O diretor de Segurança Legislativa da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, o subtenente do Corpo de Bombeiros Sérgio de Assis Lopes, conhecido como Subtenente Assis, pode estar incorrendo na prática de irregularidades administrativas e se tornar alvo de uma Ação de Improbidade, caso o Ministério Público Estadual entenda desta forma. É que ele, ao assumir o cargo na Ales, optou em receber 65% dos vencimentos de diretor, para que, assim, pudesse continuar recebendo os subsídios como profissional do Corpo de Bombeiros.
Assis, pré-candidato a prefeito de Cariacica, é o primeiro suboficial a assumir o cargo de Diretor de Segurança da Assembleia Legislativa. Foi indicado por seu padrinho político, o deputado estadual Capitão Assumção. Pelo cargo, já passaram coronéis da Polícia Militar e do próprio Corpo de Bombeiros, além de delegados de Polícia Civil.
Até aí nada demais. Assis foi escolhido pela Mesa Diretora da Ales, presidida pelo deputado Erick Musso, certamente por sua competência e conhecimentos na área de segurança pública e administrativa.
O salário de Diretor de Segurança Legislativa da Ales é de R$ 11.126,89. O Subtenente Assis optou em receber 65% deste valor, que, em tese, por mês, representa R$ 7.232,48. Assis tem ainda direito a receber um percentual de 40% de “risco de vida”.
Ocorre que, em vez de calcular os 40% sobre o que de fato Assis tem direito mensalmente como salário – R$ 7.323,48 –, a Assembleia Legislativa calcula em cima dos R$ 11.126,89. Portanto, em vez de receber R$ 2.892,92 de “risco de vida”, o Subtenente Assis recebe R$ 4.450,76. A Ales e o Subtenente Assis estão, desta forma, desobedecendo decisão exaurida pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado em 2015.
Assim, os vencimentos mensais de Assis na Ales chegam ao valor bruto de R$ 11.683,24, em vez de R$ 10.125,40. As informações são públicas e constam no Portal da Transparência da Assembleia Legislativa.
Desde que se licenciou do Corpo de Bombeiros, o Subtenente Assis continua recebendo salários normalmente da corporação. Direito a que ele tem pela opção que fez dos 65% dos vencimentos da Ales.
Em fevereiro de 2020, Assis recebeu bruto R$ 7.436,82 do Corpo de Bombeiros. Em março, este valor subiu para 14.366,00, por ter recebido também 13º salário. As informações são publicas e constam no Portal da Transparência do Governo do Estado.
Ales ignora desconto do INSS nos vencimentos do diretor de Segurança
O contracheque do Corpo de Bombeiros do Subtenente Assis vem descontos regulamentados por leis. No mês de fevereiro de 2020, por exemplo, ele teve descontado o valor de R$ 785,05 referente à contribuição para o IPAJM (Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro).
O detalhe é que, diferente de todos os trabalhadores formais no Brasil, o Subtenente Assis não contribui com a Previdência Social sobre os seus vencimentos como diretor de Segurança da Assembleia Legislativa.
Numa pesquisa feita no Portal da Transparência da Ales observa-se que deputados que são aposentados e recebem benefícios de outras instituições onde trabalharam continuam contribuindo normalmente com a Previdência Social (INSS) com desconto mensal nos salários que recebem da Casa Legislativa. É obrigação imposta por Lei Federal.
O Subtenente Assis assumiu o cargo de diretor de Segurança da Assembleia Legislativa em fevereiro de 2019. Recebeu de salário no primeiro mês o valor de R$ 8.034,86. Teve desconto de R$ 1.410,13 de Imposto de Renda. Nada de desconto para o INSS.
Um ano depois, março de 2020, recebeu R$ 18.902,43, incluindo, aí, benefício como 13º. Teve descontados R$ 2.187,12 para Imposto de Renda. De novo, nada de desconto para o INSS. Ao longo de todos os meses, desde fevereiro de 2019, nenhum centavo de contribuição para a Previdência Social.
A Assembleia Legislativa possui em seus quadros servidores efetivos e comissionados, não efetivos. Todos contribuem com a Previdência. Os efetivos, contribuem mensalmente com o IPAJM. Já os funcionários não efetivos, contribuem com o INSS.
Assembleia descumpre decisão do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado
Ao calcular a indenização do “risco de vida” para o Subtenente Assis em cima do salário bruto de diretor Legislativo da Assembleia Legislativa, a Casa está contrariando o Acórdão número 003/2015, do Conselho da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que, reunião realizada em 17 de setembro de 2015, deliberou sobre “gratificação de risco de vida; exercício de função gratificada ou de cargo em comissão em diretorias da Sejus (Secretaria Estdual de Justiça); compatibilidade com o regime de subsídio e com a possibilidade de opção prevista no art. 96 da lei complementar estadual nº 46/94.”
As decisões foram as seguintes:
- É admissível a compatibilização da gratificação prevista no art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 233/02 (com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 387/07) com subsídio, impedida a percepção tão somente por aqueles servidores que (i) sejam titulares de cargos efetivos na SEJUS e que tenham, dentre suas atribuições e em decorrência de suas funções, já incorporado ao seu subsídio gratificação havida sob o mesmo fundamento; e (ii) venham a ser designados para o exercício de função gratificada com localização nas Diretorias previstas no art. 34, par. ún., da Lei Complementar Estadual nº 233/02 (com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 387/07), situação em que só farão jus à percepção da gratificação pelo cargo de chefia exercido.
- Quanto aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, integrantes ou não do quadro da SEJUS, que vierem a ser nomeados para um dos cargos em comissão na estrutura da SEJUS, relacionados no art. 34, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 233/02 (com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 387/07), poderão (i) optar pela remuneração do cargo em comissão, fazendo jus ao pagamento da Gratificação de Risco de Vida, nos termos do art. 34, par. ún., da Lei Complementar Estadual nº 233/02 (com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 387/07); ou (ii) optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida da Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão, correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão para o qual foi nomeado, nos termos do art. 96 da Lei Complementar Estadual nº 46/94, parcela essa sobre a qual deverá ser calculada a Gratificação de Risco de Vida prevista no art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 233/02 (com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 387/07).
A decisão da PGE foi sobre um requerimento da Sejus, porém, ela é universal. Ou seja, vale para todo o funcionalismo público do Estado.