O juiz Getúlio Marcos Pereira Neves, titular da Vara da Auditoria da Justiça Militar do Espírito Santo, acaba de acolher mais uma denúncia contra o deputado estadual Lucínio Castelo Assumção, conhecido pela alcunha de Capitão Assumção. O parlamentar, que é capitão da Reserva Remunerada do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar, é acusado, desta vez, de criticar publicamente ato de seus superiores.
A Justiça Militar marcou o Sumário de Acusação para o dia 10 de dezembro de 2020, a partir das 14h30. O deputado Capitão Assumção é réu em mais seis processos na Vara da Auditoria da Justiça Militar, onde outras duas denúncias estão sendo analisadas.
No processo número 0020806-58.2018.8.08.0024, que acaba de ser acolhido pelo Juízo Militar, Assumção é réu junto com outros 11 militares: cabo Ivo Pereira Gonçalves, 2º sargento RR Jorge da Silva Ribeiro, 2º sargento Ronny Kennedy Gonçalves, cabo Gilberto Lino da Costa, cabo Celso Capiche Pereira, 1º sargento Honori Callegari, 3º sargento Wilson Antônio da Silva, 2º sargento João Carlos Ferrugini Costa, cabo Jorge Roberto Calott, 2º sargento Paulo Sérgio Miranda e cabo Carlos Augusto Dias Sabarense.
Eles foram denunciados nas iras do artigo 166 do Código Penal Militar, que diz: ‘Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo. Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual Militar, Capitão Assumção e os demais policiais criticaram assunto atinente à disciplina militar e a resolução do Governo, por meio de duas publicações em sua página na rede social “Facebook”.
Nessas publicações, Assumção criticou a postura do Alto Comando da PMES e do então governador Paulo Hartung em relação aos soldados, bem como criticou, à época, o então comandante-geral da PM, coronel Nylton Rodrigues Ribeiro Filho. As críticas foram feitas nos dias 4 e 7 de agosto de 2017.
Ainda de acordo com a denúncia, a publicação do dia 4 de agosto de 2017, feita por Assumção, foi compartilhada pelos denunciados cabo Gilberto Lino da Costa e cabo Celso Capiche Pereira. Os dois praças corroboraram com as críticas de Assumção.
Igualmente, prossegue a denúncia do Ministério Público Estadual Militar, consta na publicação do dia 4 de agosto de 2017 comentários proferidos pelos denunciados cabo Ivo Pereira Gonçalves, 2º sargento Jorge da Silva Ribeiro e 2º sargento Ronny Kennedy Gonçalves, nos quais corroboram a crítica pública de autoria do oficial, dando coro a referida publicação indevida, ao comentarem, respectivamente: “Nesta Cordia tei um ou dois que salva porque o resto é porqueira”, “Rindo da nossa cara, nos fazendo de bobos” e “abcdefgh… vergonha.”
A denúncia registra ainda que a publicação do dia 4 de agosto de 2017, publicada por Assumção em sua página no “Facebook”, compartilhada pelos denunciados cabo Gilberto Lino da Costa e cabo Celso Capiche Pereira e comentada pelos denunciados cabo Ivo Pereira Gonçalves, 2º sargento Jorge da Silva Ribeiro e 2º sargento Ronny Kennedy Gonçalves, continha uma foto do alto Comando da PMES juntamente com o então governador Paulo Hartung com a seguinte legenda criticando ato de superior, assunto atinente à disciplina militar e a resolução do Governo:
“O povo abandonado, largado às traças. O governador na hora de ser preso pela LAVA JATO. A tropa da PMES não reconhece a legitimidade do Comando Geral. A criminalidade desenfreada… ENTÃO PORQUE ESTES SENHORES SORRIEM TANTO:
Alternativa a: estão rindo porque o funcionalismo público não é reajustado a (há) três anos;
Alternativa b: estão se lixando para o soldado que recebe o pior salário do país;
Alternativa c: sabem que a federalização das manifestações vai dar merda mas não querem largar a teta;
Alternativa d: acham que o capixaba vai esquecer de tudo e que em 2018 eles continuam no poder fazendo cagada em cima de cagada;
Alternativa E todas as alternativas acima se completam.
Deixe a sua opinião e compartilhe essa farsa governamental.”
Sobre a publicação do dia 7 de agosto de 2017, diz a denúncia, também realizada pelo agora réu Capitão Assumção em sua página no “Facebook”, consta que a mesma foi compartilhada pelos réus 1º sargento Honori Callegari, 3º sargento Wilson Antônio da Silva, 2º sargento João Carlos Ferrugini Costa, cabo Jorge Roberto Calott, 2º sargento Carlos Otacílio, 2º sargento Paulo Sérgio Miranda e cabo Carlos Augusto Dias Sabarense.
Ao republicarem a postagem do Assumção, os praças corroboravam para a publicação indevida, que continha uma foto do coronel Nylton Rodrigues Rodrigues com a seguinte legenda criticando ato de superior, assunto atinente à disciplina militar e a resolução do Governo:
“Por que a cara de mal? Não tem a tropa na mão; Descobriram que sempre viveu de cargos comissionados; Está revoltado com o baixo salário que recebe (no total mais de 30 mil entre salário e comissões), enquanto o seu soldado passa fome; Não sabe mais o que fazer para diminuir os índices de violência; Não quer admitir que a PMES mudou e que a juventude da Polícia Militar tem opinião própria; Todas as alternativas acima estão corretas.”
Assim, conclui o Ministério Público Estadual Militar, Capitão Assumção praticou a conduta descrita no artigo 166 do Código Penal Militar (duas vezes), enquanto que os demais denunciados cabo Ivo Pereira Gonçalves, 2º sargento RR Jorge da Silva Ribeiro, 2º sargento Ronny Kennedy Gonçalves, cabo Gilberto Lino da Costa, cabo Celso Capiche Pereira, 1º sargento Honori Callegari, 3º sargento Wilson Antônio da Silva, 2º sargento João Carlos Ferrugini Costa, cabo Jorge Roberto Calott, 2º sargento Paulo Sérgio Miranda e cabo Carlos Augusto Dias Sabarense praticaram o mesmo crime apenas uma vez.
A denúncia do Ministério Público Estadual Militar foi protocolada no dia 11 de fevereiro de 2019. Depois de analisar todo o conjunto, o juiz Getúlio Marcos Pereira Neves tomou, no dia 31 de julho de 2020, a seguinte decisão 0020806-58.2018.8.08.0024:
1) Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, preenchendo a peça inicial os requisitos do art. 77 do CPPM, Recebo a denúncia;
2) Requisitem-se os acusados a comparecerem em Cartório para serem citados dos termos da presente, bem como indicarem Defensores;
3) Diante da regra do art. 400 do CPP, referente ao interrogatório ao final da instrução, aplicável aos processos da Justiça Militar, por força da r. decisão do STF proferida nos autos do HC 127900, designo audiência de SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO para o dia 10/12/2020, às 14:30 HORAS;
4) Posteriormente, requisitem-se os acusados e as testemunhas para o ato;
5) Providencie-se sorteio do Conselho Especial de Justiça;
6) Defiro demais requerimentos do MPM;
7) Diligenciem-se.