À unanimidade, o Plenário Virtual do Superior Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado de Santa Catarina que compara o delegado de Polícia às carreiras jurídicas. O julgamento virtual ocorreu na quinta-feira (05/09) passada. A sessão havia começado no dia 30 de agosto de 2019.
O STF considerou procedente o pedido formulado na Ação Direta 5520 (SC) para declarar a inconstitucionalidade, nas vertentes formal e material, dos §§ 4º e 5º do art. 106 da Constituição Estadual de Santa Catarina, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 61, de 11 de julho de 2012, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019.
Somente após a publicação do acórdão a decisão do Supremo ficará mais clara. O que se percebe, no entanto, é que o STF, a princípio, está anulando uma norma de Santa Catarina que dava independência funcional ao Delegado de Polícia e, ao mesmo tempo, considerava que o cargo de Delegado de Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. O ministro foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.
A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República em 2016. Na ação, a PGR questiona dispositivos introduzidos por meio de emenda a Constituição de Santa Catarina para considerar o cargo de delegado de Polícia Civil como atribuição “essencial à função jurisdicional e à defesa da ordem jurídica”.
Segundo a ação, a alteração categoriza a carreira de delegados de polícia como jurídica e assegura aos integrantes “independência funcional” e “livre convicção”.
Em setembro de 2013, a Assembleia Legislativa do Espírito Santo também aprovou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 12/2013, que reconhece os delegados de Polícia Civil capixaba como carreira jurídica.
De acordo com a justificativa da proposta, esse reconhecimento faz com que os delegados, que precisam ser bacharéis em Direito para ingressar na carreira, tornem-se de fato “operadores do Direito, além de promover o resgate da autoestima necessária ao enfrentamento dos desafios desses profissionais”.
Ainda segundo o texto, o reconhecimento da carreira jurídica do delegado de Polícia atribui melhores condições para o exercício do papel de “guardião” da sociedade, uma vez que o servidor, sentindo-se valorizado, transforma-se em parceiro e não mero coadjuvante do sistema de justiça criminal. Para isso, a PEC acrescenta os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 128 da Constituição Estadual.
O item atacado pelo Supremo (§§ 4º e 5º do art. 106 da Constituição Estadual de Santa Catarina, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 61, de 11 de julho de 2012) diz o seguinte: “O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, vedada a vinculação a quaisquer espécies remuneratórias às demais carreiras jurídicas de Estado; e, Aos Delegados de Polícia Civil é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.”
(Texto atualizado às 14h55 de 10/09/2019)