Já se encontra em fase de execução a sentença do processo 0028821-26.2012.8.08.0024, em que o Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória condenou a Associação dos Investigadores de Polícia Civil do Espírito Santo (Assinpol) e seu presidente, Antônio Fialho Garcia Júnior, a indenizarem em mais de R$ 50 mil – valores de hoje – os advogados José Geraldo Nunes Filho e Lilian Mageski Almeida, do renomado escritório Mageski & Nunes Advocacia, por danos morais em decorrência de publicações realizadas na rede social “Facebook” e no site da entidade de classe.
A sentença condenatória, proferida em 14 de janeiro de 2019, é assinada pela juíza Kelly Kiefer. Tão logo a condenação foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça, os advogados entraram com a execução da dívida, “considerando-se o trânsito em julgado da r. sentença e a ausência de pagamento voluntário do valor da condenação”. Conforme a sentença, a Assinpol e Júnior Fialho foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenizações por danos morais nos valores de R$ 4 mil em prol do advogado José Geraldo Nunes e R$ 10 mil à advogada Lilian Mageski, ambas com incidência de correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora a partir do evento danoso.
A juíza decidiu ainda que, considerando que ambas as partes (Fialho e Assinpol) sucumbiram em seus pedidos, “condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos autores, que fixo em 20% sobre o valor da condenação e condeno os autores a pagarem, aos advogados da ré Associação dos Investigadores de Polícia Civil do Espírito Santo, honorários que fixo em R$ 1.500,00. Aos réus incumbirá arcar com 70% do valor das custas, tocando aos requerentes os 30% restantes.” O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça manteve a procedência dos pedidos, com trânsito em julgado em 16 de junho de 2023.
Por isso, na execução da sentença, Lilian Mageski (foto) e José Geraldo Nunes fizeram os seguintes pedidos: a) Sejam os requeridos/executados intimados para pagar o valor exequendo de R$ 53.348,80, atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC (Código de Processo Civil); b) Seja a intimação para cumprimento da sentença realizada por meio do Diário da Justiça, na pessoa do advogado dos executados constituído nos autos, na forma do artigo 523, § 2º, inciso I do CPC; c) Não efetuado o pagamento do valor exequendo no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, § 1º do CPC, requer seja acrescida multa de 10% e, também, honorários de advogado no valor correspondente a 10% do valor exequendo; d) Na forma do artigo 523, § 3º do CPC, não efetuado o pagamento voluntário, requer seja determinada a penhora do valor exequendo por meio do convênio SISBAJUD, obedecendo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, que em seu inciso I determina a penhora em dinheiro; e) Na improvável hipótese de ser infrutífera a penhora por meio do convênio SISBAJUD, requer desde já a expedição do competente mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do artigo 523, § 3º do CPC. Vitória/ES, 07 de agosto de 2023.
O que levou à condenação da Assinpol e seu presidente
Na ação, Lilian Mageski e José Geraldo Nunes narraram que foram contratados para ajuizar ações objetivando nomeação e posse de candidatos aprovados no concurso para Investigador de Polícia Civil de 1993 (edital nº 2/1993). Rememoram que, em decorrência da edição da Lei Estadual n° 9.656/2011, foram criados cargos para nomeação de tais candidatos que, em contrapartida, deveriam firmar acordo judicial, nos termos entabulados pela Secretaria de Gestão e Recursos Humanos do Estado (Seger). Prosseguiram afirmando que, nos autos do processo n° 024.98.021.010-8, alguns de seus clientes tiveram negadas as homologações de acordos em decorrência de oposições apresentadas pelo presidente da Assinpol, Júnior Fialgo (foto), através do respectivo advogado. O teor dessas oposições foi por eles, autores, contestado – e resultou no indeferimento do pedido de intervenção de terceiros.
Em decorrência desses fatos, os dois profissionais afirmam que foram objeto de publicação de titularidade do réu Júnior Fialho, na página de internet e do Facebook da Assinpol, na qual foram tecidos diversos comentários pejorativos à sua atuação de Lilian Mageski e José Geraldo Nunes, insinuando que trabalhavam contra a nomeação dos candidatos, o que gerou uma série de comentários negativos. Isso porque, prosseguem os dois advogados, ao publicarem a íntegra da peça de resposta à oposição, “os réus induziram os internautas, juridicamente leigos, a acreditarem que os autores estariam a envidar esforços para evitar a nomeação dos concursados.”
A Assinpol apresentou defesa, em que arguiu questões preliminares (ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, sob as vertentes de impossibilidade jurídica do pedido e de ausência de causa de pedir). No mérito, aduziu que a matéria veiculada não teve o condão de ofender, mas de noticiar fatos ocorridos nos autos do processo. Daí a ausência de qualquer dano à imagem dos autores. Já o presidente da entidade, Júnior Fialho, apresentou contestação intempestiva, em que foram arguidas questões preliminares (ilegitimidade passiva e inépcia da petição Inicial). No mérito, repetiu-se a tese defensiva da Associação.
A juíza Kelly Kiefer rejeitou as quatro preliminares apresentadas pelos réus. No mérito, a magistrada registra que se apura eventual responsabilidade da Assinpol e de Júnior Fialho por publicações na rede mundial de computadores, cujo teor é tido pelos autores como ofensivo, na medida em que, segundo alegam, lhes impôs danos de natureza material e moral. “Do que vislumbro, a notícia, cujo tom achincalhador é apontado pelos autores, publicada inicialmente no sítio de internet da primeira ré sob o título ‘O que é isso, companheira? Advogada pede a Juiz para não nomear mais Investigadores Concursados: Entre o fogo amigo e a ambição desmedida’, contém trechos que, desde o início, são capazes de abalroar a imagem da advogada perante aqueles que tiveram acesso ao seu conteúdo”, entendeu a juíza Kelly Kiefer, que cita o texto produzido pelas Associação e seu presidente, mas que não vale a pena reproduzir nesta reportagem por ser bastante ofensivo e difamatório à advogada Lilian Mageski e seu colega José Geraldo Nunes.
A magistrada registrou na sentença: “Referido conteúdo foi publicado pelo segundo réu (Fialho) em páginas da rede social ‘Facebook’, cujos comentários feitos pelo réu, dentre aqueles que se mesclavam entre favoráveis e contra a autora, sempre tinham entonação de ataque à atuação da profissional, chegando ao ponto de ser mencionada, por ele, a frase ‘estamos trabalhando para consertar a m[…] da sua advogada’. Dito isto, dúvida não há no sentido de que a ‘reportagem’ veiculada no sítio de internet da primeira ré (Assinpol), posteriormente propagada pelo segundo réu na rede social Facebook, teve, como único intuito, denegrir a imagem dos autores perante aqueles que por eles não eram assistidos juridicamente, como justificativa ao êxito obtido na rejeição da oposição intentada pela Associação. Deveras, o direito constitucional à livre manifestação de pensamento (CF, art. 5º, inciso IV) não pode se sobrepor ao direito à liberdade do exercício de profissão (CF, art. 5º, inciso XIII) e, principalmente, à honra (CF, art. 5º, inciso X), mormente quando o exercício daquele tiver como única finalidade impedir a materialização destes, como no caso em comento.”
Ainda segundo a juíza Kelly Kiefer, “a desmedida crítica providenciada pelas publicações se mostrou, a final de tudo, infundada e ofensiva, na medida em que se reconheceu, nos autos dos processos registrados sob números 024.11.010743-0, 024.11.009010-7, 024.11.013653-8, 024.11.012350-2, 024.11.009015-6, 024.11.029588-8 e 024.11.028029-4 (v. fl. 41), que a oposição não era o meio viável à satisfação do interesse daqueles que, representados pela Associação ré, buscavam, de igual modo, nomeação no concurso público decorrente do edital 2/1993, conforme constam das sentenças reproduzidas em todos eles.”
Por isso, pontua a magistrada, “concluo que a manifestação evidenciada pelos réus em desfavor dos autores, principalmente em desfavor da autora (Lilian Mageski), viola não só os direitos constitucionais supracitados, como também o livre exercício da advocacia, nos termos da L. 8.906/94, especificamente em seu art. 2º. Entendo, portanto, que se encontram presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, porquanto demonstrada a prática de ato ilícito em desfavor dos autores em decorrência das publicações realizadas pelos réus na internet.”