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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei 15.245 que fortalece o combate ao crime organizado. A sanção está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30/10). A nova legislação, aprovada pelo Congresso Nacional, tipifica novas modalidades de crime e aumenta a proteção a agentes públicos. De acordo com o texto modificado no Código Penal (2.848/1940), a contratação de integrante de associação criminosa para cometimento de crime passa a ter como penalidade a reclusão de 1 a 3 anos, que deverá se somar à penalidade do crime cometido.

A lei foi sancionada após uma megaoperação policial no Rio de Janeiro mirando a facção criminosa Comando Vermelho. Pelo menos 121 pessoas – dentre elas, quatro policiais – morreram, segundo autoridades estaduais.

A Lei das Organizações Criminosas (12.850/2013) também foi modificada e passa a tipificar os crimes de Obstrução de Ações Contra o Crime organizado e Conspiração para Obstrução de Ações Contra o Crime Organizado, ambos com pena de reclusão, de quatro a 12 anos. Nos dois casos, antes mesmo do julgamento a prisão provisória do investigado deverá ser cumprida em estabelecimento penal federal de segurança máxima, destaca o texto da nova lei.

Além dessas mudanças, foi modificada ainda a Lei nº 12.694, passando a prever iniciativas de proteção pessoal a autoridades judiciais, membros do Ministério Público, policiais e demais profissionais das forças de segurança pública em atividade ou aposentados. A medida será garantida aos profissionais em situação de risco decorrente do exercício da função e é extensiva aos familiares.

O que mudou?

A medida promove uma alteração na legislação já existente.

Entre as mudanças, está a extensão expressa da proteção a profissionais que atuam nas regiões de fronteira, reconhecidas como áreas de maior vulnerabilidade e influência de facções criminosas e contrabando internacional.

O artigo 288 do Código Penal, que define o crime de associação criminosa, também foi alterado.

Agora, quem solicitar ou contratar a prática de crimes a membros de uma associação criminosa poderá ser punido com a mesma pena prevista para os próprios integrantes — de 1 a 3 anos de reclusão, além da pena pelo delito solicitado, caso este venha a ocorrer.

Especialistas em Direito Penal avaliam que a mudança fecha brechas utilizadas por mandantes que buscavam escapar de punições diretas, ao terceirizar a execução de crimes para organizações criminosas.

Tanto nos casos de obstrução quanto de conspiração, a nova lei determina que os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena em presídios federais de segurança máxima.

O mesmo se aplica a presos provisórios investigados por esses delitos, o que, segundo o governo, busca reduzir a influência de facções dentro do sistema prisional estadual.

A medida entra em vigor nesta quinta (30), data em que foi publicada.

Confira aqui o texto integral da Lei 15.245/2025 publicado no Diário Oficial da União.