O juiz Jorge Orrevan Vaccari Filho, da 2ª Vara de Mimoso do Sul, revogou decisão anterior, tomada em Audiência de Custódia, e determinou a imediata prisão dos suspeitos de tráfico André Luiz Sant’anna Filho, Elion Mello Neto e Roberto Oliveira da Silva – este se encontra preso por outro crime. A decisão foi tomada no dia 21 de agosto de 2018, quando o magistrado acolheu pedido do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Conforme o Blog do Elimar Côrtes informou com exclusividade em 20 de agosto deste ano, os três homens tinham sido presos, quatro dias antes, transportando 79 quilos de maconha. Foram presos na praça de pedágio da BR-101, em Mimoso do Sul, quando retornavam do Rio de Janeiro com a droga.
Na Audiência de Custódia em que foram soltos realizada no dia 18 de agosto no Plantão Judiciário em Cachoeiro de Itapemirim, a juíza Graciene Pereira Pinto chegou a criticar os policiais militares responsáveis pela prisão, alegando que eles prenderam apenas os chamados “mulas” e não o verdadeiro dono dos 79 quilos da droga.
“Houve uma atitude afoita dos investigadores (policiais militares). O possível traficante de fato não foi autuado. Estamos diante das ‘mulas’, pessoas utilizadas para o transporte de drogas, enquanto a pessoa que em tese teria praticado a conduta mais grave permanece longe do ilícito”, escreveu a juíza Graciene em parte da decisão que mandou soltar dois dos três homens suspeitos de tráfico interestadual.
No entanto, o MPES recorreu da decisão da magistrada, por meio da Promotoria de Justiça de Mimoso do Sul. A Justiça, então, decidiu pela prisão preventiva de dois dos três acusados de transportarem 79 quilos de maconha.
A partir de uma denúncia anônima, em 16 de agosto de 2018, o Serviço de Inteligência do 9º Batalhão da Polícia Militar foi informado que os três denunciados teriam deixado o município de Cachoeiro com destino ao Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de buscar uma grande quantidade de entorpecentes.
O Ministério Público Estadual argumentou que a liberdade dos acusados interferiria nos depoimentos necessários à formação probatória. Dessa forma, solicitou a revisão do posicionamento adotado, com o objetivo de revogar a decisão anterior, que concedeu a liberdade provisória aos denunciados.
O juiz Jorge Vaccari Filho também determinou a destruição dos 79 quilos da maconha, atendendo pleito da Autoridade Policial de Mimoso do Sul:
“Como visto, o próprio Código de Normas consignou que a Autoridade Policial está incumbida de proceder a destinação das drogas apreendidas nos termos da Lei nº 11.343/06, eis que nenhuma substância entorpecente poderá ser recebida pela Serventia. Nesse passo, constata-se que não há qualquer interesse por parte do Poder Judiciário na manutenção das referidas substâncias entorpecentes, considerando, especialmente, a impossibilidade de restituição ao proprietário, mesmo não existindo condenação criminal, haja vista o inegável caráter ilícito destas. Não resta dúvida, portanto, que independentemente do resultado da ação penal, ainda que nas hipóteses de absolvição ou extinção de punibilidade, não seria possível a restituição do material (drogas). Ademais, a prudência recomenda que não se mantenha o entorpecente guardado, vez que sua guarda é de difícil controle, seu quantitativo ocupa espaço, além do que, deve-se evitar o risco de furto ou roubo, considerando que é economicamente valioso no comércio ilícito de entorpecentes”, escreveu o magistrado, que concluiu:
“Portanto, ante a impossibilidade de devolução das substâncias entorpecentes, e havendo, ainda, informações de que será retirada amostra para exame definitivo e preservação da contraprova, não há impedimento ao acolhimento do pleito, conforme a orientação acima citada. Assim, nos termos do § 3º do artigo 50 da Lei nº 11.343/06, autorizo a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas neste expediente, que deverá ser realizada pela própria Autoridade Policial solicitante e em local apropriado, devendo, para tanto, ser observado estritamente o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/061, em especial, a confecção do relatório, que deverá ser devidamente instruído com fotos de antes, durante, e após o ato”.