O juiz Aylton Bonomo Júnior, da 3º Vara Cível da Justiça Federal de Vitória, acolheu pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ES), no início da noite desta quarta-feira (12/12), e concedeu liminar para, “de forma concreta, determinar que não sejam convocadas novas eleições da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo para o biênio 2021/2022, até o julgamento de mérito da presente demanda, vedando-se, ao menos por ora, a antecipação das eleições, pois, ao menos a princípio, e em análise perfunctória, que a Emenda Constitucional nº 113/2019 padece de vícios materiais em face da Constituição Federal”.
Prossegue o magistrado: “Destaco, no pormenor, que, por óbvio, a decisão deste Juízo é tomada EM CONCRETO, e tão somente para o a eleição da Mesa Diretora do biênio 2021/2022, não vinculando quaisquer outras situações futuras que possam vir a ocorrer, inclusive na próxima legislatura”.
A OAB impetrou uma Ação Civil Pública depois que o presidente da Ales, Erick Musso, aprovou a PEC que permitia a antecipação da eleição da Mesa Diretora. Dois dias após a aprovação da PEC, o primeiro secretário da Mesa Diretora, deputado Marcelo Santos, substituindo Musso na Presidência em Plenário, convocou eleição e Erick Musso acabou sendo reeleito com 432 dias antecipação. Uma semana depois, diante da pressão da sociedade, Musso renunciou a sua reeleição.
Diz o juiz federal Aylton Bonomo Júnior em sua decisão: “Em primeiro lugar, a aludida EC (PEC) 113/2019 me parece inconstitucional materialmente por antecipar de forma exagerada o tempo da eleição, sendo irrazoável e desproporcional essa medida se considerado o extenso lapso temporal entre a data a eleição e a data do início do mandato da Mesa Diretora da ALES, afrontando, assim, o espírito do regime democrático (art. 1º, caput, CF)”.
Como é cediço, explica o magistrado, “a política, como a arte ou ciência da organização, direção e administração do ente federado, naturalmente muda de rumo ao longo do tempo, pois acompanha as mudanças sociais, econômicas, éticas, filosóficas, culturais, religiosas, etc., da sociedade”.
O juiz Aylton Bonomo Júnior ensina mais: “Daí porque, quando do exercício da democracia representativa (eleição), a Constituição Federal determina que entre a eleição dos cargos para o Poder Legislativo Federal e Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, e o início do exercício efetivo do mandato (a posse), não decorra prazo irrazoável e desproporcional, sob pena de, no início do mandato, aquele candidato eleito não representar mais a vontade popular do momento da eleição, em razão das mudanças da sociedade ocorridos pelo largo espaço de tempo entre a eleição e o mandato, o que, indiretamente, violaria o regime democrático (a vontade do povo)”.
E concluiu: “Os Deputados Estaduais, que ocupam a relevante função de legislar e fiscalizar, na Assembleia Legislativa, ao externarem suas linhas políticas, nada mais fazem senão representar e espelhar a linha política de seus eleitores, e não as suas convicções pessoais, pois todo o poder emana do povo, e não dos agentes públicos, conforme reza a Constituição Federal em seu art. 1º, parágrafo único: ‘todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição’. Em outras palavras: o Deputado Estadual, como qualquer outro representante eleito, age em nome do povo que o elegeu, e não em nome próprio”.
Leia aqui a íntegra da liminar
Decisão liminar – PEC da Reeleição da Mesa Diretora da ALES