(*EBERSON BREMENKAMP ANECCHINI)
Foram muitas as mudanças promovidas com a aprovação da Reforma da Previdência, após a alteração do texto constitucional, promovidas pela Emenda 103/2019.
Neste texto vamos tratar do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, os segurados do INSS sendo em sua maioria trabalhadores do setor privado.
Vale ressaltar que não temos a pretensão de esgotar o assunto, pois existem as chamadas “regras de transição” para quem já possuía a qualidade de segurado antes da publicação da Emenda em 12/11/19.
O § 7 o do art 201 da constituição federal passou a te a seguinte redação:
- 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Dessa forma, o novo modelo de aposentadoria voluntária cumula os requisitos de idade e tempo de contribuição, o que não existia antes da reforma.
Assim, hoje existe o requisito de idade mínima para as aposentadorias do regime Geral de Previdência Social.
Quanto ao tempo de contribuição, este permaneceu em quinze anos para ambos os sexos, contudo, para os homens filiados ao regime após a reforma esse tempo passou a ser de vinte anos.
Existem ainda regras específicas para os professores, e servidores públicos federais, que abordaremos em outra oportunidade.
Importante ressaltar, que mesmo diante da pandemia, e com o atendimento presencial suspenso, até o dia 22 de maio, e requerer a aposentadoria, pela plataforma digital do MEU INSS.
Outrossim, a fórmula de calculo mudou, não permitindo mais o descarte das menores contribuições, o que em regra, gera perda no valor final do benefício a ser concedido.
No modelo anterior a reforma, era possível o descarte das 20% menores contribuições, após a reforma, todo o período contributivo e considerado.
A reforma não trouxe nenhuma regra de transição quanto a fórmula de calculo, desta forma, tem aplicação imediata, mesmo para os segurados já filiados antes da alteração legislativa.
Por fim, vale ressaltar que a reforma não alterou as regras dos regimes próprios de Estados e Municípios, para estes as regras poderão ser aplicadas após a edição de legislação específica.
(*EBERSON BREMENKAMP ANECCHINI – ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO)



