O juiz Ubirajara Paixão Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, rejeitou mais uma vez a pretensão do prefeito de Vitória, Lorenzo Pazolini (Republicanos), de se tornar promotor de Justiça no Espírito Santo. Na quinta-feira (26/05), o magistrado julgou procedente e acolheu pedido do Ministério Público Estadual e anulou a decisão administrativa do expediente de nº MPES 39.913/2012, que “havia concedido tão somente ao candidato Lorenzo Silva de Pazolini a pontuação inerente à anulação das questões de números 10, 27, 30 e 62, da prova objetiva do concurso regido pelo Edital MPES nº 001/2010.”
Delegado de Polícia Civil, aprovado em concurso público, Lorenzo Pazolini, antes de se enveredar ao mundo da política – ele foi também deputado estadual por dois anos, antes de ser eleito prefeito da Capital capixaba em 2020 –, se submeteu ao concurso para o cargo de promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo em 2010. Ficou reprovado.
De acordo com a Ação Civil Pública nº 0036943-52.2017.8.08.0024, proposta pelo Ministério Público, na prova objetiva Pazolini obteve 56 pontos, de modo que não alcançou o mínimo de 60 pontos exigidos para prosseguimento no certame. Por conta disso, ele ajuizou demanda judicial de nº 0031095-31.2010.8.08.0024, na qual, em primeiro grau, foi proferida decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, garantindo a correção de sua prova discursiva, em que obteve pontuação superior ao mínimo previsto no edital.
Desta forma, o prefeito-delegado prosseguiu certame de forma sub judice, sendo aprovado também na prova oral. Assim, no dia 26 de abril de 2011, o concurso público foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), destacando-se a condição sub judice do candidato Pazolini. Paralelamente a esses fatos, o candidato Lorenzo Pazolini obteve a anulação das questões 10, 27, 30 e 62, somente em seu benefício, por meio do requerimento protocolado no MPES sob o nº 39.913/2012, com conteúdo semelhante ao da ação nº 0031095-31.2010.8.08.0024. Contra essa decisão do Ministério Público, houve recurso ao Colégio de Procuradores por parte da procuradora de Justiça Elda Márcia Moraes Spedo, o qual foi tombado sob o nº MPES 10.905/2013.
Quando da análise de seu mérito, na 10ª Sessão do Colégio de Procuradores do MPES, foi dado provimento ao recurso, anulando-se, assim, a decisão proferida no processo administrativo nº MPES 39.913/2012. Irresignado com a decisão, Lorenzo Pazolini impetrou Mandado de Segurança o qual foi tombado sob o nº 0020060-35.2014.8.08.0024, a fim de anular a decisão do Colégio de Procuradores, proferida no expediente de nº MPES 10.905/2013. Em seu bojo, foi indeferida a segurança em primeiro grau, tendo sido a sentença reformada pelo Tribunal de Justiça no sentido de anular a decisão administrativa atacada por vício formal. Assim sendo, em face do efeito repristinatório, foram restabelecidos os efeitos da decisão do Ministério Público, proferida no processo administrativo nº 39.913/2012 em favor do requerido Lorenzo Silva de Pazolini, eis que teria alcançado a pontuação autorizadora de sua nomeação.
Por conta desse contexto, prossegue a ação, o prefeito Pazolini estaria em vias de ser nomeado para o cargo de promotor de Justiça. No entanto, o Ministério Público defende que os atos administrativos que levaram o delegado-prefeito até o fim do certame padecem de ilegalidade. Isso porque a concessão de pontos somente ao candidato requerido feriu o “Princípio da Isonomia, bem como as regras do próprio edital do Concurso Público em voga”.
Dessa forma, o MPES buscou a anulação da decisão de primeiro grau do procedimento nº MPES 39.913/2012 perante o Conselho Nacional do Ministério Público. Como esse intento não foi alcançado no bojo do órgão de controle nacional, ajuizou a demanda, na qual se pugnou, em sede liminar, pela sustação dos efeitos da decisão do procedimento nº MPES 39.913/2012. Ao final, requereu-se a declaração de nulidade do aludido decisum administrativo de 1º grau, no bojo do mencionado procedimento.
A Justiça deferiu, em março de 2018, o pedido liminar solicitado pelo Ministério Público, a fim de “suspender os efeitos da decisão prolatada pelo Conselho Superior do Ministério Público nos autos do Procedimento Administrativo do MPES nº 39.913/2012, a qual concedeu tão somente ao candidato Lorenzo Silva de Pazolini a pontuação inerente à anulação das questões de nºs 10, 27, 30 e 62, da prova objetiva do concurso regido pelo Edital MPES nº 001/2010, ficando, consequentemente, suspensa a nomeação do candidato em questão ao cargo de Promotor de Justiça Substituto, inerente ao certame em apreço”. O Estado do Espírito Santo ingressou no feito como litisconsorte ativo do Ministério Público.
Lorenzo Pazolini apresentou contestação defendendo, preliminarmente: (i) litisconsórcio passivo necessário com Conselho Nacional do Ministério Público, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal; (ii) Prevenção da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES; (iii) Ilegitimidade Ativa da Procuradora-Geral de Justiça; (iv) Inadequação da via eleita, qual seja, Ação Civil Pública; (v) Coisa Julgada. No mérito, defendeu a inexistência de ferimento à isonomia, inexistência de violação ao princípio da legalidade e inexistência de violação ao princípio da impessoalidade. Assim, caso não acolhida alguma questão preliminar, requereu a rejeição da pretensão autoral.
O juiz Ubirajara Paixão Pinheiro rechaçou as preliminares defendidas pela defesa de Pazolini e, no mérito, destaca que “é pertinente relembrar que o edital do concurso público é a lei do certame, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público. Por meio do edital, ocorre a divulgação das regras a serem aplicadas ao certame, vinculando tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública. Com isso, ao Poder Judiciário, cabe verificar a legalidade e a vinculação ao edital por ambas as partes.”
Desse modo, prossegue o magistrado, compulsando o Edital MPES nº 001/2010, “deparei-me com o subitem 16.6 o qual dispõe que, se, do exame de recursos, resultar anulação de item integrante da prova, a pontuação correspondente a esse item será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido (fls. 109). Aplicando essa norma ao caso concreto, denota-se que a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, no procedimento nº MPES 39.913/2012 (fls. 299), está em flagrante afronta ao Edital. Isso porque, no feito administrativo, foram anuladas as questões de números 10, 27, 30 e 62 da prova objetiva do certame tão somente em favor do candidato requerido.”
O juiz Ubirajara Paixão Pinheiro pontua que “a jurisprudência pátria esposa entendimento de que qualquer anulação de questões deve beneficiar a todos os candidatos igualmente. Agir de maneira diversa claramente implica privilégio a um candidato em detrimento dos demais.”
O magistrado pontua ainda na sentença que Lorenzo Pazolini teria sido beneficiado por decisão equivocada do Conselho Nacional do Ministério Público em detrimento dos demais candidatos: “É importante destacar que as questões de números 10, 27 30 e 62 foram anuladas, ou seja, não se verifica sobre erro ou acerto de tais questões pelo candidato e, segundo a regra do certame, todos os candidatos deveriam ter recebido a pontuação correspondente, conforme dito acima (item 16.6, do Edital MPES nº 001/2010). Caso assim tivesse ocorrido, outros candidatos que foram eliminados do pleito poderiam também ter prosseguido até a nomeação, como no caso do candidato requerido. Por conseguinte, denota-se flagrante ferimento ao Princípio da Isonomia, pois o requerido (Pazolini) recebeu benefício que não foi dado aos demais candidatos. Com isso, tolerar essa situação, permitindo a nomeação/posse do requerido, implicaria compactuar com o ferimento da lisura do certame, haja vista haver candidato logrando aprovação mediante situação contrária às regras do edital.”
Nesta toada, decide o juiz Ubirajara Paixão Pinheiro, não há como prosperar que a anulação de questão de concurso se dê em relação apenas a um candidato: “Consequentemente, caberá a presente intervenção judicial retificadora, a fim de anular decisão administrativa do expediente de nº MPES 39.913/2012 (fls. 298/v-299), a qual concedeu tão somente ao candidato Lorenzo Silva de Pazolini a pontuação inerente à anulação das questões de números 10, 27, 30 e 62, da prova objetiva do concurso regido pelo Edital MPES nº 001/2010.”
Dessa forma, conclui o magistrado, “nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, ACOLHO a pretensão autoral para ANULAR a decisão administrativa do expediente de nº MPES 39.913/2012 (fls. 298/v-299), a qual concedeu tão somente ao candidato Lorenzo Silva de Pazolini a pontuação inerente à anulação das questões de números 10, 27, 30 e 62, da prova objetiva do concurso regido pelo Edital MPES nº 001/2010. Assim, CONFIRMO a decisão liminar de fls. 1425-1427 e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.”