À unanimidade, os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento ao Agravo Interno na suspensão de liminar e de sentença e confirmaram decisão monocrática que havia cassado medida liminar que mandou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) suspender o processo de instalação dos equipamentos do Cerco Integrado e Inteligente que tem o objetivo de melhorar o combate às organizações criminosas e aumentar a segurança nas estradas do Espírito Santo. O julgamento final do caso ocorreu no dia 18 de maio de 2022 e teve acórdão publicado no dia 1º deste mês. É mais uma vitória do Governo capixaba, que tem sido alvo de notícias falsas e denúncias vazias feitas por adversários que contam, inclusive, com amparo da Ordem dos Advogados o Brasil (OAB/ES) e advogados que atuam de graça (em alguns casos) para protocolar ações com o mesmo conteúdo em instâncias da Justiça Estadual e Federal.
Na Ação Civil Pública, o deputado Carlos Von objetivava a suspensão da licitação do Cerco Integrado Inteligente concernente ao Pregão Eletrônico nº 021/2020 do Detran, em razão do alegado flagrante direcionamento para o consórcio vencedor, responsáveis, segundo alegado pela parte adversa, pela montagem clandestina do certame dezesseis meses antes de sua publicação.
O resultado do julgamento foi contrário às pretensões do parlamentar e referendou decisão do presidente do STJ, ministro Humberto Martins, que no dia 28 de dezembro de 2021 suspendeu liminar concedida pelo desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, do Tribunal de Justiça do Estado, no Agravo de Instrumento nº 5006611- 50.2021.8.08.0000, proposto pelo deputado estadual Carlos Von.
A decisão do presidente do STJ foi tomada no final da tarde de terça-feira (28/12) e derrubou liminar concedida no primeiro dia do recesso do Judiciário pelo desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, no Agravo de Instrumento nº 5006611-50.2021.8.08.0000, proposto pelo deputado Carlos Von. Anteriormente, juiz de primeira instância tinha negado a liminar ao parlamentar, que, no entanto, recorreu no Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça e obteve o mandato, que agora é enterrado de vez.
O voto do relator, ministro Humberto Martins, foi seguido pelos ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Estiveram ausentes, justificadamente, os ministros Herman Benjamin e Paulo de Tarso Sanseverino. Já o ministro Félix Fischer encontra-se licenciado e o julgamento foi presidido pelo ministro Jorge Mussi.
O advogado Gabriel Quintão Coimbra e a advogada Vanessa Moreira Vargas, que são associados num mesmo escritório, assinam o recurso de Carlos Von. Vanessa Vargas é vice-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES. No recurso, eles alegaram incompetência do STJ para julgar os feitos, o que foi rechaçado pela Corte:
“Em primeiro lugar, em relação ao argumento de incompetência do STJ, a tese invocada pelo agravante não merece prosperar. A leitura da decisão agravada demonstra de maneira clara que o fundamento do decisum não se fiou em nenhuma questão constitucional direta. Pela formatação do ordenamento jurídico brasileiro, a vingar a tese do agravante, qualquer questão pode ser destacada como de competência do Supremo Tribunal Federal, já que é da Constituição que se extrai o fundamento normativo de todo sistema infraconstitucional. Daí a necessidade, para se ver fixada a competência do STF, que a questão tratada nos autos seja de natureza constitucional direta, repita-se”, pontuou o relator, ministro Humberto Martins.
No mérito, o presidente do STJ afirma que “não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão impugnada de que houve lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, porquanto ficou demonstrado que a inviabilização da continuidade da execução do contrato atinge o interesse público, em decorrência do prejuízo direto à segurança pública ao obstar a rápida e eficiente prestação do serviço público em comento, o qual trata do monitoramento veicular e do trânsito. Outrossim, não se conseguiu invalidar a fundamentação apresentada, na decisão impugnada, de que a decisão administrativa, tomada no âmbito do procedimento licitatório, goza de presunção de legitimidade, não podendo haver interferência indevida na análise técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que poderia justificar, excepcionalmente, uma decisão substitutiva.”
O ministro Humberto Martins diz mais: “A simples alegação de que não foi provada lesão aos bens jurídicos da legislação de regência para o deferimento da suspensão, sem uma narração fática com comprovação inequívoca do alegado, não revoga a fundamentação construída de verificação de lesão aos bens jurídicos objeto de tutela pela legislação de regência.”
E Humberto Martins faz uma crítica a Carlos Von pela insistência da mesma demanda repetida: “Ressalte-se, de toda sorte, que a suspensão, além de não se caracterizar como sucedâneo recursal, não comporta dilação probatória para análise da matéria de fundo, que parece ser objetivo da parte agravante ao desejar discutir neste incidente processual meritoriamente o acerto ou não da postura administrativa tomada, devendo ser enfatizado que a análise aqui é restrita à verificação da existência de violação dos bens jurídicos violados pela legislação de regência.”
O relator conclui: “Portanto, com relação ao mérito suspensivo, replico os fundamentos insertos na decisão de fls. 462-467, a qual deferiu o pedido de suspensão bem delineando a questão controvertida no agravo interno em epígrafe”.