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O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo (TRE/ES) acaba de conceder a primeira medida liminar contra publicações em um portal de notícias capixaba consideradas fake news. A liminar, inédita no País para as eleições de outubro deste ano, foi concedida nos autos de número 0600408-42.2022.6.08.0000. Foi proferida pela juíza Eleitoral Substituta do TRE/ES Luciana Mattar, tendo como beneficiado o economista Tyago Hoffmann, que é pré-candidato a deputado estadual pelo PSB. A liminar obriga o empresário Jackson Rangel Vieira a retirar de seu veículo de comunicação – o Folha do ES – quatro links de reportagens consideradas “atos de propaganda eleitoral extemporânea, antecipada, negativa, com violação à honra e imagem” do pré-candidato.

Na Representação Eleitoral, os advogados Sandro Americano Câmara e Dilson Carvalho Júnior, que representam Tyago Hoffmann, alegam que Jackson Rangel realizou no portal de notícias quatro publicações que veiculam fatos sabidamente inverídicos e ofensivos às honra e imagem do pré-candidato, “com o objetivo claro de diminuir seus atributos frente a pretenso eleitorado”. Explicam ainda na Representação Eleitoral que o dono do Folha do ES “dá teor eleitoral” as reportagens. Os advogados  citam diversos trechos dos textos nos links que o portal de notícias usa para atacar a família de Tyago Hoffmann e para “debochar da dependência financeira que seus pais têm dele”.

Por isso, com base nos relatos, documentos e fundamentações anexados à Representação Eleitoral, Tyago Hoffmann requereu, por meio de seus advogados, dentre outras providências, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars (sem que seja ouvida a outra parte), que lhe assegure a tutela urgente e provisória de direitos inerentes à sua condição de pessoa natural (honra e imagem) e de pré-candidato das Eleições 2022 (isonomia e higidez do processo eleitoral), pela determinação, ao ora Representado, da remoção imediata daquelas 04 publicações do seu portal de notícias e o arbitramento de multa, decorrente do eventual descumprimento da decisão.

A Executiva Estadual do PSB requereu a sua inclusão no polo ativo da presente Representação, o que foi acolhido pela juíza Eleitoral Luciana Mattar. Segundo a magistrada, os requisitos para a concessão do pedido são aqueles estabelecidos pela Legislação Processual Cível (art. 294 e seguintes): existência de risco de dano irreparável ao autor ou que o processo não atinja o seu resultado útil, além da possibilidade do direito alegado.

“Analisarei o caso concreto sob essas nuances, antes, porém, indico que a propaganda extemporânea e negativa vem sendo refreada pelos Tribunais Eleitorais, com parcimônia, anotando-se a necessidade de se analisar casuisticamente a hipótese sub júdice para cotejo dos direitos em debate: acesso à informação, imprensa livre, livre manifestação da opinião, direito à honra e até mesmo o dever de combate à desinformação e/ou combate às fake news”, pontua Luciana Mattar, na sua decisão, tomada na quinta-feira (30/06).

A magistrada cita Recurso Especial Eleitoral nº 060027662, Acórdão relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral, publicado em 10 de maio deste ano: “De acordo com o entendimento desta Corte, a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando–se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa, no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem do candidato, dos partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos”.

Segundo Luciana Mattar, a “Teoria da Proteção Débil do Homem Público vem ao encontro das máximas protegidas não só pela Constituição Federativa Nacional, sob a ótica do direito à imprensa e à informação (art. 220), mas também como item essencial à profissão do jornalista, consoante previsões extraídas do próprio Código de Ética dos Jornalistas Brasileiro. Em seu art. 1º estabelece que o acesso à informação pública é um direito inerente à vida em sociedade. No art. 2º indica-se que a divulgação da informação deve ser precisa e segura. Já no art. 3º prevê-se que a informação divulgada deve ser pautada em fatos reais. Reconhece-se, no art. 6º, a função social e a finalidade pública do jornalista, que deve ter compromisso com a verdade dos fatos e apuração dos acontecimentos – art. 7º. É de se notar, portanto, que pelo viés deôntico há limitações éticas ao exercício da profissão.”

E prossegue: “Faço essas digressões, haja vista que o representado (Jackson Rangel) é jornalista e editor de relevante sítio eletrônico capixaba, sujeitando-se não só às limitações da Legislação Eleitoral e Constitucional, mas em visão de microssistema normativo, também possui restrição no campo de sua atuação profissional. Merecendo também destaque o artigo 14 do Código de Ética referenciado: ‘O jornalista deve: – Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demostradas ou verificadas; – Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar’.

Luciana Mattar salienta que, muito embora existam diversos “tipos” de textos jornalísticos, dentre eles até mesmo o artigo de opinião, em qualquer caso há de se seguir as balizes deônticas de apuração dos fatos, tratamento condigno, etc., notadamente, pois o artigo 11 do Código de Ética da referida profissão também estabelece que “o jornalista é responsável por toda a informação que divulga”, portanto, independente do “tipo” de texto jornalístico que faça uso.

Segundo a juíza Eleitoral, em uma das referidas mídias jornalísticas, afirma-se que o representante (Tyago Hoffmann) “possui relação com crime de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98) e formação de quadrilha/associação criminosa”. No entanto, pondera Luciana Mattar, “não se visualiza na mídia jornalística qualquer elemento probante indiciário das imputações, o que, relembro, seria dever deôntico (o termo se refere deontologia, à ciência dos deveres morais, principalmente dos deveres próprios de cada profissão). A imputação de crime ao pré-candidato pode lhe ferir a honra, conduta que então é vedada pelo agente propagador, na forma do art. 22, X, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e, em si mesmo, admite a ordem de suspensão da veiculação.”

Depois de analisar os textos dos quatro links, a juíza Eleitoral Luciana Mattar (foto ao lado) completa que, “orientada pelas disposições legais e jurisprudenciais anteriormente registradas, e após compulsar o conjunto probatório constante destes autos, entendo que restou demonstrada a realização de propaganda eleitoral antecipada negativa que merece ser cerceada com urgência para a proteção de direitos do ora Representante (Tyago Hoffmann). No entanto, sabe-se que a norma processual prescreve que o deferimento das tutelas de urgência (antecipatórias ou cautelares) somente é possível quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que deve ser analisado tanto em relação ao requerente quanto ao requerido (artigos 300 e 303); e com a importante ressalva de que ‘a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’ (artigo 303, § 3º).

E a magistrada completa: “Entendo que a plausibilidade do direito que se pretende proteger resta evidenciada. E o perigo da demora para a sua proteção também, já que estamos em período pré-eleitoral das Eleições 2022, em que muito em breve serão escolhidos os candidatos em convecção partidária. Portanto, a manutenção das publicações ora impugnadas trará prejuízo maior ao Representante, ao passo que a retirada das mesmas poderá ser revertida facilmente, após demonstração de direito maior do ora Representado. Verificando a presença dos elementos necessários à concessão da tutela provisória antecipada pleiteada, e ressaltando que esta DECISÃO não se confunde com o julgamento do mérito da presente Representação, posto que fundada em análise perfunctória, passo ao dispositivo.”

Por isso, encerra Luciana Mattar, “concedo a medida liminar requerida, para: a) determinar ao ora Representado a imediata remoção das publicações constantes dos links…b) arbitrar multa de R$ 1.500,00, que será aplicada eventualmente por dia de descumprimento, para cada um dos links referenciados, nos termos desta DECISÃO. Defiro ainda a admissão do Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro – PSB – como assistente simples do polo ativo desta Representação, conforme fundamentos acima. Intimem-se imediatamente as partes dos termos desta DECISÃO, pelo meio mais célere possível. Inclusive pelos e-mails e telefones do ora Requerente, constantes do preâmbulo da Petição Inicial.”