O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão ocorrida na tarde da última terça-feira (08/09), a criação da Polícia do Poder Judiciário. Com a decisão, o cargo de agente de Segurança será transformado em agente de Polícia Judicial, com o poder de polícia.
No julgamento, o relator da matéria, conselheiro Mário Guerreiro, explicou que se tratava de proposta para a regulamentação do poder de polícia administrativa. “Nós discutimos o tema no âmbito do Comitê de Segurança do CNJ que eu presido e trago agora essa minuta para apreciação do plenário”.
No entanto, o presidente do CNJ, ministro Dias Tóffoli, apresentou a sugestão solicitada pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (AGEPOLJUS) sobre a denominação “Polícia Judicial” para os integrantes do cargo na segurança institucional.
“Nós vivemos um momento de ataques ao Judiciário e também nós precisamos ter uma normatividade que nos coloque na mesma posição dos outros Poderes. O fato de nós chamarmos os nossos Agentes em Policiais do Judiciário não implica, necessariamente, em transformá-los em agentes de polícia da segurança pública. Eles continuarão servidores do Poder Judiciário”, enfatizou Toffoli, quem em cuja sessão, estava se despedindo da Presidência do CNJ – ele será substituído pelo ministro Luiz Fux, novo presidente do Supremo Tribunal Federal.
Para o ministro Toffoli, a alteração da nomenclatura reafirma a efetividade de que o Judiciário possui servidores que atuam na segurança e defesa dos integrantes do sistema de todo o Poder. “Eles atuam ali com o poder de polícia interno porque têm o poder de defender a ordem e a segurança no ambiente de trabalho”, frisou.
O parecer apresentado pelo conselheiro relator com a sugestão do presidente Dias Toffoli foi aprovado com unanimidade.
“Essa é uma grande vitória obtida com muito trabalho e dedicação não apenas da AGEPOLJUS, como do Sindjus-DF e da assessoria parlamentar da Queiroz Assessoria, que empenhou todos os esforços nesse trabalho. Foram meses de reuniões, mobilizações e visitas para que hoje os Agentes de Segurança saíssem vitoriosos nesse importante pleito”, comemora o presidente da AGEPOLJUS , Roniel Andrade.
Ao assinar a Resolução que cria a Polícia Judiciária, o ministro Dias Toffoli cita que que “é crescente e alarmante o número de ameaças e ataques à incolumidade de magistrados e servidores, bem como as ocorrências reiteradas de danificação às dependências físicas dos órgãos judiciários”.
Segundo ele, “nesse sentido é que exsurge a necessidade de robustecer os normativos deste Conselho sobre a matéria, por meio, agora, do disciplinamento das atividades dos agentes e inspetores de segurança e do exercício do poder de polícia administrativa no âmbito interno dos tribunais, dada a importância dessa categoria de servidores na busca pela efetiva preservação da segurança institucional do Poder Judiciário, sem olvidar, por certo, a relevância e conveniência de adensamento normativo pelo próprio Poder Legislativo, urgindo o encaminhamento de projeto de lei sobre essa temática para deliberação pelo Congresso Nacional, a fim de que se tenha uma definição quanto à extensão do poder de polícia conferido à categoria dos agentes e inspetores de segurança do Poder Judiciário”.
Para Toffoli, “tal propósito de normatização por este Conselho encontra ressonância, notadamente, em precedentes que assentaram ser de competência do próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia interna, assim como caber ao CNJ disciplinar de forma geral a questão em apreço”.
A Resolução:
Art. 1º Os presidentes dos tribunais respondem pelo poder de polícia administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por eles, pelos magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências, e pelos agentes e inspetores de segurança judiciária, podendo estes e aqueles, quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas.
Parágrafo único. O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos magistrados, servidores, advogados, partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais em todo o território nacional.
Art. 2º Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do tribunal envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o presidente poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente.
§1º Havendo flagrante delito nas dependências dos tribunais, o presidente, os magistrados mencionados no art. 1º e os agentes e inspetores de segurança judiciária darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes.
- 2º Caso sejam necessárias à instrução do procedimento apuratório preliminar mencionado no caput deste artigo, poderá a autoridade judicial determinar aos agentes e inspetores de segurança judiciária a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais.
Art. 3º Os presidentes dos tribunais, os magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências, e os agentes e inspetores de segurança judiciária deverão pautar suas ações norteados pelos princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, descritos no art. 3º da Resolução CNJ 291/2019, nos seguintes termos:
I – preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;
II – autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;
III – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;
IV – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;
V – integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência; e
VI – análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário.
Art. 4º São atribuições dos agentes e inspetores de segurança judiciária, assegurado o poder de polícia:
I – zelar pela segurança:
a) dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos ministros dos Tribunais Superiores e dos membros dos Conselhos, em todo o território nacional e no exterior, quando autorizados pelos respectivos presidentes, e dos presidentes dos tribunais na sua área de jurisdição;
- b) dos magistrados de primeiro e segundo graus, na sua área de jurisdição, e em todo o território nacional, quando em missão oficial, desde que tenha a necessidade comprovada e quando autorizados pelos presidentes dos respectivos tribunais;
- c) dos magistrados atuantes na execução penal, em todo território nacional;
- d) de magistrados em situação de risco real ou potencial, decorrente da função, em todo o território nacional, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;
- e) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidores no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos artigos 782, § 2°, e 846, § 2°, do CPC;
- f) de servidores e demais autoridades, nas dependências sob a responsabilidade dos tribunais e juízos vinculados, na sua área de jurisdição;
- g) de eventos patrocinados pelos respectivos tribunais;
II – realizar a segurança preventiva das dependências físicas dos tribunais e respectivas áreas de segurança adjacentes e juízos vinculados, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa;
III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências dos tribunais e juízos vinculados;
IV – executar a segurança preventiva e policiamento das sessões, audiências, procedimentos dos tribunais do júri, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;
V – efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso.
VI – auxiliar na custódia provisória e escolta de presos nas dependências dos prédios do Poder Judiciário, em especial nas audiências de custódia;
VII – executar a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistrados;
VIII – executar escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela presidência do tribunal;
IX – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela presidência do tribunal;
X – realizar investigações preliminares de interesse institucional, desde que autorizadas pela presidência do tribunal;
XI – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;
XII – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do tribunal;
XIII – condução e segurança de veículos em missão oficial;
XIV – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo presidente do tribunal;
XV – interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do tribunal;
XVI – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna do tribunal.
XVI – realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do tribunal.
Art. 5º Os agentes e inspetores de segurança judiciária cedidos ao Conselho Nacional de Justiça, com ou sem prejuízo das funções em seus órgãos de origem, poderão, a critério do Diretor do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, e após cumpridos os requisitos do art. 4º da Lei 10.826/2003, serem designados para obtenção do porte de armas nos termos da Resolução Conjunta 04/2014 CNJ/CNMP.
Art. 6º Os tribunais e conselhos poderão, no interesse da administração, firmar entre si convênios ou acordos de cooperação, destinados à realização de diligências conjuntas entre as unidades de segurança institucional.
Art. 7º A segurança judiciária deve prover meios de inteligência necessários a garantir aos magistrados e servidores da Justiça o pleno exercício das suas atribuições.
Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.
Art. 8º Aos agentes e inspetores de segurança judiciária serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções.
Art. 9º O presidente do tribunal poderá autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais, conforme dispõe o art. 115, § 7º, da Lei 9.503/1997.
Art. 10. Os servidores da segurança judiciária usarão uniformes do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão de identificação específico, definidos em ato próprio.
§ 1º A padronização dos uniformes e do brasão de identificação visa à pronta identificação visual dos agentes e inspetores e à funcionalidade das atividades inerentes ao cargo.
§ 2º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou pela segurança do servidor.
Art. 11. Os agentes e inspetores de segurança judiciária utilizarão carteira de identidade funcional padronizada por ato próprio, documento que possuirá fé pública em todo território nacional.
Art. 12. O uso desnecessário e/ou imoderado da força física pelos agentes e inspetores de segurança judiciária, assim como qualquer desproporcionalidade, abusos ou omissões constituem infração funcional a ser apurada em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cíveis ou penais cabíveis.
Art. 13. Os tribunais e conselhos poderão estabelecer acordos de cooperação para o atendimento desta resolução.
Art. 14. Os tribunais deverão disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que os agentes e inspetores de segurança judiciária possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições.
Art. 15. Os presidentes dos Tribunais de Justiça onde houver cargos efetivos de segurança de natureza civil estabelecerão normas próprias voltadas ao cumprimento da presente resolução.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.