Encontra-se
no Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça processo número 0003061-37.2015.8.08.0035, relativo a sentença
proferida em primeiro e no segundo graus do Judiciário capixaba, que condenou
três servidores da Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) pela acusação de
tortura. Nesta quarta-feira (13/03), os três servidores
que continuaram ocupando cargo de direção de presídio, mesmo depois da
condenação em duas instâncias – na sentença condenatória, a Justiça determinava
o afastamento deles –, foram exonerados pelo secretário da Justiça, o delegado federal
Luiz Carlos Cruz, que cumpriu, assim, determinação do governador Renato Casagrande. A exoneração se deu a partir de depoimento do subsecretário Estadual de Ações Prisionais da Sejus, Alessandro Ferreira de Souza (foto), à Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa.
atual diretor-adjunto da Penitenciária de Segurança Média II de Viana, Silvano Alvarenga
da Silva; o diretor da Penitenciária
Estadual de Vila Velha I, Waldoece Apolori Costa Júnior; e o diretor-adjunto da
mesma cadeia, Mário José da Paixão.
dia 7 de novembro de 2016, pela juíza Vânia Massad Campos, da 6ª Vara Criminal de Vila
Velha. Os advogados dos três réus recorreram junto ao Tribunal de Justiça e, no
dia 13 de
dezembro de 2017, o recurso de apelação foi julgado pela 1ª Câmara Criminal do
TJES. O voto do relator, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, pela manutenção da
condenação, foi seguido à unanimidade. E, em 23 de fevereiro de 2018 o Tribunal publicou o
acordão do julgamento, mantendo, assim, intacta a sentença original.
Apesar do acórdão ter sido publicado há mais de um ano, no governo passado a Sejus não tomou nenhuma providência quanto ao afastamento dos três servidores determinado pelo Tribunal de Justiça
porém, negados pelo Tribunal de Justiça. Agora, caberá ao vice-presidente da
Corte, desembargador Ney Batista Coutinho, analisar o último recurso dos advogados:
se pode haver ou não recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
e Mário da Paixão já deveriam estar cumprindo pela de prisão, pois a condenação
se deu no âmbito do segundo grau também.
estavam trabalhando normalmente por decisão do atual subsecretário Estadual de
Ações Prisionais da Sejus, Alessandro Ferreira de Souza, e do ex-secretário da
Pasta, Walace Pontes. Alessandro de Souza, aliás, ocupava o mesmo cargo em
2016, durante o governo de Paulo Hartung, quando os três foram condenados na primeira e na segunda instância.
O governador Renato Casagrande e o atual
secretário da Sejus, Luiz Carlos Cruz, que assumiram os cargos em 1º de janeiro
de 2019, desconheciam que os três dirigentes de presídios tinham sido
condenados.
jornalista Leonel Ximenes, de A Gazeta – publicada na terça-feira (12/03) –,
Renato Casagrande determinou a exoneração dos três servidores. De acordo com a
coluna, em depoimento à Comissão de Segurança Pública da Assembleia
Legislativa, na segunda-feira (11/03), Alessandro Ferreira de Souza informou
que os três servidores continuavam ocupando cargo de comando nas cadeias.
acreditar na inocência de servidores Silvano Alvarenga,
Waldoece Apolori e Mário da Paixão, apesar das provas levadas aos autos pelo
Ministério Público Estadual e da condenação em duas instâncias do Judiciário:
disse Alessandro em depoimento à Comissão de Segurança, presidida pelo deputado
Danilo Bahiense.
da Justiça (Sejus) informou que, ao tomar conhecimento dos fatos ainda na
terça-feira (12/03), o secretário Luiz Carlos Cruz determinou o imediato
afastamento dos servidores. Destaca ainda que não comunga com práticas de
tortura de qualquer natureza e que tem como princípio o respeito aos direitos
humanos.
“A
Sejus ressalta que os servidores serão exonerados dos seus respectivos cargos.
Por se tratar de servidor efetivo, a Sejus ainda avalia o remanejamento de
Waldoece Apolori Costa Junior para outro setor da Pasta”. Os outros dois, por
não serem efetivos, serão demitidos do Governo do Estado.
Velha I – PEVV I, nesta cidade, os denunciados, retiraram da cela de nº 209, da
Galeria D, o interno RODRIGO GOMES DA SILVA, mediante emprego de violência,
como forma de aplicar castigo, causando a este, intenso sofrimento físico.
a vítima sofre de enfisema pulmonar, e na manhã do dia 01 de agosto teria
solicitado atendimento, para isso, colocou uma toalha na portinhola da cela
pedindo para ser atendido, muito embora alguns agentes tenham dito para ele
esperar, pois seria atendido, a vítima continuou sem atendimento.
volta das 18h a vítima foi retirada de sua cela, sendo conduzido pelo chefe de
plantão, o denunciado WALDOECE, conhecido por agente COSTA,
acompanhado de outros agentes penitenciários e dos denunciados SILVANO
LAVARENGA DA SILVA, subdiretor da penitenciária, e MÁRIO JOSÉ
DA PAIXÃO, chefe de segurança. Neste momento, o interno NILO GERA
FERMAU, que estava na cela nº 201, teria gritado a seguinte frase, ‘Olha, eles
não vão te levar para a enfermaria, mais sim para a barbearia’, fato que
motivou a retirada do interno NILO de sua cela, sendo este conduzido junto com
a primeira vítima.
foi conduzido até a porta do Pronto Socorro, onde foi entregue aos
denunciados MARIO JOSÉ DA PAIXÃO, SILVANO ALVARENGA DA SILVA, os
quais conduziram as vítimas a uma sala identificada como barbearia.
sendo que estes foram espancados enquanto eram conduzidos, tendo RODRIGO,
levando um golpe nas pernas, o que fez com que este caísse ajoelhado, momento
em que levou chutes na parte de trás das costas, também teve sua cabeça batida
nos portões de segurança, sendo nesta ocasião conduzido pelos denunciados MARIO
e SILVANO.
sala que tem um corrimão, o mesmo foi algemado com os braços para trás, presos
ao referido corrimão, tendo ficado algemado por aproximadamente 4 (quatro)
horas nesta mesma posição.
Diretor da Unidade Prisional, o ora denunciado WALDOECE APOLORI COSTA
JUNIOR, acompanhou a condução das vítimas, sendo ele quem deu a ordem
para que as vítimas, ficassem algemadas naquela sala até o outro dia pela
manhã.
RODRIGO declarou, por meio de carta entregue à sua genitora, juntada aos autos
em fl. 06, que no dia 02 de agosto, estaria com o pulso deslocado, cheio de
caroços na cabeça, em decorrência de ter sua cabeça batida em paredes, cheio de
hematomas no corpo e com a perna machucada, sendo constatado pelo Laudo de
Lesões Corporais de fl. 8, realizado no dia 05/08/2013, que as agressões
culminaram em uma pequena tumoração na interparietal, escoriações avermelhadas
lineares, alongadas, situadas nas regiões: uma em cada região dorsal, duas em
cada região lombar, feridas lineares, finas, nos pulsos.”
juíza
Vânia Massad Campos:
registro dos antecedentes do acusado, bem como de sua conduta
social; não há elementos para avaliar a personalidade do
réu; os motivos do crime não o
justificam; as circunstâncias são comuns à espécie; as consequências
extrapenais não foram tão graves, uma vez que o delito resultou em
lesões leves; o comportamento da vítima nem dificultou nem
incentivou a atuação do acusado; a situação econômica do
acusado é boa.
atenta às circunstâncias analisadas, fixo a pena, em base, em 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão.
existem, no presente caso, circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem
apreciadas.
a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do §4º, do art. 1º da Lei n°:
9.455/97, qual seja, ter sido o crime praticado por agente público, motivo pelo
qual aumento a pena em 1/6º, ou seja, 05 (cinco) meses de
reclusão, fixando-a em definitivo em 02 (dois) anos e 11
(onze) meses de reclusão, por inexistirem outras circunstâncias judiciais a
serem analisadas.
acusado deverá cumprir a pena em regime fechado, a teor do que determina o art.
1º, §7°, da Lei n°: 9.455/97.
a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98.
ainda, o acusado à perda do cargo
público de subdiretor da Penitenciária Estadual de Vila Velha I, bem como
decreto a sua interdição para o exercício do referido cargo pelo prazo de 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses, conforme determina o §5º, do art. 1º, da Lei
9.455/97.
não é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
função pública e a interdição do seu exercício pelo dobro do prazo da
condenação decorrente da condenação pelo crime de tortura. Não se trata de
efeito genérico da condenação, dependente de motivação do julgador, sendo assim
de imposição facultativa. O efeito, neste caso, é de aplicação obrigatória,
pois previsto em lei especial.” (TJDF
– Ap. 19980110383667 – Rel. Natanel Caetano – j. 10.08.2000).
acusado, bem como de sua conduta social; inexistem elementos para
avaliar a personalidade do réu; os motivos do crime não
o justificam; as circunstâncias são comuns à espécie; as consequências
extrapenais não foram tão graves, uma vez que o delito resultou em
lesões leves; o comportamento da vítima nem dificultou nem
incentivou a atuação do acusado; a situação econômica do
acusado é boa.
atenta às circunstâncias analisadas, fixo a pena, em base, em 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão.
circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem apreciadas.
a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do §4º, do art. 1º da Lei n°:
9.455/97, qual seja, ter sido o crime praticado por agente público, aumento
a pena em 1/6º, ou seja, 05 (cinco) meses de reclusão, fixando-a em
definitivo em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, por
inexistirem outras circunstâncias judiciais a serem analisadas.
regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, a teor do que determina o
art. 1º, §7°, da Lei n°: 9.455/97.
a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98.
ainda, o acusado à perda do cargo público de Chefe de Segurança da
Penitenciária Estadual de Vila Velha I, bem como decreto a sua interdição para
o exercício do referido cargo pelo prazo de 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses, conforme determina o §5º, do art. 1º, da Lei 9.455/97.
ao acusado Waldoece:
nos autos, registro dos antecedentes do acusado, bem como de
sua conduta social; sem elementos para avaliar a personalidade do
réu; os motivos do crime não o
justificam; as circunstâncias são comuns à espécie; as consequências
extrapenais não foram tão graves, uma vez que o delito resultou em
lesões leves; o comportamento da vítima nem dificultou nem
incentivou a atuação do acusado; a situação econômica do
acusado é boa.
atenta às circunstâncias analisadas, fixo a pena, em base, em 01 (um)
ano e 06 (seis) meses de detenção.
no caso em tela, circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem apreciadas.
a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do §4º, do art. 1º da Lei n°:
9.455/97, qual seja, ter sido o crime praticado por agente público, motivo pelo
qual aumento a pena em 1/6º, ou seja, 03 (três) meses de
detenção, fixando-a em definitivo em 01 (um) ano e 09 (nove)
meses de reclusão, por inexistirem outras circunstâncias judiciais a serem
analisadas.
acusado deverá cumprir a pena em regime aberto, a teor do que determina o art.
33, §2º, “c”, do CPB.
a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98,
uma vez que o crime foi cometido com violência contra a pessoa.
ainda, o acusado à perda do cargo público de Diretor da Penitenciária Estadual
de Vila Velha I, bem como decreto a sua interdição para o exercício do referido
cargo pelo prazo de 03 (três) anos e 06 (seis) meses, conforme
determina o §5º, do art. 1º, da Lei 9.455/97.
prisão preventiva, e considerando que responderam ao processo soltos, concedo
aos acusados Silvano e Mário o direito de recorrer em liberdade, fazendo-o com
fulcro no art. 387, §1º, do CPP.