O Blog do Elimar Côrtes foi alertado, na noite de quinta-feira (23/04), por um especialista em Direito e ex-procurador-geral do Estado a respeito da manifestação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa que rechaça reportagem que fala de irregularidades administrativas que fazem “engordar” o salário do diretor de Segurança Legislativa da Ales, o subtenente do Corpo de Bombeiros Sérgio de Assis Lopes, conhecido como Subtenente Assis.
Pedindo anonimato em seu nome, para não entrar em choque com seus colegas da Ales, o ex-procurador-geral fez a seguinte manifestação:
“Como se sabe, o salário de Diretor de Segurança Legislativa (Subtenente Assis) é de R$ 11.126,89. Ao optar por continuar recebendo também os vencimentos do Corpo de Bombeiros, o Subtenente Assis teria direito a receber da Assembleia Legislativa 65% dos R$ 11.126,89, o que dá R$ 7.232,48. Como este profissional tem direito ao risco de vida, o que lhe garante um acréscimo de 40% todo mês, este cálculo deveria ser sobre R$ 7.232,48. Portanto, ao fazer o cálculo em cima dos R$ 11.126,89, ele (Assis) e a Assembleia Legislativa estão violando a lei e o principio da moralidade”, explicou o procurador aposentado.
Ele analisou a nota divulgada neste blog, que foi enviada pela Procuradoria-Geral da Ales por meio da Assessoria de Imprensa da Casa. Nas três manifestações, o ex-procurador-geral afirma que seus colegas da Assembleia Legislativa estão equivocados no entendimento jurídico-administrativo.
O ex-profissional da Procuradoria-Geral do Estado divide as suas análise em três partes, seguindo o roteiro da nota da Assembleia Legislativa.
“Existem duas questões sendo discutidas na reportagem do Blog do Elimar Côrtes. A primeira é sobre a contribuição do INSS do diretor da Segurança, Subtenente Assis, que recebe também vencimentos pelo Corpo de Bombeiros e da Ales. De fato, eles citaram um parecer consulta do Tribunal de Contas do Estado cujo entendimento está superado. Esse parecer consulta do TCEES, apesar de publicado em 2004, cita um outro parecer de 2003, e não leva em consideração as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 41/03 e a EC nº 103/2019. A legislação municipal não pode estabelecer regras quanto a incorporação de cargo em comissão e função gratificada. Hoje a contribuição é opcional. Trata-se, portanto, de um grande equívoco por parte a Procuradoria da Assembleia Legislativa.”
Prossegue o ex-procurador-geral: “Em relação ao item dois da manifestação da Assembleia, o órgão Legislativo sequer apresenta na nota enviada à reportagem parecer da Procuradoria da Casa sobre o tema. A reportagem do blog sustentou de maneira inequívoca que o valor do risco de vida deveria incidir apenas sobre o valor da gratificação do cargo em comissão (65%), porque a reportagem foi amparada em Acórdão do órgão máximo da Procuradoria-Geral do Estado (Conselho da PGE), que tem o papel de desempenhar a consultoria jurídica de todo o Poder Executivo e de representar judicialmente o Estado do Espírito Santo, incluindo a Assembleia Legislativa. O artigo 91 da Resolução 2890/2010 da Assembleia Legislativa, que cuida do risco de vida, fala em vencimento do cargo igual ao artigo 34 da Lei Complementar nº 233/2002, que foi analisada pela Procuradoria do Estado e que entendeu que o vencimento do cargo para o servidor efetivo optante pela gratificação do cargo em comissão para fins de incidência dos 40% é o equivalente à 65% do cargo em comissão. Um servidor efetivo só teria direito aos 40% sobre o valor integral do cargo em comissão se tivesse optado pela remuneração integral do cargo de Diretor, o que ele (Subtenente Assis) não fez.”
Afirma ainda o profissional: “Sobre o item três, por mais que haja autonomia entre a Procuradoria da Assembleia e a Procuradoria do Estado, não foi apresentado parecer da Procuradoria da Assembleia sobre o tema, devendo prevalecer o entendimento da Procuradoria-Geral do Estado. Além do mais, se for ajuizada Ação de Improbidade Administrativa contra o Diretor (Subtenente Assis) quem será intimado para se manifestar sobre a legalidade (ou não do ato) é a Procuradoria-Geral do Estado, que reconhecerá a ilegalidade do ato, porque seu órgão máximo já proferiu manifestação sobre o tema contrária ao procedimento adotado em relação ao servidor, estando os Procuradores do Estado vinculados a esta manifestação.”



