O Governo do Espírito Santo está dando os primeiros passos para atender a uma antiga reivindicação. Acaba de criar um Grupo de Trabalho para analisar a proposta de autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal (Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil). O grupo, criado pelo secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, coronel Alexandre Ramalho, visa subsidiar a Pasta no que diz respeito aos encaminhamentos junto às demais instâncias governamentais do Estado.
O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes servidores: o diretor do Centro Integrado Operacional de Defesa Social (Ciodes), coronel Márcio Celante Weolffel; perito Oficial Criminal Francisco Mutz Ratzke; assessor Jurídico da Polícia Civil, o delegado Jeremias dos Santos; delegada Nicole Santiago de Castro Perusia; o chefe da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, o perito Oficial Criminal Renato Koscky Júnior; e a servidora pública Fabíola Mota Sodré.
De acordo com a Portaria 130-S, de 14 de setembro de 2021 – publicada na edição desta quarta-feira (15/09) do Diário Oficial do Estado – e assinada pelo secretário Ramalho, o Grupo de Trabalho tem as seguintes atribuições: Receber a proposta e estudos realizados pelos Peritos Oficiais Criminais representantes da SPTC e Diretoria do Sindicatos dos Peritos Oficiais do Estado do Espírito Santo (Sindiperitos), quanto à Autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal (Polícia Científica); Apresentar cronograma de reuniões; Apresentar ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social relatórios parciais ou atas das reuniões do GT, sugerindo encaminhamentos necessários; Apresentar Relatório final com parecer e sugerir encaminhamentos necessários.
Na quinta-feira passada (09/09) ocorreu uma reunião na Sesp, coordenada pelo secretário Ramalho, em que o assunto da autonomia foi amplamente discutido. Participaram do encontro diversas autoridades do Governo, a Chefia de Polícia Civil e representantes do Sindiperitos.
STF reconhece autonomia da Perícia Criminal em outros Estados
A autonomia das Polícias Científicas nos Estados é sempre questionada por entidades de classe que representam os delegados de Polícia. No entanto, decisões do Supremo Tribunal Federal reconhecem o direito à autonomia. Foi o que aconteceu em junho de 2021, quando o STJ julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6621, ajuizada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ), considerando-a improcedente.
Por unanimidade, o STF declarou constitucional norma do Tocantins que criou a Superintendência da Polícia Científica no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Na sessão virtual encerrada em 7 de junho, o Plenário julgou improcedente a ADI 6621, ajuizada pela ADPJ.
Na ação, entidade questionava dispositivos de normas que criam e regulamentam a Superintendência da Polícia Científica e os cargos e funções integrantes de sua estrutura e estabelecem sua direção por perito oficial de classe especial. Para a ADPJ, o Decreto Estadual 5.949/2019 violou o rol taxativo dos órgãos destinados ao desempenho da segurança pública, que são as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civil, Militar e Penal, além do Corpo de Bombeiros (artigo 144 da Constituição Federal).
Segundo o voto do relator, ministro Edson Fachin, seguido por unanimidade, o STF consolidou o entendimento de que a ordem constitucional estabelece a competência concorrente entre a União e os Estados para tratar da segurança pública. O Congresso Nacional, por sua vez, aprovou a Lei 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, concretizando o comando do artigo 7º do artigo 144 da Constituição.
E, de acordo com essa lei, são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública não apenas os órgãos constantes do rol constitucional, mas também os institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação.
Para Fachin, o legislador nacional acolheu a interpretação que melhor realiza a finalidade da política de segurança, enfatizando o aspecto institucional e a eficiência dos órgãos administrativos. Ele lembrou, ainda, que, no julgamento da ADI 2575, o STF garantiu aos Estados a faculdade de desenhar institucionalmente os órgãos de Polícia Científica.
Portanto, em seu entendimento, o modelo adotado pelo Estado do Tocantins está entre as interpretações possíveis do sistema constitucional e concretiza o comando de prestação efetiva de políticas de segurança pública. “Garante-se, assim, em maior extensão, a autonomia da polícia científica”, concluiu.
Ao criar o Grupo de Trabalho para a analisar a autonomia da Polícia Científica no Espírito Santo, o secretário da Segurança, coronel Alexandre Ramalho, cita manifestação dos Peritos Oficiais Criminais representantes da SPTC, bem como do presidente do Sindiperitos, Antônio Tadeu Nicoletti Pereira, , representando os interesses da categoria. Ramalho cita também a ADI 6621/TO, que acaba de ser julgada pelo STF.
Em outra decisão, de junho de 2020, o STF reconheceu também que, ao estabelecer a existência da Polícia Técnico-Científica, o legislador estadual pode defini-la de maneira autônoma e independente, sem necessariamente submetê-la às polícias existentes e dispostas no artigo 144 da Constituição Federal. Mas desde que isso não signifique sua equiparação a órgão de segurança pública.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo deu parcial procedência a Ação Direta de Inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao termo “Polícia Científica”, presente no artigo 50 da Constituição Estadual do Paraná. A decisão afasta “qualquer interpretação que confira a esse órgão o caráter de órgão de segurança pública”.