O juiz Eleitoral Ralfh Rocha de Souza tornou inelegíveis por oito anos o atual prefeito de Iconha, Gedson Brandão Paulino (Republicanos), e do seu vice, Fernando Caprini Volponi (PSB), pela acusação de abuso do poder econômico. Na mesma sentença, proferida nos autos de número 0600347-08.2024.6.08.0035, o magistrado também cassou a candidatura de Gedson Paulino e Fernando Volponi, pela Coligação “Para Iconha Seguir Avançando”, que são, respectivamente, candidatos a prefeito e a vice-prefeito no pleito do próximo domingo (06/10).
A condenação dos dois políticos e a cassação das candidaturas se referem a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) com pedido de medida liminar movida pelo Partido Podemos, que é liderado em Iconha pelo empresário João Paganini (Foto ao lado), candidato a prefeito este ano. Na ação, o advogado Vinícius Silva Abreu, que representa o Podemos, sustentou que Gedson e Fernando teriam se utilizado de recursos de convênio com o Governo do Estado para realização de obra de capeamento asfáltico sobre paralelepípedos em ruas da cidade. Segundo o Podemos, a obra teria caráter “eleitoreiro”, uma vez que, além de não atender às necessidades prementes da população, apresenta-se como uma medida estética e superficial, que ignora os pareceres técnicos de engenheiros, “os quais alertam para os riscos e ineficácia da aplicação de asfalto, dada a dificuldade de absorção do solo e outros desafios estruturais enfrentados pela cidade.”
Ainda de acordo com o Podemos, o Governo do Estado realizou a publicação do convênio em 27 de junho de 2024, dias antes do período de proibição para realização de transferências voluntárias previstos no 73, VI, “a” da Lei nº 9.504/97, bem como que o recurso do referido convênio fora utilizado para custear obra previamente contratada. Por isso, o autor da ação concluiu ter ocorrido prática de conduta vedada (utilização de repasse oriundo de transferência voluntária), além de burla da legislação e dos procedimentos do convênio com vistas à execução de obras eleitoreiras, tendo incorrido o prefeito e seu vice também pelos mesmos motivos, em abuso de poder político.
Na contestação, Gedson Paulino e Fernando Volponi afirmaram que a obra de capeamento asfáltico foi licitada e contratada muito antes do período vedado pela legislação eleitoral, tendo o contrato n.º 160/2024 sido firmado em janeiro de 2024 e obedecido a todos os trâmites legais previstos na Lei de Licitações, com o objetivo a melhoria da infraestrutura do município e beneficiando diversas comunidades. Ressaltaram, ainda, que o convênio celebrado com o Governo do Estado, embora tenha sido publicado em 27/06/2024, tem como finalidade o pagamento de parte dos recursos para a execução de uma obra já licitada e programada.
O juiz Eleitoral Ralfh de Souza pontuou na sentença que, “em cotejo das alegações e documentos apresentados nos autos, bem como das teses defensivas lançadas pelo requerido, restou satisfatoriamente comprovada a hipótese de abuso de poder político, o qual desestabilizou o pleito eleitoral na cidade de Iconha”. Prossegue o magistrado: “Consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder político ou de autoridade insculpido no art. 22, caput, da LC n° 64/90, caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade e a legitimidade da disputa eleitoral em benefício de candidatura própria ou de terceiros.”
O juiz entendeu que Gedson Paulino e Fernando Volponi se aproveitaram da condição de atuais ocupantes dos cargos de prefeito e vice-prefeito da cidade de Iconha “para captar apoio político com a realização de obra de caráter meramente eleitoreiro, que fora custeada com recursos de transferência voluntária do Governo do Estado e cujo início se deu a menos de três meses do período de campanha eleitoral.”
O juiz Eleitoral Ralfh de Souza sinalizou ainda que, desenrolar dos fatos, a administração pública municipal de Iconha assinou em 16 de janeiro de 2024 o contrato n. 12/2024, que tinha como objeto “contratação de empresa especializada na área de engenharia para execução de serviços de manutenção preventiva de pavimento, em CBUQ, e revitalização da sinalização, conforme demanda do Município de Iconha, através de solicitação da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos”, cujo valor é de R$ 5.019.810,30).
Da análise do processo administrativo que originou o contrato (Processo PMI n.º 13.711/2024 – ID122893581), verifica-se que o secretário [de Obras, Transporte e Interior, Marcos José Beiriz Soares] solicitante, vinculado hierarquicamente aos requeridos (Gedson e Fernando), solicitou adesão a ata de Registro de Preços oriunda do Município de Barra de São Francisco, onde a empresa Renova Construções LTDA se sagrou vencedora. Todavia, ao realizar à justificativa para adesão a referida ata de registro de preços, o gestor da Pasta se limitou a dizer que “(..) a contratação atenderá demandas da secretaria, bem como plano de governo do município.”, e ainda afirmou que a adesão também se justificava pela “vantajosidade” para administração pública e agilidade na contratação, “considerando que é um processo menos moroso do que um processo licitatório comum”.
Registre-se, prossegue o magistrado, que entre a realização do requerimento de adesão à Ata de Registro de Preços (datado de 19/12/2023) e sua autorização (emitida em 20/12/2023), transcorreu-se apenas um dia, o que revela ter o referido procedimento administrativo sido tramitado de forma extremamente célere e prioritária perante a administração municipal. “Salta os olhos que, em que pese a autorização do Prefeito Municipal de Iconha para início das tratativas de adesão à Ata de Registro de Preços ter sido realizada somente em 20/12/2023, a anuência do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco fora emitida em 18/12/2023, bem como os termos de compromisso dos fiscais (fls. 33 e 34) foram assinados em 19/12/2023, o que comprova que as tratativas para adesão a ata já se encontravam em andamento mesmo antes da autorização do gestor municipal”, pontuou o juiz Eleitoral Ralfh de Souza.
Ademais, continua o magistrado, não consta dos autos qualquer comprovação relativa a vantajosidade da adesão da referida Ata de Registro de Preços. “Pelo contrário, após o acionamento da Ouvidoria do Tribunal de Contas deste Estado, identificou-se, após estudo de vantajosidade, que o valor estava acima do preço médio, sendo cotado na monta de R$ 4.517.947,73. Além disso, o contrato formalizado inicialmente sob n.º 012/2024 (posteriormente alterado para 160/2024), fora formalizado em 16 de janeiro de 2024, tendo como fundamentação legal a lei 8.666/93, quando está já se encontrava expressamente revogada desde 30 de dezembro de 2023, consoante art. 193 da lei 14.133/2021.”
Mais grave ainda que as irregularidades acima mencionadas, entendeu o magistrado, “é o fato de que não foram realizados quaisquer estudos técnicos urbanísticos e/ou ambientais para realização das referidas obras, sendo que o próprio corpo técnico da Prefeitura Municipal de Iconha aduziu a incompatibilidade do referido serviço nos locais onde estavam sendo realizados. No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas perante o juízo confirmaram a ausência de estudos técnicos e de comprovação de vantajosidade para adesão à ata de registro de preços. De igual forma, também não se verificou a existência/elaboração de projetos de engenharia individualizados para cada rua, sendo certo que as particularidades de cada logradouro não foram levadas em consideração para a realização das obras. Não há formalização da justificativa dos motivos pelos quais tais ruas foram escolhidas no plano de trabalho do convênio e nem ao menos durante a execução dos contratos. Por outro lado, o Convênio celebrado com o Governo do Estado prevê expressamente a necessidade de que o convenente realizasse a execução do objeto do convênio após a devida licitação”.
Para Ralph de Souza, se o contrato é datado de 16 de janeiro de 2024 e o convênio somente fora publicado em 27 de junho de 2024, “resta claro que os requeridos – prefeito e vice-prefeito – utilizaram os recursos fora das hipóteses pactuadas. Como se verifica dos documentos que instruem os autos, inúmeras são as irregularidades, sendo certo estas não são frutos do acaso ou de mera desatenção. Revelando-se verdadeira realização de obras de grande impacto para obtenção de vantagens eleitorais, comprometendo a igualdade e a legitimidade da disputa eleitoral em benefício de candidatura própria ou de terceiros. Não se desconhece ser obrigação do ocupante do cargo de prefeito a realização de obras de asfaltamento de vias públicas, sempre com observância dos princípios da publicidade e da eficiência. Contudo, no caso concreto, as circunstâncias que nortearam a execução das referidas obras demonstram que a finalidade fora, exclusivamente, eleitoreira, eis que tiveram execução iniciada há menos de 03 meses do início do período de campanha eleitoral, para que fossem finalizadas, em sua maioria, às vésperas do pleito.”
Logo, concluiu o juiz Eleitoral de Iconha, verifica-se a aplicação, às vésperas da eleição, do pacote de “obras rápidas” que totaliza mais de 5 milhões de reais, “tem claro propósito de conceder vantagem eleitoral para os requeridos, fato que pode interferir sobremaneira na isonomia do processo e consequentemente no resultado das urnas. De acordo com o inciso XVI do art. 22 da LC n. 64/90, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.”
E o magistrado finaliza: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inelegibilidade dos representados para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro de candidatura dos representados diretamente beneficiados pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal. Determino, outrossim, as seguintes providências: a) oficie-se ao Estado do Espírito Santo, através de seu Procurador geral do estado, para a adoção das providências pertinentes face ao flagrante descumprimento do convênio entabulado pelo Munício de Iconha; b) oficie-se ao Tribunal de contas do Estado Espírito Santo, para a adoção das providências pertinentes face ao flagrante descumprimento do convênio entabulado pelo Munício de Iconha; c) oficie-se ao Ministério Público Estadual, Promotoria de Iconha, para a adoção das providências pertinentes face ao flagrante descumprimento do convênio entabulado pelo Munício de Iconha, assim como adesão a ata desprovida de vantajosidade, sob a égide da lei de improbidade administrativa.”


