Reeleito prefeito de Presidente Kennedy, em outubro de 2024, com 6.158 votos, finalmente Dorlei Fontão (PSB) vai poder tomar posse, que está marcada para sexta-feira (28/11), às 10 horas. Depois de uma batalha judicial, ele obteve vitória no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, nesta quinta-feira (27/11), deferiu o registro de sua candidatura. A decisão é do ministro Nunes Marques, do TSE, ao julgar Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral (1321) nº 0600304- 47.2024.6.08.0043 (PJe).
Dorlei não pôde tomar posse enquanto a Justiça definisse se ele estava indo ou não para um terceiro mandato. Segundo a Justiça Eleitoral, a diplomação de Dorlei, em 2024, não foi possível porque em 2019 ele era vice-prefeito e assumiu a Prefeitura após a então prefeita, Amanda Quinta Rangel, ser afastada por suspeita de envolvimento com esquema de fraude em licitações e pagamento de propina. Ela chegou a ser presa, mas foi solta meses depois e mesmo assim não voltou a assumir a prefeitura da cidade.
Em 2020, Dorlei se reelegeu e, em 2024, no entendimento preliminar da Justiça Eleitoral, ele buscava o terceiro mandato consecutivo como prefeito. Desde janeiro de 2025, Presidente Kennedy tinha como prefeito o presidente da Câmara de Vereadores, Fábio Feliciano.
Na decisão tomada nesta quinta-feira, o ministro explica que Dorlei e a ‘Coligação Kennedy Não Pode Parar’ interpuseram agravo interno contra decisão pela qual o próprio Nunes Marques negou provimento aos recursos especiais formalizados contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), mantendo o indeferimento do registro de candidatura de Dorlei nas eleições de outubro de 2024.
Representada pelo advogado Renato Sad Abrahão do Nascimento, a defesa de Dorlei e da coligação argumentaram que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que o acórdão regional afrontou o disposto no artigo 14, § 5º, da Constituição Federal, ao considerar que a substituição do chefe do Poder Executivo por seu vice, de forma precária, no período de seis meses anteriores ao pleito, configura desempenho de mandato autônomo.
Segundo Nunes Marques, a controvérsia da ação consiste em verificar se a substituição da titular da chefia do Poder Executivo Municipal, em virtude do afastamento do titular por decisão judicial não definitiva, em período superior a um ano, compreendido no prazo de seis meses anteriores ao pleito, poderia ser reconhecida como pleno exercício de mandato e, no caso de eventual reeleição, ser caracterizado como terceiro mandato, nos termos do art. 14, § 5º, da Constituição Federal.
O ministro lembra que o TRE, ao expor o quadro fático — intangível em sede excepcional —, “consignou que Dorlei Fontão, então vice-prefeito de Presidente Kennedy, assumiu a Prefeitura entre maio de 2019 e novembro de 2020, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, elegeu-se prefeito nas Eleições 2020, pretendendo disputar novamente a chefia do Executivo nas Eleições 2024.
Assim, prossegue Nunes Marques, “é incontroverso que a substituição ocorreu em período que abrangia os últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito e foi motivada por decisão judicial, não definitiva, que afastou o titular do exercício do mandato de Chefe do Poder Executivo. As premissas básicas do Estado Democrático de Direito alicerçam-se no exercício do sufrágio pelos cidadãos e na observância da eleição para os representantes do povo.”
O ministro Nunes Marques conclui:
“Nos autos, verifica-se que a decisão agravada está em descompasso com a tese fixada pelo STF, razão pela qual é imperioso o juízo de retratação para aplicação da tese firmada, nos termos do art. 1.039 do CPC. Desse modo, entendo que a situação fática de Dorlei Fontão da Cruz não atrai a inelegibilidade prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 14 da Constituição Federal em virtude do exercício do mandato de Chefe do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, ter ocorrido de forma interina e em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, o que não configura terceiro mandato na presente reeleição e não implica na sua inelegibilidade. Por tais razões, não vislumbro a ocorrência de terceiro mandato na reeleição de Dorlei Fontão da Cruz para o cargo de prefeito do Município de Presidente Kennedy nas Eleições Municipais de 2024, motivo pelo qual, devem ser conhecidos e providos os recursos especiais eleitorais do candidato e da respectiva coligação para reformar o acórdão regional e deferir do registro de candidatura requerido.”
