Em julgamento realizado na sessão do dia 3 de junho deste ano, o 1º Grupo das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo rejeitou uma Ação Rescisória, proposta pela S/A A Gazeta e confirmou condenação imposta a um dos maiores e mais importantes grupos de comunicação do País ao pagamento de uma indenização de R$ de R$ 5.783.068,15.
A Rede Gazeta de Comunicação foi acusada, na ação cível, de caluniar e difamar um cidadão capixaba, que já é falecido. O valor da indenização terá de ser pago à família da vítima. Para preservar a família, o site Blog do Elimar Côrtes não divulgará os nomes dos interessados na ação.
A Ação Rescisória foi movida pela Rede Gazeta em dezembro de 2004. Antes de 2004, a sentença condenatória já havia transitado em julgado em todas as instâncias superiores. A empresa de comunicação, no entanto, obteve uma liminar no Tribunal de Justiça para não pagar a indenização até que a Ação Rescisória fosse julgada, o que demorou 15 anos. A Ação Ordinária de Indenização original deu entrada na Justiça em 25 de abril de 1996, após o falecimento da suposta vítima do que a Rede Gazeta publicava em seus veículos de comunicação. Tramita na 7ª Vara Cível de Vitória.
O acórdão da Ação Rescisória foi publicado no Diário de Justiça do TJES no dia 4 de julho de 2019. Em seguida, a defesa da Rede Gazeta entrou com recurso, por meio de Embargos de Declaração, que deu entrada no protocolo do Tribunal no dia 15 deste mês.
O relator da Ação Rescisória, desembargador Carlos Simões Fonseca, ao iniciar a leitura de seu voto, explicou o motivo da demora na tramitação do procedimento:
“Antes de passar ao julgamento desta ação rescisória, esclareço que se trata de processo que tramita há quase 15 anos, desde 23/12/2004. Em razão de várias redistribuições por declaração de suspeição de relatores anteriores, os autos foram remetidos ao meu gabinete, por redistribuição, em 28/02/2014, ou seja, quase 10 anos após o seu ajuizamento, encontrando-se ainda pendente de julgamento incidente de impugnação ao valor da causa em apenso, o qual decidi monocraticamente em 11/03/2014, nos termos da decisão proferida às fls. 110/112 e verso dos autos em apenso”.
Mais adiante, o desembargador Carlos Simões Fonseca esclarece que ficou mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o valor dado a esta causa, “que é exatamente o valor da condenação imposta, devidamente corrigido, no montante de R$ 5.783.068,15, consoante cálculo elaborado pela Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, o qual serviu de base para o recolhimento do percentual de 5% sobre o valor da causa necessário ao processamento desta rescisória. O recolhimento integral do referido valor somente foi efetuado pela autora em 08/11/2018, e após ter determinado a intimação das partes para se manifestarem sobre o cabimento desta rescisória, os autos me vieram conclusos em 01/02/2019, sendo estas as razões pelas quais somente nesta data o processo encontra-se pronto para julgamento perante este 1º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas”.
A empresa S/A A Gazeta ajuizou a Ação Rescisória visando à anulação e rejulgamento de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que não conheceu de seu recurso de apelação cível, interposto contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização de danos morais em favor de um cidadão capixaba. A Rede Gazeta teria infringido, em seus veículos de comunicação à época dos fatos – jornal e TV –, o parágrafo 6º, do arti 57, da Lei n.º 5.250/67 (Lei de Imprensa).
De acordo com os autos, a defesa da Rede Gazeta deu os seguintes argumentos para a anulação do acórdão:
a) Os critérios utilizados pelo magistrado a quo (primeiro grau) para fixar a indenização por danos morais foram equivocados, porquanto se valeram de utilização errônea do disposto nos artigos 1.547 e parágrafo único, e 60, parágrafo 1º, do Código Penal, chegando ao vultuoso valor de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais) à época em que foi proferida a sentença condenatória (outubro de 1996), o que equivalia, naquela oportunidade a 4.500 (quatro mil e quinhentos) salários mínimos;
b) não discriminou o tipo penal infringido (calúnia, dolo, ou difamação), não se manifestou quanto ao elemento subjetivo (dolo ou culpa), e aplicou equivocadamente as regras penais que fixam os dias-multa;
c) seu recurso de apelação cível não foi recebido pelo juízo sentenciante, que exigiu, de forma errônea, o depósito do valor da indenização pela qual foi condenado como condição de sua admissibilidade, sendo aquela decisão atacada via agravo de instrumento, o qual, por sua vez, manteve a decisão de não conhecimento recursal mediante acórdão que é objeto desta rescisória e;
d) a exigência de depósito prévio da indenização para o conhecimento do recurso, nos termos do que era previsto na Lei de Imprensa (art. 57, § 6), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 88.
O relator da Ação Rescisória, desembargador Carlos Simões, no entanto, rebateu os argumentos da defesa e concluiu pela extinção da ação sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir do autor consubstanciada na inadequação da via eleita.
E ainda fixou a condenação honorária “de forma equitativa, com espeque no artigo 85, § 8º, do CPC/15, tendo em vista que a aplicabilidade dos limites previstos no § 2º desta mesma norma acarretaria flagrante desproporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da demanda em confronto com os requisitos estabelecidos na mencionada norma”. Assim, além da indenização à família da vítima, a Rede Gazeta terá de pagar R$ 100 mil de honorários.