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A Executiva Estadual do MDB entrou nesta quarta-feira (15/04) junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo com uma ação em desfavor do Instituto Veritá, que tem sede na cidade mineira de Uberlândia, pela divulgação de uma “pesquisa eleitoral manipulada” para beneficiar o ex-prefeito de Vitória, o delegado de Polícia Lorenzo Pazolini (Republicanos), pré-candidato ao governo do Estado. Na ação, o partido, que é presidido pelo prefeito de Cariacica, Euclério Sampaio, pleiteia uma medida liminar para que reportagens referentes à pesquisa sejam retiradas de ‘sites’ e redes sociais de supostos veículos de imprensa acusados de integrar milícias digitais coordenadas por funcionários comissionados da Prefeitura de Vitória.

Na ação, assinada pelo advogado Rodrigo Barcellos Gonçalves, o MDB apresenta uma série de irregularidades cometidas pelo Veritá. O MDB, partido do governador Ricardo Ferraço, candidato à reeleição no pleito deste ano, também vai protocolar Representação na Polícia Federal e no Ministério Público Eleitoral pedindo uma investigação criminal contra o Instituto Veritá.

Segundo os resultados divulgados pelas milícias digitais para o cargo de governador, na intenção de voto espontânea, Lorenzo Pazolini aparece com 38,3% dos votos válidos; Ricardo Ferraço surge com 28,9%; Renato Casagrande registra 13,9%; e outros nomes somam 18,9%. Casagrande sequer pode ser candidato, pois já estava em seu segundo mandato de governador e renunciou para disputar o Senado.

Ainda de acordo com a divulgação do levantamento, a taxa de indecisos, correspondente aos entrevistados que não souberam ou não responderam, foi de 8,6%, ao passo que 86,7% não indicaram voto válido em nomes específicos, considerada a própria natureza espontânea da pergunta formulada.

Na intenção de voto estimulada, a mesma pesquisa atribui a Lorenzo Pazolini a liderança com 32,0% das intenções de voto. Em seguida, aparece Ricardo Ferraço, com 22,3%, seguido de Magno Malta, com 19,6%. Os demais candidatos representam 26,1%, enquanto 20,9% dos entrevistados declararam não saber ou não responder, e 20,1% indicaram voto branco ou nulo.

Na Inicial, o MDB destaca uma das irregularidades, considerada uma verdadeira aberração: o Veritá indicou que a coleta foi distribuída entre os municípios de Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Castelo, Colatina, Guarapari, Jaguaré, Linhares, Nova Venécia, Santa Maria de Jetibá e Vitória, todos apresentados como abrangidos em “todos os bairros”, com juntada adicional de mapas e listagens de setores censitários.

“Sucede que, ao se examinar o arquivo de detalhamento dos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa em cotejo com os dados oficiais do eleitorado por município, referentes a fevereiro de 2026, indicado como parâmetro na própria pesquisa, emerge quadro que, em tese, compromete a regularidade técnica do levantamento”, diz trecho da Inicial.

Ocorre que, embora a pesquisa tenha sido apresentada ao eleitorado como estudo representativo do Estado do Espírito Santo com utilização do método PPT (Probabilidade Proporcional ao Tamanho), o detalhamento da coleta revela concentração amostral extremamente expressiva na Capital, justamente o espaço político mais diretamente associado ao candidato [Pazolini] que figura na dianteira do levantamento, ao passo que grandes colégios eleitorais do Estado, como Serra e Vila Velha, não constam entre os municípios efetivamente abrangidos pela coleta, a despeito de sua elevada relevância no corpo eleitoral capixaba.

“O arquivo oficial do TSE de eleitorado de fevereiro de 2026, por sua vez, evidencia que Serra possui 354.478 eleitores, Vila Velha 339.806, Cariacica 271.386 e Vitória 261.956, sendo que 42 % dos entrevistados [pelo Instituto Veritá] foram de Vitória.

O MDB faz os seguintes pedidos à Justiça eleitoral:

  1. a) o recebimento da presente Representação, com a sua regular autuação e processamento na classe própria;
  2. b) a concessão da medida liminar, nos termos requeridos no tópico antecedente, para determinar a imediata remoção, suspensão e cessação da divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral impugnada pela Requerida, bem como que determine que a mesma tome as medidas necessárias para retirada pelos portais e veículos indicados na presente inicial e outros que vierem a publicar a pesquisa, com comprovação nos autos, inclusive nos links a serem especificados, com a abrangência necessária para alcançar páginas principais, reproduções, espelhos, URLs alternativas, chamadas, postagens associadas e demais conteúdos derivados que mantenham acessível ao público o resultado da pesquisa;
  3. c) a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem liminar, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis;
  4. d) a citação/notificação da Requerida para que, querendo, apresente defesa no prazo legal;
  5. e) ao final, seja julgada procedente a presente Representação, confirmando a liminar eventualmente concedida, para o fim de reconhecer a irregularidade da pesquisa eleitoral impugnada, com a determinação de cancelamento do registro ES-06002/2026;
  6. f) seja aplicada à Requerida a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, em seu patamar máximo legal, diante da gravidade da irregularidade, da amplitude da divulgação e da elevada potencialidade lesiva da conduta, apta a influenciar a percepção do eleitorado acerca da liderança, da competitividade e da viabilidade eleitoral dos agentes políticos envolvidos;
  7. g) A produção de todas as provas admitidas em direito, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil.