O juiz Edmilson Souza Santos, da 1ª Vara de Iúna, julgou improcedente denúncia feita pelo Ministério Público Estadual, em que pediu a condenação do coronel da Polícia Militar do Espírito Santo Welington Virgílio Pereira, pela suposta prática de improbidade administrativa.
Na ação, segundo autos do processo número 028.12.000138-4, o Ministério Público diz que, que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, foram feitas várias apreensões na residência de. V.R.S., tendo sido encontrada uma motocicleta marca NX 150 HONDA BROS, cor preta, placa MRB 0698, que teria sido deixada pelo tenente-coronel Weligton Virgilio Pereira.
Segundo consta, os veículos apreendidos pela 2ª Companhia em Iúna deveriam ser encaminhados ao Pátio do Detran, situado em Ibatiba, sede do 14º Batalhão da Polícia Militar, que era comandado pelo tenente-coronel Welington.
No entanto, salienta o MP, a motocicleta ficou nas dependências da então 7ª Companhia Independente, em Iúna, para que fosse utilizada pelos policiais militares, por determinação de Welington, que exercia a função de major. No início do ano de 2011, a moto foi entregue pelo próprio oficial “Sr. Valmir, de forma permanente.
Na sentença, o juiz Edmilson Souza Santos informa que, “preliminarmente, cabe esclarecer que a presente ação foi subscrita pelos promotores de justiça que compõem o GETI (Grupo Especial de Trabalho Investigativo) os quais são integrantes do Ministério Público Estadual e tal fato não atenta contra o princípio do promotor natural, o qual detém atribuição na Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Iúna, vez que o Órgão Ministerial tem como princípios institucionais: a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional, assegurados no §1º do art. 127 da Constituição Federal. “
O oficial, à época dos fatos, era major da PMES e exercia a função de comandante da 7ª Cia Independente. Sustenta o Ministério Público, que Welington Virgilio cedeu uma motocicleta apreendida pela PMES à terceira pessoa. “Da documentação carreada para os autos não vislumbrei prova de que a motocicleta referida na peça de ingresso tenha sido apreendida pela Polícia Militar, bem como não vi prova cristalina de que o requerido (réu) tenha cedido a motocicleta para a pessoa de W.R.S. De uma simples leitura do caderno processual, repito, não restou claro a conduta ímproba do requerido. No caso vertente, não é latente que a conduta do requerido se enquadra no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa”, afirma o juiz Edmilson Santos.
O magistrado diz mais: “Contemporaneamente, os atos de improbidade administrativa têm sido praticados com muita frequência, causando rombos nos cofres públicos, ferindo de morte os princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e denegrindo consideravelmente a credibilidade do agente público honesto, o que, lamentavelmente, incide a todos os poderes. A Polícia Militar não está imune. No caso dos autos há debilidade de prova da conduta do requerido (tenente-coronel Welington). Desta sorte, tenho como razoável não condenar Welington Virgílio Pereira”, decide o magistrado.
Edmilson Santos prossegue na sentença: “Primeiramente, cumpre registrar que, como já dito alhures, compulsando os presentes autos, verifico que os elementos constantes na peça vestibular são extremamente frágeis a formar o meu convencimento acerca do fato constitutivo do direito autoral. Restaria, portanto, para o Ministério Público, necessário demonstrar, por intermédio de outros meios probatórios, o fato constitutivo de seu direito no que tange ao menos à existência da apreensão da motocicleta pela Polícia Militar e que o requerido tenha cedido a mesma à terceira pessoa. Desse modo, concluo que inexistem elementos que me certifiquem de que efetivamente a motocicleta foi apreendida pela Polícia Militar e que o requerido tenha cedido à terceira pessoa. Ademais, frise-se que o Parquet sequer se preocupou em juntar aos autos prova da alegada apreensão, abstendo-se, até mesmo, de valer-se da prova testemunhal no momento oportuno para, assim, acenar a existência de ato ímprobo por parte do requerido. Consta dos autos apenas o depoimento pessoal do requerido e a oitiva de uma testemunha.”
O magistrado conclui: “Mister consignar que a testemunha ouvida apresentou três versões, eis que primeiro afirmou que recebeu a moto do motorista do guincho, depois do requerido e por último que adquiriu de Ivan. Qual a verdadeira versão? Não há nos autos outros elementos seguros de prova a ratificar a segunda tese. Ao contrário, vislumbra-se na fl. 105 ofício subscrito pelo então Comandante do 14º BPM encaminhando a relação dos veículos que foram apreendidos no pátio antigo da 7ª Cia Independente no ano de 2009 e, não conta a motocicleta descrita na inicial. Portanto, ficou evidente que as provas produzidas são extremamente frágeis, haja vista que a parte autora não conseguiu cumprir o ônus probandi que lhe compete.”