O proprietário de um bar localizado no norte do Espírito Santo foi condenado por comercializar cd’s e dvd’s “pirateados” em seu estabelecimento.
Conforme os autos, após uma denúncia anônima de que o denunciado, em seu estabelecimento comercial, praticava o comércio ilícito de produtos falsificados, a polícia militar foi até o local e encontrou 2.100 mídias falsificadas e, ainda, 62 maços de cigarro de origem paraguaia.
Ainda segundo o processo, o réu teria admitido à polícia a venda dos produtos mencionados e que não possuía nota fiscal de nenhum produto.
Porém, em juízo, o réu afirmou que as mídias apreendidas eram para seu uso pessoal, “todavia, ao final, em total contradição, afirmou que pretendia vendê-las”, destacou a sentença.
Em sua decisão, o juiz afirmou que verificou pessoalmente as mídias apreendidas, constatando que há várias unidades de um mesmo título. “Ora, por qual motivo alguém possui várias unidades de DVD/CD de um mesmo título? A resposta com certeza não poderia ser outra, senão a com finalidade de comercialização. Segundo: conforme depoimento do acusado, este pagava o valor de R$ 0, 25 (vinte e cinco) centavos por mídia, preço que não condiz com quem realiza compra para uso próprio, mas sim, para revenda”, destacou o magistrado, afirmando que a versão apresentada pelo acusado não é digna de crédito porque não encontra respaldo em nenhum outro elemento probatório dos autos.
A defesa do réu sustentou que as provas obtidas nos autos são ilícitas, pelo fato dos policiais terem ingressado em seu estabelecimento comercial sem mandado judicial, o que afrontaria seus direitos e garantias individuais.
O magistrado, no entanto, destacou que, em se tratando de situação de flagrante, como no caso, desnecessária se faz a expedição do respectivo mandato. Ou seja, estando o réu praticando um crime, é possível a entrada dos policiais no imóvel a qualquer momento, ainda que sem a sua autorização e independentemente do horário.
Além disso, o ingresso dos policiais no interior do bar foi autorizado pelo próprio acusado, tendo em vista que os policiais solicitaram que ele abrisse o bar e foram atendidos pelo réu.
Quanto aos cigarros apreendidos, a sentença destaca que a Justiça Estadual é incompetente para julgar o delito previsto no art. 334, § 1º, inciso III do CPB.
“Nada obstante, é certo que se trata de crime sujeito à Justiça Federal, por envolver, diretamente, interesse da União não havendo que se falar, no caso vertente, em conexão, apesar das mídias falsificadas e os maços de cigarros de origem do Paraguai terem sido encontrados no mesmo lugar, diante da diversidade de bens jurídicos afetados, das condutas serem absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória.”, diz a sentença.
Quanto ao crime previsto no art. 184, § 2º do Código Penal (distribuição, venda, aquisição de obra intelectual reproduzida com violação do direito de autor), no entanto, o magistrado entendeu por condenar o réu à pena de 02 anos e 03 meses de detenção e 53 dias-multa a ser cumprida em regime aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, que consiste em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal.
Quanto aos cd’s e dvd’s apreendidos, o juiz determinou a sua destruição.
Quanto aos maços de cigarros apreendidos, o magistrado determinou a remessa de cópia da sentença, do inquérito policial, do laudo pericial, bem como do material apreendido ao Ministério Público Federal.
(Fonte: Portal do TJES)