Dezoito anos depois, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) que vedava o ingresso de outra pessoa interessada em processos, tanto em primeira como em segunda instância, após a distribuição da petição inicial. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada na última quarta-feira (03/11), os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2932.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 5 de agosto de 2003, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça Estadual, ao editar a Resolução 1/1999, teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre processo civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
A ADI havia sido assinada pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles, que está aposentado do Ministério Público Federal desde 5 de agosto de 2008. A Resolução nº 001/99, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, determinava ser impossível o ingresso de outra pessoa interessada na ação nos Mandados de Segurança, Ações Cautelares e outras ações de competência originária dos órgãos julgadores do TJ/ES, assim como nos processos apresentados aos órgãos jurisdicionais de Primeira Instância.
Segundo Fonteles, a inconstitucionalidade está no fato de o Tribunal de Justiça capixaba ter invadido a competência privativa da União para legislar sobre matéria relativa a processo civil, conforme preceitua o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, entendeu que o TJES invadiu a competência privativa da União. Ela votou pela procedência do pedido com base em diversos precedentes do STF que reconhecem violação à regra constitucional de competência privativa da União nos casos em que atos normativos estaduais tratam de matéria processual.
De acordo com a ministra, questões sobre quem pode ser parte ou participar do processo e sobre quando e de que modo fazê-lo constituem matérias de direito processual, pois dizem respeito a aspectos essenciais do direito à tutela jurisdicional, ou seja, do “direito de ação” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), além do direito de defesa e do devido processo (artigo 5º, incisos LIV e LV). “Não são aspectos procedimentais colaterais ou de operacionalidade prática”, avaliou.
Ingresso tardio
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirmou que o propósito do TJ-ES, ao editar a resolução, foi vedar o ingresso tardio de interessados no polo ativo da ação, tendo em vista que os pedidos eram apresentados após o deferimento de liminar favorável à parte autora, e afastar eventuais fraudes na livre distribuição de processos. Contudo, na sua avaliação, vedar o ingresso de partes (litisconsórcio ativo ulterior) ou a intervenção de terceiros “não diz respeito à mera distribuição das petições em que se pleiteia uma ou outra forma de participação no processo ou à definição da competência interna do tribunal, mas ao seu mérito”.
No entendimento da relatora, a vedação vai além do problema que se procurava resolver, pois afastou, também, o ingresso de partes em situações concretas que, aparentemente, estariam autorizadas por outras normas.