O vereador Armando Fontoura Borges Filho, conhecido como Armandinho (Podemos/Vitória), foi condenado a pagar uma indenização de R$ 12 mil ao mecânico Wagner Ramos Andrada. Armandinho teria feito acusação considerada falsa contra Wagner. O vereador gravou vídeos, postados em suas redes sociais, acusando o mecânico de traficante. A fake news rendeu também a Armandinho uma Ação Penal que tramita na 10ª Vara Criminal de Vitória.
Em agosto de 2020, três meses antes de Armandinho ser eleito vereador de Vitória com 1.264 votos, o mecânico Wagner protocolou Ação Indenizatória com Obrigação de Fazer na Justiça, por meio de seu advogado, Thiago Araújo de Andrada. A ação foi distribuída para o 5º Juizado Especial Cível da Capital.
Na ação, de número 5003256-91.2020.8.08.0024, Wagner pleiteou pagamento de R$ 31.350,00 a título de danos morais e na condenação do vereador em promover retratação nas redes sociais.
Wagner narra que é morador de Vitória há mais de 25 anos e exerce a profissão de mecânico autônomo (especializado no conserto de barcos e iates em fibra de vidro) na cidade. Afirma que possuía uma “casa flutuante” construída por ele mesmo há mais de 12 anos, que inicialmente se localizava no canal na altura do bairro Santa Marta.
Em abril de 2020, resolveu estacionar temporariamente sua residência flutuante ao final da Rua Aleixo Neto, no bairro Praia do Canto. Ressalta ainda que utilizava a casa também como oficina, pois realizava serviços relacionados ao conserto de embarcações em fibra de vidro, notadamente diversas embarcações provenientes do Iate Clube.
Aduz, no entanto, que após a mudança de localização de sua “casa flutuante”, passou a ser alvo de perseguição dos supostos representantes do bairro, dentre eles, o vereador Armandinho. Wagner alega que o fato da retirada da casa pela Secretaria de Meio Ambiente de Vitória fora utilizado como uma espécie de “oportunidade política” para angariar votos de forma antecipada, a pretexto de servir aos moradores do bairro, já que logo se iniciariam as disputas eleitorais para cargos municipais.
Sendo assim, o mecânico afirma que nas publicações das redes sociais, Armandinho, que à época se identificava como líder comunitário da Praia do Canto, afirmou que a casa de Wagner corresponderia a suposto “ponto de tráfico de drogas”, sendo, portanto, atribuídos a Wagner “fatos criminosos sem qualquer prova de autoria ou materialidade, trazendo humilhação” a sua honra e de sua família.
Às 7h14 deste domingo (15/08), o Blog do Elimar Côrtes enviou mensagem ao vereador Armandinho, solicitando a ele um posicionamento sobre a condenação no primeiro grau da Justiça. Até a publicação desta reportagem, entretanto, o parlamentar não respondeu a consulta. Se ele se manifestar, o texto será atualizado.
Todavia, na contestação feita na Justiça, o vereador Armandinho, por meio de sua advogada, Vanessa Moreira Vargas, preliminarmente requereu a suspensão da ação em razão de processo na Justiça Criminal que trata dos mesmos fatos, sem trânsito em julgado.
No mérito, porém, o vereador alegou que à época dos fatos era líder comunitário e por isso agia como agente fiscalizador do bairro Praia do Canto. Afirma que em nenhum momento atribuiu conduta criminosa ao mecânico Wagner, razão pela qual pleiteou pela improcedência dos pedidos da Inicial ou, eventualmente, a minoração do valor a ser fixado a título de indenização. Em audiência de conciliação não houve acordo entre as partes.
Na análise da ação, a juíza leiga Vanessa Gianordoli Souza rechaçou o primeiro pedido da defesa de Armandino. Ele queria a suspensão do feito tendo em vista os fatos corresponderem a objeto de Ação Penal autuada sob o nº 0010006-97.2020.8.08.0024, argumentando ser imprescindível a apuração dos eventos na seara criminal para, então, proceder ao julgamento da presente demanda.
“Ocorre que, de acordo com o princípio da independência das instâncias, as searas cíveis e criminal detêm autonomia entre si e, uma vez evidenciada a existência material do fato (sendo este a conduta do Requerido presente nos elementos comprobatórios trazidos pela parte autora, como vídeos e publicações), não há qualquer vinculação da decisão da seara criminal em outra instância, seja ela administrativa ou cível. Rejeito a preliminar”, decidiu Vanessa Souza.
No mérito, ela salienta que é imperioso registrar que não se trata, nos presentes autos, de discussão acerca da possível ocupação irregular realizada pelo mecânico Wagner ou sequer discutir a legitimidade do ato administrativo que ensejou a desmobilização de sua “casa flutuante”. A análise deve se ater, apenas, à conduta do vereador Armandinho e seus reflexos em relação à vítima Wagner.
Segundo Vanessa Souza, o vídeo trazido no ID nº 4466423, por meio do qual o vereador Armandinho narra nas redes sociais, inicialmente, sobre presença da “casa flutuante” ao final da Rua Aleixo Neto, mostra claramente a indicação de prática de crimes feita pelo mecânico Wagner: “Pessoal, nós estamos aqui ao final da Rua Aleixo Neto, onde vocês podem ver.. simplesmente, uma casa brotou aqui no meio do canal.. (…). Os comerciantes daqui e moradores têm reclamado do movimento suspeito, possivelmente do tráfico de drogas e do entra e sai na madrugada. Nós prontamente iremos oficiar a Prefeitura de Vitória, a Capitania dos Portos e todas as autoridades para não permitir esse absurdo”, teria dito Armandinho na mensagem.
Nesse passo, continua a juíza leiga Vanessa Souza, importa dizer que restou devidamente comprovado pelos documentos anexados à Inicial que a vítima Wagner te exercia a função de mecânico de embarcações, tendo o próprio ofício expedido pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade (OFÍCIO Nº 190/2020 – SEDEC/GAB – ID nº 6154565) confirmado a realização de atividade comercial no local.
Nesse ofício, no qual a Secretaria informa a apreensão de equipamentos profissionais do mecânico bem como a desmobilização da “casa flutuante”, em nenhum momento é proferida qualquer menção à prática de crimes no local, se limitando a informar sobre “a presença de embarcação situado no final da Rua Aleixo Netto, Praia do Canto, que estaria sendo utilizada como moradia e, também, para desenvolvimento de atividade comercial, informamos o que segue…”
Inclusive, continua Vanessa Souza na sentença, uma das publicações do Facebook na página do Movimento Praia do Canto (o qual o vereador Armandinho se identificava como representante) na data de 26 de maio de 2020, ou seja, antes da retirada da “casa flutuante”, há o comentário de um dos munícipes alegando “O cara é trabalhador! Conserta e faz barcos.”
Mesmo assim, não obstante estar em posse de todas essas informações, diz a sentença, Armandinho publicou em suas redes, após a retirada da “casa flutuante”, novo vídeo no qual relacionou novamente a residência do mecânico Wagner a um local de prática de atividades criminosas, no qual afirma “É inadmissível que as pessoas tenham essa permissividade (…) esse local estava gerando a movimentação suspeita, possivelmente de tráfico de drogas. Nós temos a cerca de 300 metros daqui uma delegacia da Polícia Civil. Prontamente iremos oficiar à Polícia Civil para investigar essa região, tanto aqui, na Aleixo Neto.”.
Não há, de acordo com Vanessa Souza, nos documentos apresentados pelo vereador Armandinho, qualquer indício ou evidência que pudesse dar margem às afirmações por ele publicadas nas redes sociais sobre tráfico de drogas.
Pelo contrário, diz a juíza leiga, “justifica sua conduta na peça contestatória afirmando que ‘Importante citar que trata-se de um local turístico, com bastante movimento gastronômico, no qual já há uma movimentação de pessoas de rua, e usuários de drogas e, sendo assim, tal embarcação surtia um impacto negativo nas pessoas, dando margem a tal interpretação.”
Diz trecho da sentença: “Ou seja, diante de tal afirmação, o próprio Requerido (Armandinho) confessa que a atribuição de atividade criminosa ao local apresentado (residência do mecânico Wagner) não passou de mera conjectura, sem prova de qualquer materialidade, o que, mesmo assim, não o impediu de realizar diversas publicações além dos vídeos citados em sua rede social, evidenciadas pelas imagens constantes ao ID nº 4466415 e 4466420.”
Importante ainda consignar, diz a juíza leiga Vanessa Souza, que a conduta do vereador Armandinho, na seara criminal, em lavratura de Termo Circunstanciado no qual a Autoridade Policial entendeu pela prática do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal.
“Resta claro, a meu sentir, que o Requerido (Armandinho) não se importou ao fazer juízo de valor (e publicá-lo) sobre a família que ali residia, e, consequentemente, não cuidou de observar os limites de sua liberdade de expressão face ao direito de terceiros. Nesse sentido, importa dizer que a liberdade de expressão encontra limites tangíveis quanto à dignidade do terceiro a quem se refere, não sendo permitido, em nome da garantia de livre manifestação, que seja ultrapassada a esfera de garantias também asseguradas ao indivíduo a quem se imputa o fato inverídico, sendo imperioso o juízo de ponderação entre as garantias constitucionais mencionadas. Uma vez caracterizado o excesso, resta clarividente o dever de responsabilização das eventuais condutas ensejadora de danos”, pontua Vanessa Souza.
Prossegue a sentença: “Em que pesem as alegações do Requerido (Armandinho) no sentido de que em nenhum momento citou o Requerente (Wagner) em suas publicações, é visível nos autos a possibilidade de identificação do Requerente e sua família por meio das fotos, fatos narrados e vídeos, tendo a parte autora, inclusive, recebido aviso das publicações que se referiam a sua residência por meio do Whatsapp”.
Inclusive, afirmou o mecânico Wagner em Juízo, que os clientes que conheciam o seu ofício sabiam exatamente que aquele local era de sua propriedade, já que a casa fora toda construída em material de fibra de vidro, alegando ser um modelo de estrutura para mostrar o seu trabalho perante o mercado.
“Restam incontestáveis, portanto, os danos morais cometidos pelo Requerido à parte autora”, diz Vanessa Souza.
No tocante a fixação do valor, ela explica que é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser realizada a análise do caso concreto para arbitração do valor, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
“No caso dos autos, além de toda carga vexatória atribuída a parte autora com a publicidade da informação de que eram praticadas atividades criminosas no local em que residia, há que se considerar que ali também desempenhava suas atividades comerciais. Nesse sentido, é possível dizer que o teor das publicações lançadas pelo Requerido foi capaz de causar reflexos também no âmbito profissional do Requerente, já que tinha como clientes pessoas residentes no mesmo bairro Praia do Canto, uma vez prestador de serviços a embarcações localizadas no Iate Clube, situado no mesmo bairro”, salienta Vanessa Souza.
“Assim, considerando que a fixação da quantia deve prevenir novos atos ilícitos pelo ofensor (caráter inibidor) e, ao mesmo tempo, compensar a vítima pelos prejuízos sofridos (caráter compensatório), entendo que o valor de R$ 12 mil por indenização se mostra em patamar adequado e justo para reparação financeira do dano, em harmonia com os parâmetros que devem ser observados no caso em análise”, sentenciou a juíza leiga.
“Por fim, quanto ao pedido de condenação do Requerido (Armandinho) no cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, a divulgação de retratação nas redes sociais pela ofensa sofrida pelo Requerente (Wagner), tenho que a pretensão é legítima e razoável, visto que a reparação pelo dano sofrido deve se dar pelos mesmos meios e na exata proporção da ofensa perpetrada. Aplique-se aqui, por analogia, a Lei nº 13.188/2015, que disciplina o Direito de Resposta no ordenamento pátrio”.
“Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o Requerido ARMANDO FONTOURA BORGES FILHO:
- I) ao pagamento de indenização por danos morais ao Requerente WAGNER RAMOS ANDRADA no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros de mora e correção monetária desde o arbitramento.
II)na obrigação de fazer concernente à publicação, nos mesmos meios (Instagram e Facebook), de pedido formal de desculpas pela menção feita a parte autora, citando o nome do Requerente para que tenha o mesmo alcance da mensagem que causou a celeuma”.
A sentença da juíza leiga Vanessa Souza foi submetida em seguida à juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, Ana Cláudia Rodrigues de Faria, que homologou a decisão em 28 de julho de 2021.



