O senador capixaba Marcos do Val (Podemos) já concluiu seu parecer ao Projeto de Lei 395/2019 e o voto é no sentido de se conceder anistia no âmbito criminal aos policiais militares do Espírito Santo que participaram do movimento de aquartelamento durante 22 dias de fevereiro de 2017, quando o Espírito Santo vivenciou uma de suas maiores crises na história da segurança pública por conta dos extremismos praticados por algumas lideranças dos policiais e pela omissão e insensibilidade do governo Paulo Hartung.
No final da semana passada, o senador eleito Magno Malta (PL) declarou, num evento com policiais e falando para uma plateia de apoiadores das candidaturas do presidente Jair Bolsonaro à reeleição e do ex-deputado federal Carlos Manato ao governo do Estado, que sua prioridade número um ao tomar posse no Senado, em 2023, seria a de trabalhar em prol da anistia criminal para os militares. Não vai ser mais preciso. Magno terá que encontrar outra prioridade. Pelo jeito ele desconhecia que Marcos do Val, apontado como um dos parlamentares mais profícuo do Congresso Nacional, já estava relatando a proposta em favor dos policiais.
Se aprovada, a anistia criminal vai beneficiar pelo menos 2.300 policiais capixabas, que já viraram réus em processos na Vara da Auditoria da Justiça Militar do Estado, depois de serem denunciados pelo Ministério Público Militar Estadual. Enquanto respondem as ações penais, esses policiais ficam na situação jurídica conhecida como sub judice. No entanto, a Lei da Anistia, criada pelo governador Renato Casagrande, que beneficiou os militares no âmbito administrativo, deixou uma brecha para garantir a esses mesmos policiais o direito à promoção somente no caso de delitos cometidos no âmbito do aquartelamento. A maioria dos 2.300 é formada por recrutas – ou seja, soldados novos que responderam a Inquérito Policial Militar por conta da ‘greve’ dos policiais em fevereiro de 2017. Muitos desses soldados se inscreveram no concurso para o Curso de Formação de Oficiais. Foram contraindicados na Investigação Social por causa dos processos.
O Blog do Elimar Côrtes teve acesso com exclusividade ao relatório de Marcos do Val, que vai ser apresentado em Plenário do Senado, após as eleições do segundo turno de 30 deste mês. Uma vez aprovado pelo Plenário, o PL, que já passou pela Câmara dos Deputados, vai à sanção presidencial.
Marcos do Val, que apoia a reeleição do governador Renato Casagrande e também do presidente Bolsonaro, explicou nesta sexta-feira (14/10) que seu relatório somente não havia sido protocolado antes no Senado porque estava aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a constitucionalidade da proposta, e por conta do longo período da pandemia da Covid/19, que prejudicou a realização de audiências públicas presenciais para a discussão do tema com a sociedade.
No seu parecer, o senador aprova a concessão da “anistia aos militares do Estado do Espírito Santo, aos militares do Estado do Ceará e aos militares do Estado de Minas Gerais investigados, processados ou punidos por participarem, ou por suas famílias terem participado, de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos de 1º de janeiro de 2011 a 30 de março de 2020.”
Deixa claro ainda que a anistia de que trata o artigo da Lei “compreende os crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), praticados com a finalidade de viabilizar os movimentos reivindicatórios nele referidos.”
No que confere aos militares do Espírito Santo, o governador Renato Casagrande (PSB), que tem o apoio do senador Marcos do Val na sua caminhada pela reeleição, concedeu anistia no âmbito administrativo a 2.622 policiais. A anistia foi concedida logo no início de seu mandato, em 2019, cumprindo promessa de campanha. Casagrande alegava na época que era preciso “fechar as feridas” abertas “pelo movimento” de fevereiro de 2017.
O maior beneficiado pela anistia de Casagrande foi o agora deputado estadual reeleito Capitão Assumção (PL), que havia sido expulso da Polícia Militar por decisão de um Conselho de Justificação, homologado pelo então governador Paulo Hartung. O Conselho sugeriu a expulsão de Assumção por sua participação considerada nociva na ‘greve’ de 2017. A exclusão de Assumção, que desde o início de seu atual mandato, em 2019, se tornou o parlamentar que mais ataca o governador Renato Casagrande com notícias falsas, calúnias e difamações, já estava sendo julgada pelo Tribunal de Justiça. Por conta da anistia, o processo foi arquivado.
No seu relatório, Marcos do Val apresenta uma síntese do Projeto de Lei nº 395/2019, oriundo do PL nº 6.882, de 2017, de autoria do deputado federal Alberto Fraga. Na Câmara Federal, o PL foi aprovado na íntegra, beneficiando também policiais civis e agentes penitenciários do Estado de Minas Gerais por atuação em movimentos reivindicatórios.
O senador capixaba lembra que o projeto em que ele é o relator é constituído por três artigos. O artigo 1º concede anistia aos militares do Espírito Santo, Ceará e aos militares, policiais civis e agentes penitenciários do Estado de Minas Gerais investigados, processados ou punidos por participarem, ou por suas famílias terem participado, de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos de 1º de janeiro de 2011 a 7 de maio de 2018.
O artigo 2º identifica a abrangência, em termos de infrações penais e disciplinares, da anistia a ser concedida: os crimes definidos no Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro 1969); os crimes definidos no Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); os crimes definidos nas leis penais especiais ou extravagantes; e as infrações disciplinares militares conexas ou não com os crimes mencionados. Por fim, o art. 3º veicula a cláusula de vigência da futura Lei.
Na justificação, o autor da proposta atenta para a contínua precariedade das condições de trabalho dos militares dos Estados e para o descumprimento, pelos governos estaduais, de obrigações mínimas em face desses agentes públicos, como a revisão anual de seus vencimentos, para preservar-lhes o poder aquisitivo. Afirma que os militares do Espírito Santo ficaram, no período de 2015 a 2017, “sem opções de seguir na prestação do serviço público, de modo que suas esposas e filhos, acompanhando a precária situação e indignados com ela, começaram um movimento de luta por reajuste salarial e melhores condições para o exercício da profissão dos militares. Ademais, o governo estadual – na gestão de Paulo Hartung – teria incluído, de forma controversa, os policiais e bombeiros militares no regime de previdência complementar do servidor público.”
“No mérito, concordamos com o diagnóstico feito pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados quanto à situação vivenciada pelos policiais e bombeiros militares dos Estados do Espírito Santo, Ceará e Minas Gerais (assim como das outras unidades da Federação), que ajuda a explicar as paralisações havidas nos anos recentes: defasagem salarial, ausência de investimentos em suas corporações, efetivo insuficiente, condições de trabalho incondizentes com a missão que lhes é conferida, regras que inviabilizam a formulação de legítimas reivindicações, ausência de regulamentação de seus direitos”, diz o parecer de Marcos do Val.
Ele ressalta que, “se é certo que a Constituição proíbe, em seu art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, IV, o exercício do direito de greve pelos militares, não menos verdade é que ela também lhes confere direitos negligenciados pelos entes políticos aos quais se vinculam. Quem quer que se debruce no exame das paralisações que deram ensejo aos processos penais a que alude o PL nº 395, de 2019, há de constatar a justiça das reivindicações, por mais que, no plano normativo, o movimento tenha contrariado as normas de regência dos agentes públicos envolvidos. Por isso, concluímos que, no mérito, o projeto deve ser aprovado”, pondera o senador capixaba.
“Acreditamos, contudo, que a anistia proposta é por demais ampla, tanto no aspecto subjetivo quanto no material. Entendemos não ser o caso de concedê-la a policiais civis e agentes penitenciários pela participação em movimentos reivindicatórios. A greve não é constitucionalmente vedada a tais agentes, diferentemente do que se passa com os militares, de tal sorte que a paralisação de policiais civis e agentes penitenciários, por si só, não pode ser considerada um crime. Bem ao contrário disso, a greve é um direito constitucional do servidor público (art. 37, VII, da Lei Maior)”, explica o parlamentar.
Prossegue Marcos do Val: “Já no caso dos militares, diversos dispositivos do Código Penal Militar (CPM) podem, em tese, incidir no caso de movimento reivindicatório no qual haja paralisação, tais como os que definem os crimes contra a autoridade militar ou disciplina militar (motim, revolta, entre outros do Capítulo I do Título II do CPM), de desrespeito a superior (Capítulo IV do Título II do CPM) e insubordinação (Capítulo V do Título II do CPM).”
Também não faz sentido, “em nosso entendimento”, promover anistia relativamente a crimes previstos no Código Penal e em leis penais extravagantes (incisos II e III do art. 2º do projeto). Explica que a forma como se encontra redigido o PL abre espaço para que quaisquer crimes previstos no Código Penal e em leis extravagantes praticados no bojo dos movimentos reivindicatórios sejam objeto de anistia. Isso não é razoável:
“Basta imaginar a situação de policial militar que atenta contra a vida de companheiro de corporação, em discussão sobre a cobrança de uma dívida. Praticado no contexto do movimento de paralisação, tal delito sequer poderia ser considerado crime militar, pois seu autor não estaria em situação de atividade, como requer o art. 9º, II, a, do CPM. Seria um delito punível na forma do Código Penal e o processo respectivo teria curso na Justiça Comum. Definitivamente, não há razão para anistiar policiais militares e bombeiros militares que praticaram crimes previstos no Código Penal e em leis extravagantes”, diz Marcos do Val.
E completa: “Mesmo quanto aos crimes do CPM, entendemos necessário que haja um vínculo entre a conduta punível e a realização do movimento reivindicatório. Afinal, o argumento utilizado em favor da concessão da anistia se funda exatamente na justiça das reivindicações feitas, em face do que a aplicação de sanções penais constituiria um rigor excessivo.”
Por isso, ele propõe que sejam retiradas do texto do projeto as referências: (i) a policiais civis e agentes penitenciários; (ii) aos crimes definidos no Código Penal e nas leis penais especiais ou extravagantes. “Propomos também, como condição para a anistia, que os atos puníveis na forma do CPM tenham sido praticados com a finalidade de viabilizar os movimentos reivindicatórios.”
Mais adiante, sugere que o prazo ao qual o projeto alude deva ser estendido, de modo que a anistia alcance movimentos reivindicatórios ocorridos até 30 de março de 2020. “Com efeito, não faria sentido conferir tratamento díspar a situações equivalentes apenas porque uma ocorreu após o período inicialmente previsto no projeto. Isso representaria flagrante ofensa ao princípio da isonomia. Como já diziam os romanos, onde existe a mesma razão, deve-se aplicar a mesma regra jurídica (ubi ædem ratio, ibi ædem jus). E, de fato, ocorreram movimentos reivindicatórios dos militares dos Estados após o dia 7 de maio de 2018. No Ceará, houve paralisação de policiais militares nos meses de dezembro de 2019 a março de 2020. As mudanças que entendemos necessárias no projeto encontram-se condensadas no substitutivo a seguir apresentado.”
Marcos do Val conclui: “Ante o exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 395, de 2019, e, no mérito, votamos por sua aprovação na forma do seguinte substitutivo: Concede anistia aos militares do Estado do Espírito Santo, aos militares do Estado do Ceará e aos militares do Estado de Minas Gerais por atuação em movimentos reivindicatórios ocorridos de 1º de janeiro de 2011 a 30 de março de 2020.”



