O sargento Carlos Roberto Romanha ganhou uma ação em que será indenizado em R$ 8 mil após ter sido vítima de denunciação caluniosa por parte de um homem identificado como Jeferson dos Passos, pela suposta prática de ameaça de morte, agressão e perseguição. O processo é de número 0003196-30.2016.8.08.0030.
O militar chegou a responder a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). No entanto, não foram encontrados indícios de transgressão à conduta do sargento, o que ensejou no ajuizamento da Ação Indenizatória contra o autor da denúncia.
De acordo com a decisão tomada em 9 de julho deste ano pelo do juiz Wesley Sandro Campana dos Santos, do 2º Juizado Especial Cível de Linhares, Jeferson procurou o comando do 12º Batalhão da PM (Linhares), onde o sargento Carlos Roberto Romanha é lotado, para dizer que teria sido vítima de ameaça, perseguição e agressão por parte do policial. Após apuração dos fatos via sindicância, não foram encontrados indícios de transgressão da disciplina e nem de crime comum ou militar na conduta do policial.
Em análise do caso, o juiz entendeu que “o evento feriu a imagem do autor como aquele que deveria cumprir a lei e proteger a população”. O magistrado também sustentou que a denúncia provocou abalo moral e psicológico ao sargento:
“Observo que grande foi o dano, levando-se em consideração a atividade exercida pelo autor e a repercussão negativa ocorrida contra o autor”, acrescentou o juiz Wesley Sandro Campana dos Santos.
Desta forma, o magistrado considerou que a denúncia de Jeferson configura a ocorrência de dano moral, entendendo como procedente o pedido ajuizado pelo policial. Em sentença, ele condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil a título de danos morais, os quais devem incidir juros e correção monetária.
Na sentença, o juiz Wesley Sandro Campana ressalta que o réu foi citado, bem como advertido da necessidade de comparecimento, com advogado, perante o Juízo.
“Contudo, não compareceu, sendo certo que o documento de fl. 68 demonstra ser proprietário de um veículo GOLF, o que retira sua condição de hipossuficiente para comparecimento com advogado, não havendo o que se falar em nomeação de dativo, como solicitado. Ademais, poderia, o requerido (Jeferson), antes da audiência, comparecer em cartório e solicitar a nomeação de dativo, o que não ocorreu”, sintetiza o magistrado.