Depois de oito anos e dois meses da tragédia no Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI) Amélia Virgínia Barbosa Machado, localizado em Cariacica (Sede), Região Metropolitana da Grande Vitória, a Justiça condenou o empresário e engenheiro Marcelo Leite Rodrigues a três anos, sete meses e 16 dias de detenção. Vai poder iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, por conta do desabamento do telhado da creche que matou duas crianças e deixou oito pessoas feridas.
A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Cariacica, José Leão Ferreira Souto, no dia 19 de fevereiro de 2019 nos autos do processo nº0114119-56.2011.8.08.0012. Um segundo réu – José Eduardo Ferreira –, também denunciado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, foi absolvido pelo magistrado. O engenheiro José Eduardo era o diretor de Obras da Prefeitura Municipal de Cariacica na ocasião.
De acordo com a denúncia, no dia 10 de dezembro de 2010, por volta das 13h30, na Rua 11, Antônio Ferreira Borges, Cariacica/ES, houve o desabamento de parte do telhado executado em telhas cerâmicas sobre estrutura de madeira da Creche Amélia Virgínia Barbosa Machado, causando a morte das meninas Sofia Schimith Manhães, 5 anos, e Damares Pires dos Santos, 10 anos.
O desabamento causou lesões corporais em Maria de Fátima Farias, Warllen da Silva Pereira, Gabriela Caldeira Paulo, Kainam Conceição Nogueira, Tailane Caldeira Mateus, Kaylane Caldeira Mateus, Adiei dos Santos Coelho e Wendy Santos Ferreira.
Segundo o MPES, José Eduardo, “na qualidade de Engenheiro e Diretor de Obras Públicas deveria ter fiscalizado corretamente a obra, além de ter apresentado detalhamentos estruturais das paredes, fundações e estrutura do telhado e projetos de instalações conforme cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica e Desempenho de Cargo e Função do CREA – ES e laudo de f. 212/230”.
Já o réu Marcelo Rodrigues, para o Ministério Público, na condição de “engenheiro e responsável pela execução da obra por sua empresa ELEEME Serviços de Engenharia e Construção Ltda, também deveria ter executado a mesma com eficiência, o que não ocorreu, conforme demonstra o laudo de f. 212/230”.
Para o MPES, “com seus comportamentos negligentes e imperitos, os denunciados deixaram de observar regra técnica de suas profissões e deram causa a morte de duas crianças e a lesão corporal de diversas outras pessoas, em virtude do desabamento do teto da creche em que ambos eram responsáveis pela elaboração, execução e fiscalização”.
Na sentença, o juiz José Leão Ferreira Souto afirma que o processo transcorreu normalmente, “tendo sido observado o Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, não havendo quaisquer preliminares a serem apreciadas”.
Na denúncia, prossegue o magistrado, o MPES imputou aos réus Eduardo Ferreira Leal e Marcelo Leite Rodrigues a prática dos
crimes previstos no artigo 256, parágrafo único, c/c artigo 258, segunda parte,
por oito vezes, na forma do art. 70, bem como no art. 256, parágrafo único, c/c
art. 258, terceira parte, duas vezes na forma do art. 70 do Código Penal.
“Comete o crime descrito no art. 256, parágrafo único, do CP
o agente que, de forma culposa, causar desabamento ou desmoronamento, expondo a
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. De acordo
com o art. 258 do CP, no caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a
pena aumenta-se de metade e, se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao
homicídio culposo, aumentada de um terço”, explica o magistrado na sentença.
Depois da analisar toda prova testemunha e
técnicas, produzidas pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil, o juiz
José Leão Ferreira Souto
explica como se deu a culpa, em seu julgamento, do empresário e engenheiro
Marcelo Rodrigues. Segundo ele, o réu foi negligente e agiu com imperícia:
“Pelas
provas produzidas nos autos, não há dúvidas acerca da responsabilização do réu
Marcelo Leite Rodrigues, eis que atuou com imperícia e negligência quando
permitiu a construção da estrutura do telhado sem o projeto de detalhamento,
agindo com inobservância às regras técnicas de engenharia estabelecidas na NBR
7190, conduta que foi determinante para o desabamento no que tange à fixação
das ligações entre as vigas por pregos, sem pré-furação na madeira cabendo
especificar que a precariedade da ligação entre a perna esquerda e a viga de
sustentação de uma das ‘tesouras’ foi condição sine
qua non para o colapso de toda a estrutura do telhado, causa bastante
e suficiente para a produção do resultado com a morte de duas crianças e lesão
corporal em, pelo menos, outras oito”.
Ressalta o magistrado que o Marcelo Leite
Rodrigues era o Engenheiro Técnico responsável pela execução da referida obra,
estando ele envolvido diretamente na execução e fiscalização da construção.
“Logo, cabia a este (Marcelo Rodrigues)
a observância do cumprimento das normas técnicas aplicáveis, inclusive, a
apresentação do projeto de detalhamento do telhado caso julgasse indispensável
para a estabilidade e segurança da edificação, celebrando, neste caso, um termo
aditivo ao contrato inicial”, diz o juiz na sentença.
Quanto ao reú José Eduardo Leal, o juiz José Leão Ferreira Souto salienta na
sentença que ele preparou
o projeto que foi submetido a procedimento licitatório para a contratação de
empresa para a realização da obra de construção da Creche Amélia Virgínia
Barbosa Machado, mas “não fez também o projeto de detalhamento do telhado”.
E o magistrado explica: “Como bem asseverou o
Ministério Público, em suas alegações finais, o contrato firmado entre o
Município de Cariacica/ES e a empresa representada pelo réu Marcelo estabelece
na cláusula 3.5 que ‘A CONTRATADA providenciará, às suas custas, todas as
licenças relacionadas à prestação dos serviços e a aprovação pelos poderes
competentes ou companhias concessionárias de serviços públicos, quando for o
caso, de lodos os componentes do projeto, sendo que qualquer exigência que
implique modificações do projeto deverá ser obtida autorização por escrito do
CONTRATANTE”.
Para a Justiça, a inexistência do projeto de detalhamento da
estrutura do telhado no início da obra não foi irregular, ainda porque a
planilha de orçamento anexa ao contrato previa a aquisição de estrutura de
madeira para telhado (item 07), razão pela qual não cabe à empresa contratada
alegar que foi surpreendida ao “descobrir” que deveria também fazer o projeto
do telhado, de modo que a execução da obra sem esse documento é omissão
penalmente relevante imputável unicamente ao réu Marcelo.
Ademais, segue a sentença, conforme cláusula 13ª do contrato
nº 210/2005 e da ordem de serviço de fl.123, o denunciado José Eduardo foi
designado pela administração pública como responsável por acompanhar a obra. “Contudo
seu dever era apenas fiscalizar a execução das cláusulas do contrato, não lhe
cabendo a interferência técnica na execução dos trabalhos. Logo, não lhe é
cabível a responsabilização pessoal em relação ao desabamento do teto do CEMEI
– Creche Amélia Virgínia Barbosa Machado”.
Dessa forma, diz o juiz, “concluo que as provas produzidas
durante a instrução processual foram suficientes para demonstrar que a
condenação do réu Marcelo Rodrigues é medida que se impõe, nos
exatos termos da denúncia, e a absolvição do denunciado José
Eduardo Leal, medida de justiça”.
O engenheiro e empresário Marcelo Rodrigues foi
inicialmente condenado pelas duas mortes e pelas lesões nas demais crianças. No
primeiro caso, pegou dois anos, oito meses para cada um das duas vítimas. Na
segunda imputação, foi condenado a 10 meses e 15 dias por cada uma das oito vítimas
de lesão.
No entanto, por força do concurso formal dos crimes, previsto no artigo 70 do CP, o juiz José Leão Ferreira Souto aplicou tão somente a pena de um crime, a mais grave, aumentando-a em 1/6 (um sexto), “fração que aplico no mínimo em razão do número de infrações praticadas, na esteira do entendimento do STJ (HC n. 319.513/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2016), (REsp 1680114/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017), encontrando a pena privativa de liberdade definitiva em 03(três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção”.