A Vara da Auditoria da Justiça Militar publicou na edição desta quinta-feira (05/11) do Diário da Justiça Eletrônico a sentença que julgou extinta a punibilidade do tenente-coronel Alex Voney de Almeida, denunciado pelo Ministério Público Militar do Estado do Espírito Santo pela acusação de ameaçar a procuradora de Justiça Karla Dias Sandoval Mattos Silva e o ex-corregedor geral da PM, coronel da Reserva Ilton Borges Correia.
Em uma conversa telefônica interceptada pela Corregedoria Geral da PM por ordem da Justiça, o tenente-coronel Alex teria dito: “Eu queria botar fogo na Karla Sandoval e no Ilton Borges, os dois que eu queria botar fogo”.
Assinada pelo juiz-auditor Getúlio Marcos Pereira Neves e pelo 1º juiz militar, coronel Aleksandro Ribeiro de Assis, a sentença considerou prescrita a “pretensão punitiva estatal”. Sendo assim, o tenente-coronel Alex não chegou sequer a ser julgado pela Vara da Auditoria da Justiça Militar, embora tenha participado de audiências na condição de réu.
As ameaças, confessadas pelo próprio tenente-coronel Alex no âmbito do Inquérito Policial Militar (IPM), ocorreram logo após o aquartelamento dos policiais militares de fevereiro de 2017. Na ocasião, ele era diretor adjunto da Diretoria de Direitos Humanos e Polícia Comunitária da PM. Hoje, ocupa o cargo de Chefe do Centro Administrativo do Quartel do Comando Geral.
A denúncia foi protocolada na Justiça no dia 28 de novembro de 2017, tendo sido acolhida pela Justiça Militar em 31 de janeiro de 2018. Logo em seguida, o Juízo designou as audiências – a primeira audiência de instrução foi em 2 de abril de 2018.
Consta na denúncia do Ministério Público Estadual Militar que “na data de 27 de fevereiro de 2017, durante conversa travada com outros militares, o denunciado (tenente-coronel Alex), por palavras, ameaçou causar mal injusto e grave à Promotora de Justiça Karla Dias Sandoval Mattos Silva e ao Cel RR PM Ilton Borges Correia”.
Infere-se dos autos que as ameaças preferidas verbalmente pelo denunciado “foram identificadas a partir de interceptação telefônica determinada pelo Juízo Criminal de São Mateus/ES, no bojo do processo n° 0012329-45.2016.8.08.0047, por meio da qual foram investigadas as comunicações realizadas pela linha telefônica…utilizada pelo CB PM Vagner Ventura”.
A partir de conversa mantida entre o tenente-coronel Alex Voney de Almeida e o alvo daquela investigação, cabo PM Vagner Ventura, juntamente com o tenente PM Roberto Júnior, restaram apuradas, em um dos diálogos interceptados, “as ameaças proferidas pelo denunciado (Alex Voney de Almeida), com os seguintes dizeres:
“…Ela vai ficar chorando, botando uns pneus em cima dela. Ela ficar chorando, implorando pra não botar fogo nos pneu. Rapaz, eu tenho uma raiva dessa mulher, você nem imagina. Eu queria botar fogo na Karla Sandoval, Karla Sandoval e Ilton Borges, os dois que eu queria botar fogo”, teria dito o tenente-coronel Alex.
Ao ser ouvido no Inquérito Policial Militar, o oficial assumiu ter proferido as palavras ameaçadoras, alegando, no entanto, que estaria bêbado na ocasião e que sua fala seria apenas um desabafo. Contudo, durante a instrução do IPM, as vítimas confirmaram que se sentiram ameaçadas com as declarações feitas pelo denunciado.
Na época das ameaças, Karla Sandoval era promotora de Justiça, com atuação na Promotoria de Justiça Militar. Posteriormente, ela foi promovida ao cargo de Procuradora de Justiça do MPES.
No entanto, o Estado-Justiça do Espírito Santo mais uma vez perdeu a chance de julgar e punir um crime confessado pelo réu, já que o processo de número 0035965-75.2017.8.08.0024 sofreu a prescrição. No âmbito penal, a prescrição é perda do direito estatal de punir o transgressor da norma penal, dado o decurso do tempo, uma vez que o direito de punir deve ser exercido dentro do prazo legalmente estabelecido.
E foi isso que os juízes Getúlio Marcos Pereira Neves e Aleksandro Ribeiro de Assis escrevem na sentença. Segundo eles, uma das causas ensejadoras da extinção da punibilidade é a prescrição, “consoante se depreende do art. 123, IV do Código Penal Militar. Outrossim, o inciso VII do art. 125 do mesmo diploma legal regula em 2 (dois) anos o prazo prescricional quando o máximo da pena é inferior a um ano”.
Nesse caso em que o réu era o tenente-coronel Alex Voney, “a ação penal movida contra o acusado encontra-se inexoravelmente fulminada pela prescrição, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a presente data transcorreu lapso temporal de mais de dois anos, sendo certo que o máximo da pena, para o delito previsto no art. 223 do CPM, é de seis meses de detenção”. A sentença de prescrição foi assinada no dia 17 de março de 2020. A prescrição foi pedida pelo próprio Ministério Público Militar.