O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminarmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5156, em que a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Estaduais (Feneme) contestava dispositivos do Estatuto Geral das Guardas Municipais, criado pela Lei 13.022/2014. O ministro determinou ainda a extinção da ADI, garantindo, assim, a constitucionalidade total da Lei que criou o Estatuto e deu mais poderes às Guardas Municipais.
Na ação, protocolada em 20 de agosto de 2014, a Feneme alegava que a lei transformou as Guardas Municipais em polícias e em bombeiros, com funções de prevenção e repressão imediata, além do atendimento de situações de emergência, “em total afronta ao texto constitucional.”
A decisão do ministro Gilmar Mendes foi tomada na sexta-feira (29/05) e ainda não foi publicado o despacho em que ele justifica o indeferimento. A Procuradoria-Geral da República já havia se manifestado pelo não conhecimento da ação.
Gilmar Mendes já havia também acolhido parecer da PGR, para quem a Feneme, “pelo fato de representar apenas fração da categoria dos policiais militares estaduais (os oficiais), não possui qualidade de agir para impugnar, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, norma que repercuta nas atividades das praças das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.”
Para a Procuradoria-Geral da República, a norma do artigo 144, § 8º, da Constituição da República dirige-se ao legislador municipal e representa reserva legal qualificada, pois a expressão “conforme dispuser a lei” deve ser tomada no sentido de a lei municipal que constituir e organizar Guarda Municipal não poder estender as atribuições desta para além da destinação constitucional específica de proteção de bens, serviços e instalações de município.
No entendimento da PGR, a Lei 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto das Guardas Municipais), da União, ao detalhar competências das guardas municipais, salvo poucas exceções, não lhes conferiu feição de polícia municipal.
“Explicitou atribuições inerentes à destinação constitucional específica de proteção de bens, serviços e instalações (art. 144, § 8º), em contexto de interação e cooperação com órgãos do sistema de segurança pública para concretizar políticas públicas voltadas a atuação preventiva de proteção ao patrimônio municipal”, diz o Parquet.
Na ADI, a Feneme afirmava que a atuação das Guardas Municipais como polícia “gera um risco jurídico no campo penal, caso as autoridades entendam que os guardas municipais, ao agirem fora do mandamento constitucional, estejam prevaricando de suas funções.”
A lei questionada pela Feneme estabelece que as Guardas Municipais são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, que têm a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Entre os princípios mínimos de atuação das Guardas Municipais estão a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; o patrulhamento preventivo; o compromisso com a evolução social da comunidade; e o uso progressivo da força.
Outro lado
A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme), por meio de seu presidente, i coronel PMSC Marlon Jorge Teza, vai recorrer da decisão do ministro Gilmar Mendes, impetrando um Agravo de Instrumento no próprio STF. A entidade só vai aguardar a publicação do acórdão para impetrar o agravo.