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Home Segurança Pública

Presidente do STJ critica e cassa liminar que mandou Detran suspender ferramenta de combate a organizações criminosas e de melhoria da segurança nas estradas do Espírito Santo

“A decisão tomada no âmbito do procedimento licitatório goza de presunção de legitimidade, não podendo haver interferência indevida na análise técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro...”, ensina Humberto Martins, que conclui: “Os órgãos de controle interno e externo, como o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e o Ministério Público, manifestaram-se pela legalidade do certame licitatório em foco, não identificando nenhum direcionamento à empresa contratada”.

29/12/2021
in Segurança Pública
Presidente do STJ critica e cassa liminar que mandou Detran suspender ferramenta de combate a organizações criminosas e de melhoria da segurança nas estradas do Espírito Santo
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, revogou medida liminar que mandou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) suspender o processo de instalação dos equipamentos do Cerco Integrado e Inteligente que tem o objetivo de aumentar o combate às organizações criminosas e melhorar a segurança nas estradas do Espírito Santo. A decisão do presidente do STJ foi tomada no final da tarde de terça-feira (28/12) e derruba liminar concedida no primeiro dia do recesso do Judiciário pelo desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, no Agravo de Instrumento nº 5006611-50.2021.8.08.0000, proposto pelo deputado Carlos Von.

Ao acolher recurso do Detran, por meio da Procuradoria Geral do Estado, o ministro Humberto Martins chama a atenção para dois fatos: a liminar concedida pelo desembargador Jorge Henrique Valle  provoca uma “ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, na medida em que se demonstrou que a inviabilização da continuidade da execução do contrato, com a suspensão que foi deferida, pode sim atingir o interesse público, uma vez que tem potencial para prejudicar a segurança pública ao obstar a rápida e eficiente prestação do serviço público referente ao monitoramento veicular e do trânsito”; e que a alegação do deputado Carlos Von, de que haveria fraude na licitação, já foi amplamente debatida e rechaçada por órgãos de controle e fiscalização, como o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e o Ministério Público Estadual.

No recurso, o Detran alega que a liminar proferida pelo desembargador Jorge Henrique Valle no dia 18 deste mês, foi fruto de recurso à decisão da primeira instância que se limitou a postergar a análise da medida liminar para após a oitiva do Ministério Público Estadual. De acordo com o recurso, a ação do deputado Carlos Von objetiva a suspensão da licitação do Cerco Integrado Inteligente concernente ao Pregão Eletrônico nº 021/2020 da autarquia, em razão do alegado flagrante direcionamento para o consórcio vencedor, responsáveis, segundo alegado pela parte adversa, pela montagem clandestina do certame dezesseis meses antes de sua publicação.

Antes de descer a detalhe sobre o ac acolhimento do pedido do Detran, o ministro Humberto Martins salienta que “repise-se que a mens legis (espírito de lei) do instituto da suspensão de liminar é o estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da função pública na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade”.

O presidente do STJ ainda afirma: “No caso, verifica-se a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, na medida em que se demonstrou que a inviabilização da continuidade da execução do contrato, com a suspensão que foi deferida, pode sim atingir o interesse público, uma vez que tem potencial para prejudicar a segurança pública ao obstar a rápida e eficiente prestação do serviço público referente ao monitoramento veicular e do trânsito”.

O ministro concluiu ainda que “a  imprescindível segurança no tráfego diário de veículos e de pedestres exige, com urgência, a contratação de ferramentas tecnológicas modernas para monitoramento veicular e do trânsito de forma eficiente, em prol da segurança pública de toda a comunidade usuária das vias públicas do Estado do Espírito Santo”.

Prossegue Humberto Martins: “A proteção de tão relevantes bens jurídicos exige imediatidade, justificando, portanto, a continuidade dos trâmites subsequentes ao referido procedimento licitatório, especialmente porque a parte adversa (deputado Carlos Von) não demonstrou, de forma inequívoca, na demanda originária, que está configurada a prova robusta e inconteste de equívocos administrativos com relação ao resultado obtido no certame licitatório em epígrafe”.

O presidente do STJ diz mais: “Bem ao contrário, no caso em tela, os órgãos de controle interno e externo, como o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, manifestaram-se pela legalidade do certame licitatório em foco, não identificando nenhum direcionamento à empresa contratada”.

Mais adiante, Humberto Martins sacramenta que, “no caso, portanto, verifica-se a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, conforme se demonstrou que a inviabilização da continuidade da execução do contrato, com a interrupção da prestação do serviço pela empresa, pode sim atingir o interesse público, uma vez que tem potencial para prejudicar a rápida e eficiente prestação do serviço público em referência, destacando-se que haverá a continuidade do debate fático-jurídico na instância originária com a consequente instrução probatória antes de decisão que já inviabilize a execução do serviço em comento”.

O ministro entende também que nas instâncias originárias, “dessarte, o debate jurídico pode continuar, mas sem a subsistência de liminar que obste a continuidade da prestação do serviço público em comento, sob pena de se tornar irreversível o prejuízo a ser concretizado sem a execução de tal atividade pelo Estado”.

E conclui que “está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente do serviço público; no presente caso, em virtude de óbice à prestação célere e eficaz de serviço público imprescindível à segurança e à saúde dos cidadãos”.

Ademais, reconhece o presidente do STJ, “a decisão tomada no âmbito do procedimento licitatório goza de presunção de legitimidade, não podendo haver interferência indevida na análise técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva, infringindo, portanto, o princípio da separação dos Poderes, imprescindível para assegurar concretamente o Estado Democrático de Direito”.

E, conforme entendimento há muito assentado no Superior Tribunal de Justiça, “há lesão à ordem pública, aqui compreendida a ordem administrativa, quando a decisão atacada interfere no critério de conveniência e oportunidade do mérito do ato administrativo impugnado (AgRg na SS n. 1.504/MG, Corte Especial, relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 10/4/2006)”.

E o presidente do STJ, Humberto Martins, conclui: “Ante o exposto, defiro o pedido para sustar os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5006611-50.2021.8.08.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal. Comunique-se com urgência”.

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Elimar Côrtes é jornalista, formado pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), em 1988. É proprietário da empresa Elimar Côrtes Assessoria & Consultoria de Comunicação.

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