A juíza Kelly Kiefer, da 6ª Vara Cível de Vitória, condenou a Associação dos Investigadores de Polícia Civil do Espírito Santo (Assinpol) e seu presidente, Antônio Fialho Garcia Júnior, a indenizarem, de maneira solidária, os advogados Lilian Mageski Almeida e José Geraldo Nunes Filho em R$ 14 mil – valor a ser corrigido. A sentença foi proferida no dia 14 de janeiro de 2019, na Ação Indenizatória número 0028821-26.2012.8.08.0024, que tramita desde agosto de 2012.
Para o advogado José Geraldo Nunes, a Assinpol e Júnior Fialho terão que pagar, cada um, R$ 4 mil. Já a advogada Lilian Mageski terá de ser indenizada, por cada um dos réus, em R$ 10 mil.
José Geraldo Nunes e Lilian Mageski relatam que foram contratados para ajuizar ações objetivando nomeação e posse de candidatos aprovados no concurso para Investigador de Polícia deflagrado em 1993 (edital nº 2/1993). Rememoram que, em decorrência da edição da Lei Estadual n° 9.656/2011, foram criados cargos para nomeação de tais candidatos que, em contrapartida, deveriam firmar acordo judicial, nos termos entabulados pela Secretaria de Gestão e Recursos Humanos do Estado.
Prosseguiram afirmando que, nos autos do processo n° 024.98.021.010-8, alguns de seus clientes tiveram negadas as homologações de acordos em decorrência de oposições apresentadas pela Assinpol, através do respectivo advogado. O teor dessas oposições foi por eles, autores, contestado – e resultou no indeferimento do pedido de intervenção de terceiros.
Em decorrência de tais fatos, aduzem que foram objeto de publicação de titularidade do réu Antônio Fialho Garcia Júnior, na página de internet e do Facebook da Assinpol, na qual foram tecidos diversos comentários pejorativos à sua atuação profissional (José Geraldo Nunes e Lilian Mageski), insinuando que trabalhavam contra a nomeação dos candidatos, o que gerou uma série de comentários negativos. Isso porque, prosseguem, ao publicarem a íntegra da peça de resposta à oposição, os réus (Júnior Fialho e Assipol) induziram os internautas, juridicamente leigos, a acreditarem que os autores estariam a envidar esforços para evitar a nomeação dos concursados.
Por entenderem que atuaram tecnicamente, dentro da liberdade profissional que lhes compete, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, segundo alegam, tiveram sua honra maculada.
Outrossim, aludem que passaram a receber diversos telefonemas questionando a respeito de tal publicação, o que reduziu a capacidade de produção do escritório de advocacia, trazendo um prejuízo de, aproximadamente, R$ 30 mil.
Pugnaram, ainda, por determinação para que os réus retirassem a dita publicação da página mantida pela primeira ré na rede social “Facebook”, bem como para que, ao final, fosse publicada postagem de retratação.
No mérito, a juíza Kelly Kiefer salienta que se apura eventual responsabilidade dos réus (Júnior Fialho e Assinpol) por publicações na rede mundial de computadores, cujo teor é tido pelos autores como ofensivo, na medida em que, segundo alegam, lhes impôs danos de natureza material e moral.
“Do que vislumbro, a notícia, cujo tom achincalhador é apontado pelos autores, publicada inicialmente no sítio de internet da primeira ré sob o título ‘O que é isso, companheira? Advogada pede a Juiz para não nomear mais Investigadores Concursados: Entre o fogo amigo e a ambição desmedida’, contém trechos que, desde o início, são capazes de abalroar a imagem da advogada perante aqueles que tiveram acesso ao seu conteúdo”, diz a magistrada na sentença. Ela reproduz na sentença pequenos trechos da reportagem, que este blog prefere não citar por serem ofensivos aos dois profissionais da advocacia.
“Referido conteúdo foi publicado pelo segundo réu (Júnior Fialho) em páginas da rede social ‘Facebook’, cujos comentários feitos pelo réu, dentre aqueles que se mesclavam entre favoráveis e contra a autora, sempre tinham entonação de ataque à atuação da profissional, chegando ao ponto de ser mencionada, por ele, a frase ‘estamos trabalhando para consertar a m[…] da sua advogada’. Dito isto, dúvida não há no sentido de que a ‘reportagem’ veiculada no sítio de internet da primeira ré (Assinpol), posteriormente propagada pelo segundo réu na rede social Facebook, teve, como único intuito, denegrir a imagem dos autores perante aqueles que por eles não eram assistidos juridicamente, como justificativa ao êxito obtido na rejeição da oposição intentada pela Associação”, explica a juíza Kelly Kiefer na sentença.
Ela ainda ensina: “O direito constitucional à livre manifestação de pensamento (Constituição Federal, art. 5º, inciso IV) não pode se sobrepor ao direito à liberdade do exercício de profissão (CF, art. 5º, inciso XIII) e, principalmente, à honra (CF, art. 5º, inciso X), mormente quando o exercício daquele tiver como única finalidade impedir a materialização destes, como no caso em comento”.
A magistrada mostra ainda nos autos que “desmedida crítica providenciada pelas publicações se mostrou, a final de tudo, infundada e ofensiva, na medida em que se reconheceu, nos autos dos processos registrados sob números 024.11.010743-0, 024.11.009010-7, 024.11.013653-8, 024.11.012350-2, 024.11.009015-6, 024.11.029588-8 e 024.11.028029-4 (v. fl. 41), que a oposição não era o meio viável à satisfação do interesse daqueles que, representados pela Associação ré, buscavam, de igual modo, nomeação no concurso público decorrente do edital 2/1993, conforme constam das sentenças reproduzidas em todos eles.
“Instada à manifestação acerca da oposição manejada pelo advogado da associação ré, aos autores não cabia outra opção, em atendimento ao despacho proferido pelo juiz condutor do processo, senão contestar o pedido formulado, uma vez que não se demonstrava como meio adequado de defesa dos interesses dos associados. Por isso, concluo que a manifestação evidenciada pelos réus em desfavor dos autores, principalmente em desfavor da autora, viola não só os direitos constitucionais supracitados, como também o livre exercício da advocacia, nos termos da L. 8.906/94, especificamente em seu art. 2º”, afirma a magistrada.
“Entendo, portanto, que se encontram presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, porquanto demonstrada a prática de ato ilícito em desfavor dos autores em decorrência das publicações realizadas pelos réus na internet”, sentencia a juíza Kelly Kiefer.
A condenação:
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado por Lilian Mageski Almeida e José Geraldo Nunes Filho contra Associação dos Investigadores de Polícia Civil do Espírito Santo e Antônio Fialho Garcia Júnior, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenizações por danos morais nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em prol do autor e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol da autora, ambas com incidência de correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do evento danoso.
Julgo procedente o pedido de direito de resposta, devendo os réus publicarem, nos mesmos meios de comunicação nos quais veicularam as notícias, resposta redigida pelos autores, nas mesmas dimensões das publicações contra eles dirigidas, que deverão permanecer ativas durante o mesmo período das ofensas que lhe foram dirigidas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada réu, nos termos dos arts. 536, § 1º, do Código de Processo Civil e 7°, § 3°, da Lei 13.188/15.
Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais.
Considerando que ambas as partes sucumbiram em seus pedidos, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos autores, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e condeno os autores a pagarem, aos advogados da ré Associação dos Investigadores de Polícia Civil do Espírito Santo, honorários que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Aos réus incumbirá arcar com 70% (setenta por cento) do valor das custas, tocando aos requerentes os 30% (trinta por cento) restantes.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar a seu tempo deferida.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada no sistema e-Jud. Publique-se e intimem-se.
Vitória-ES, 14 de janeiro de 2019.