O ministro Marco Aurélio Belizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido da Rede Sim, do empresário Rui Baromeu, para não conhecer do conflito de competência e, assim, manter decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para manter a TV Tribuna como filiada do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) no Espírito Santo. Em julho de 2023, o desembargador Simões de Vergueiro, da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já havia negado recurso do SBT, no Agravo de Instrumento Processo nº 2188514-97.2023.8.26.0000, para manter o foro de Pernambuco como responsável por julgar ação de suspensão de contrato com a TV Tribuna, uma vez que o grupo proprietário da empresa – João Santos/Nassau – tem sede no Recife. Esta vitória agora no STJ é a quinta da TV Tribuna contra o poderoso SBT, que tentou romper o contrato com a emissora capixaba para passar à Rede Sim.
Desta vez, foi a empresa S.M. Comunicações Ltda, responsável pelas emissoras de rádio e TV da Rede Sim, quem procurou o STJ, tendo, porém, o SBT como interessado. Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pela Rede Sim, apontando como suscitados, de um lado, o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Recife, conjuntamente com o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e, de outro, o Juízo de Direito da 27ª Vara Cível de São Paulo, em conjunto com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os advogados Eugênio José Guilherme de Aragão e Willer Tomaz de Souza, que representam as empresas de Rui Baromeu (foto), narraram no recurso que o SBT celebrou com a NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA, dona da TV Tribuna de Vitória e que está em recuperação judicial, contrato por prazo determinado, com início em 01/07/2008 e, após aditamentos, estabeleceu-se como termo final para encerramento definitivo do contrato o dia 01/07/2023. No pedido feito ao STJ, a Rede Sim informa todas as decisões judiciais tomadas até o momento, cuja maioria foi favorável ao Grupo Nassau.
No pedido, o grupo recorrente cita os investimentos que a Rede Sim, que teve o sinal positivo do SBT para se tornar afiliada da emissora de Sílvio Santos no Espírito Santo, fez para se adaptar ao grupo paulista: “[…] há situação de inquestionável insegurança jurídica para todas as relações contratuais existentes, pois, enquanto a TVSBT tem Contrato de Afiliação vigente com a SM COMUNICAÇÕES (Rede Sim) para a área geográfica do Espírito Santo, subsiste decisão proferida por Juízo Recuperacional incompetente determinando a renovação compulsória do Contrato de Afiliação extinto pelo decurso de prazo, criando obrigação nova entre a TVSBT e a NASSAU EDITORA. Os riscos são iminentes e tem aptidão, inclusive, de afetar a prestação do serviço público de radiodifusão para os telespectadores da TVSBT no Estado do Espírito Santo, e ainda os danos irreparáveis à SM COMUNICAÇÕES com a desmobilização dos investimentos realizados para execução do novo contrato celebrado, com propósito voltado a melhorias no serviço público prestado, há muito prejudicado com as falhas técnicas de responsabilidade da NASSAU EDITORA (TV TRIBUNA), tanto que não renovada aquela avença.”
Por isso, a Rede Sim requereu “a concessão de medida liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Recife que, em tutela provisória, deferiu o pedido de renovação compulsória do contrato de afiliação celebrado entre TVSBT e EDITORA NASSAU, fixando, provisoriamente, a competência do Juízo de Direito da 27ª Vara Cível de São Paulo/SP para deliberar sobre as medidas urgentes acerca dessa relação contratual, sobrestando, em consequência, o Agravo de Instrumento n. 0012475-03.2023.8.17.9000, em trâmite perante o TJPE. Requer, ao
final, a declaração da competência Juízo de Direito da 27ª Vara Cível de São Paulo/SP.”
No entanto, para o ministro Marco Aurélio Belizze, “na hipótese em apreço não se vislumbra a probabilidade de prolação de decisões conflitantes pelos juízos apontados como suscitados”. Segundo ele, “não se verifica a existência de decisões conflitantes, efetiva ou potencial, entre o TJPE e o TJSP, pois, como se depreende dos autos, as decisões dos respectivos juízos de primeiro grau são consonantes, uma vez que o Juízo da recuperação judicial reconhece a sua competência, ao mesmo tempo em que o Juízo paulista, perante o qual tramita a ação declaratória, reconhece a competência daquele Juízo de soerguimento, determinando, assim, suspensão da demanda por prejudicialidade.”
Além disso, prossegue o ministro do STJ em decisão monocrática, “pedidos de efeito suspensivo dos três agravos de instrumento interpostos por TVSBT (1 no TJPE e 2 no TJSP) foram todos rejeitados,
ante a ausência de probabilidade de provimento dos recursos, a sinalizar a inexistência de decisões conflitantes – nem efetiva nem potencial –, por ora, pressuposto indispensável ao conhecimento do incidente.”
Marco Aurélio Belizze ressalta que a análise acerca do acerto ou desacerto das decisões proferidas pelos juízos “suscitados somente se mostraria possível na análise de mérito do conflito em julgamento, caso suplantável o não conhecimento. Portanto, não estando caracterizado o conflito de competência, ressai impositiva a sua inadmissibilidade.”
O ministro chama a atenção em sua decisão que a Rede Sim sabia do risco que estaria correndo ao fazer investimentos para se tornar afiliada do SBT no Espírito Santo mesmo diante de decisões judiciais favoráveis ao Grupo Nassau: “Ademais, em reforço argumentativo, nem mesmo se cogitaria de perigo de dano grave a porventura amparar o deferimento do pedido liminar, admitindo-se, em consequência, o processamento do incidente, porque, analisando os documentos acostados ao feito, verifica-se que o contrato celebrado entre a TVSBT e a nova afiliada S. M. COMUNICAÇÕES, ora suscitante, é datado de 13/9/2023 (e-STJ, fl. 783), ou seja, foi pactuado após 3 meses do deferimento da tutela provisória pelo Juízo recuperacional, em 13/6/2023, na qual se determinou a renovação compulsória do contrato então vigente com a anterior afiliada EDITORA NASSAU pelo período de 5 (cinco) anos. Além disso, do teor do próprio instrumento contratual denominado ‘Contrato de Afiliação ao ‘SBT – Sistema Brasileiro de Televisão’ e Outras Avenças’, celebrado entre TVSBT e S. M. COMUNICAÇÕES, evidencia-se, na Cláusula 26ª, o conhecimento pela ora suscitante desse contexto litigioso, sobretudo acerca da continuidade do contrato de afiliação anterior, por força de decisão judicial liminar, assumindo, inclusive, a nova afiliada todos os ônus e/ou riscos decorrentes de valores porventura dispendidos por ela com estudos e/ou investimentos tecnológicos e/ou quaisquer outros provenientes do contrato de afiliação, na eventualidade dessa avença ser resolvida em razão dos fatos judiciais apontados.”
O ministro expressa mais: “Ora, se a nova emissora afiliada realizou algum dispêndio de valor em razão desse contrato, o fez por sua conta e risco, assumindo todos os ônus daí decorrentes, conforme expressa previsão contratual, nesse sentido, afigurando-se contraditório agora alegar prejuízo decorrente da não concessão do pedido liminar por esta relatoria. Ademais, está assente no referido contrato que o mesmo está sujeito a condição suspensiva, conforme se depreende do parágrafo quinto da Cláusula 26ª acima transcrito, revelando-se descabida a afirmativa aventada pela ora suscitante de haver ‘situação de inquestionável insegurança jurídica para todas as relações contratuais existentes, pois, enquanto a TVSBT tem Contrato de Afiliação vigente com a SM COMUNICAÇÕES para a área geográfica do Espírito Santo (doc. 23), subsiste decisão proferida por Juízo Recuperacional incompetente determinando a renovação compulsória do Contrato de Afiliação extinto pelo decurso de prazo, criando obrigação nova entre a TVSBT e a NASSAU EDITORA”.
Ante o exposto, completa o ministro Marco Aurélio Bellize, “não conheço do conflito de competência.” Decisão assinada no dia 16 de novembro de 2023.