O Juízo da 9ª Vara Cível da Serra julgou, em dezembro de 2020, a Ação de Anulação do VII Congresso dos Policiais Civis do Espírito Santo c/c Indenização por Danos Morais, proposto por um ex-filiado do Sindicato dos Policiais Civis (Sindipol/ES), Antônio Fialho Garcia Júnior. A ação, de número 0026470-41.2016.8.08.0024, foi em face do Sindipol/ES. A Justiça, no entanto, indeferiu o pedido do sindicalista e manteve intactas as alterações realizadas no estatuto do Sindipol/ES durante o VII Congresso de Policiais Civis de 2014 e ratificadas, posteriormente, cinco anos depois. Fialho não recorrer da sentença, que já transitou em julgado. Ou seja, a Justiça confirmou mais uma vitória do Sindipol/ES em favor de seus associados, comprovando, assim, a lisura de suas deliberações.
Na ação, Fialho, que é presidente da Associação dos Investigadores do Estado (Assinpol/ES), narrou que: a) Aos dias 11 e 12 de setembro de 2014, foi realizada o VII Congresso dos Policiais Civis do Espírito Santo; b) Que o referido Congresso fora dividido em dois dias da seguinte forma: 1) No primeiro dia se apresentou as contas do Sindicato, além de debates diversos; 2) No segundo dia se deliberou sobre alteração estatutária, aprovação de um novo estatuto, eleição de um Conselho fiscal e aprovação do regimento interno; c) Que ao compulsar a matéria exposta no site do requerido, o autor notou que pela manhã do segundo dia foram discutidas propostas de alteração do regimento interno e inscrito as chapas para o Conselho Fiscal, tendo como quorum o número de 40 (quarenta) filiados divididos em 04 (quatro) grupos de 10 (dez) pessoas; d) Que essa mesma matéria expõe que, todas votações foram realizadas na parte da tarde da sexta-feira (dia 12/09/2014), com participação massiva dos policiais; e) Que contudo, isso ocorreu de maneira ardilosa, visto que a matéria não apresentava o número de filiados que participaram das votações; f) Que seguindo a premissa do primeiro dia, que na parte da tarde não houve quorum, a participação massiva dos policiais filiados não teria ultrapassado os 40 (quarenta) presentes pela manhã do congresso; f) Que somado à falta de quorum para aprovação dos pontos acima delineados, o requerido não respeitou algumas formalidades necessárias e legais para realização do questionado Congresso, devidamente esposadas na peça exordial.
No decorrer do processo, o Departamento Jurídico do Sindicato informou à Justiça que o VIII Congresso do Sindipol/2019, em que foram discutidas as mesmas questões do VII Congresso de Policiais Civis realizado em 2014, reiteirou as deliberações anteriores .
O Juízo entendeu que o Sindicato realizou o VIII Congresso, em maio de 2019, sem qualquer nulidade das deliberações tomadas em 2014. Portanto, não cabe mais anulação do VII Congresso. Para a 9ª Vara Cível da Serra, no bojo da sentença o Juízo explica que, pelo fato da categoria ter se reunido no VIII Congresso (2019), avaliado os atos praticados em 2014 e não terem questionado, não haveria do que se falar em nulidade das deliberações do VII Congresso dos Policiais Civis cinco anos antes.
Para a Justiça, o VIII Congresso, de 2019, ratificou as decisões do evento de 2014, uma vez que os associados do Sindipol se reuniram e avaliaram as alterações anteriores e não houve nenhum questionamento. Por isso, o Juízo entendeu que não cabe à Justiça interferir em decisões tomadas pelos associados do Sindipol/ES no âmbito de um Congresso.



