiais ou praças em seus Estados apresentem à Polícia Civil crimes contra a vida cometidos por policiais ou bombeiros militares em serviço.
A Portaria CNCG-01/2017 foi editada logo depois da disputa entre as Polícias Militar e Civil pela competência na apuração de crimes cometidos por PMs durante o serviço. Bo dia 21 de agosto de 2017, resolução do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo determinou que PMs deveriam recolher todos os objetos que tenham relação com a apuração de crimes dolosos contra a vida praticado por militares em serviço ou em função da atividade policial. Depois de uma série de críticas, a medida foi derrubada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio de uma medida liminar, pleiteado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de São Paulo.
A portaria 01/2017, assinada pelo presidente do CNCG-PM/CBM, coronel Marcos Antônio Nunes de Oliveira – ele é da PM do Distrito Federal –, recomenda aos Comandantes Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, o exercício das suas atribuições de Polícia Judiciária Militar, nos termos do Decreto-Lei nº 1002, de 1969, Código de Processo Penal Militar. Salienta que o artigo 125,§4º, da Constituição Federal, prevê a competência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares ressalvadas a competência do júri quando a vítima for civil.
Ressalta também que o artigo 144,§4º, da mesma Carta Magna, “exclui da competência das Polícias Civis as apurações de infrações penais militares” e que o artigo 82,§2º, do Código de Processo Penal Militar, prevê que nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do Inquérito Policial Militar à Justiça Comum.
O CNCG-PM/CBM lembra o resultado da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1494, em que “os ministros da Suprema Corte negaram o pleito da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) e expressamente reconheceram a constitucionalidade do art. 82,§2º do Código de Processo Penal Militar”.
Mais adiante, o coronel Marcos Antônio Nunes de Oliveira apresenta os posicionamentos formais da Procuradoria Geral da República, da Advocacia Geral da União e do Senado Federal na ADI 4164, “onde todos expressaram concordância com a competência da jurisdição militar, para via IPM, investigar crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares, resolve expedir a seguinte recomendação”.
Por isso, o presidente do CNCG-PM/CBM, coronel Marcos Antônio Nunes de Oliveira, recomenda que os “comandantes gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil devem primar pelo estrito cumprimento da jurisdição militar no âmbito de sua competência” e que “a competência da jurisdição militar inclui a apuração de crime doloso contra a vida de civil”.
Segundo ele, “o procedimento investigatório legal para a apuração de crime militar contra a vida de civil é o competente Inquérito Policial Militar”. Ainda de acordo com a recomendação, “em situação de militar no exercício da função ou em razão dela, não deve ocorrer o encaminhamento à Polícia Judiciária Civil, nos casos a que se refere o art. 2º desta Portaria, e o seu descumprimento deve gerar responsabilização”.
Segundo o coronel Marcos Antônio Nunes de Oliveira, não deve ser permitida a realização de flagrante ou outras diligências da Polícia Civil em unidade militar ou sujeita à administração militar, “e caso ocorra deve o policial civil e quem autorizou ser responsabilizado”.
Ele encerra a portaria recomendando que “os Comandantes Gerais expedirão instrução normativa interna aos seus Comandos Regionalizados e às suas corregedorias, versando sobre o tema desta Portaria, para o fiel cumprimento da jurisdição militar”.
Presidente do SINDPESP cita Código Penal Militar para rebater Portaria do Conselho da PM
Para a presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de São Paulo (SINDPESP), Raquel Kobashi Gallinati, o próprio Código Penal Militar, em seu artigo 9º, parágrafo único, joga por terra os argumentos do Conselho Nacional dos Comandantes Gerais das Polícias Militares:
“O artigo aborda crimes militares em tempo de paz. Diz o parágrafo único que ‘os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da Justiça Comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que é Código Brasileiro de Aeronáutica. Esta é a Lei do Abate”.
Ao Blog do Elimar Côrtes, a delegada Raquel Gallinati disse, na tarde desta terça-feira (05/09), que a Portaria 01/2017 do CNCG/PM não traz nenhuma preocupação por se tratar de um ato normativo interno e que não obriga terceiros ao seu cumprimento:
“A Portaria não tem validade jurídica; não tem fundamentação na lei e na Constituição Federal. Logo, a Portaria não possui eficácia jurídica”, explicou a delegada Raquel Gallinati.