O pedido de intervenção federal no Espírito Santo foi protocolizado no Tribunal de Justiça do Estado no dia 23 de janeiro deste ano pelo advogado Maciel dos Santos Cunha, representando nove pessoas, de um grupo de 30, que prestaram concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (CFS) em 1996. O pedido de intervenção foi feito porque, segundo o advogado, o Comando Geral da PM e o Governo do Estado vêm descumprindo decisões judiciais que, transitadas em julgado, determinaram a imediata (desde 2002) matrícula de 30 pessoas no CFS, relativo ao concurso de 1996.
O pedido de intervenção, de número 0001979.08.2017.8.08.0000, foi feito ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, desembargador Annibal de Rezende Lima. Na inicial, advogado Maciel Cunha explica que “tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual do Estado do Espírito Santo, sob o nº 024.980.148-720, que Antônio dos Santos Cunha, e outros, na data de 01/09/1998, promoveram Ação Cautelar Inominada contra o Estado do Espírito Santo, objetivando o ingresso na corporação da Polícia Militar capixaba, aonde obtiveram êxito na sentença de mérito”.
O advogado faz o pedido em nome das seguintes pessoas: Antônio dos Santos Cunha, Adeir Vitorino de Oliveira, Cristiano Rodrigues Sperandio, Carlos Renato Marinho, Gilmar Miranda Pereira, Marcos Renan Silva do Nascimento, Alex Marcelos, Maurício Gomes dos Santos, Silvestre Félix Rosa Cordeiro Neto.
Conforme o Blog do Elimar Côrtes informou com exclusividade no domingo, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Annibal de Rezende Lima, encaminhou notificação para o governador Paulo Hartung (PMDB) para que, num prazo de 10 dias, se manifeste a respeito de um pedido de intervenção federal no Estado do Espírito Santo.
Na petição, o advogado Maciel Cunha informa ainda que todos participaram do processo seletivo e foram prejudicados “por falha direcionada” nos Editais 001/96; 007/96; 009/96; 013/96.” Ainda assim, após passarem por todas as etapas do certame do concurso e estarem aptos, “se viram barrados no momento de serem chamados para o Curso de Formação de Soldados”.
Segundo o advogado, o Edital 001/96 ofereceu 141 vagas, tendo como critérios para admissão as seguintes ordens: Exame Intelectual Escrito; Redação, Exame Psicológico; Exame de Saúde; Exame Físico e Exame de Investigação Social. O último seria o Curso de Formação de Soldado. Descreveu ainda o referido Edital 001/96 que somente faria a prova de Redação os primeiros 400 candidatos classificados dentro da ordem decrescente da prova objetiva.
“Todavia, por determinação administrativa, as vagas que eram de 141, subiram para 450 vagas, criadas pelo Edital 009/96”, continua o advogado na peça inicial.
De acordo com Maciel Cunha, “desrespeitando a ordem decrescente de aprovação”, o então comandante- geral da Polícia Militar na época, “convocou ilicitamente 51 (cinquenta e um) candidatos sem se quer ter alcançado notas e aprovação no concurso, levando a entender que tudo não passava, supostamente, de tráfico de influência ou parcialidade, para, beneficiar seus pares, através do Edital 007/97, doc. Fls. 72”.
E continua: “Da mesma sorte, irregularmente, criou se o Edital 013/96-DP/5, aonde o Sr. Comandante convocou mais 35 (trinta e cinco) candidatos para fechar as 450 (quatrocentos e cinquenta) vagas ofertadas, prejudicando aqueles que estavam classificados dentro dos limites das vagas ofertadas, doc. Fls. 75/76”.
Na ocasião, uma liminar foi concedida aos candidatos, tendo sido concedida pelo 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, no sentido de obrigar o Estado que aplicasse as provas referentes as demais etapas do concurso. O Estado recorreu e conseguiu revogar a liminar. No entanto, posteriormente, em julgamento foi reconhecida a procedência do pedido em favor dos autores (candidatos) por sentença de mérito em 12 de julho de 1999, “tendo a r. sentença, remetida através de REMESSA NECESSÁRIA e recebida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo em 10/04/2000, sendo mantida, conforme doc. de fls. 142 a 144”.
Ainda de acordo com os autos, acórdão do Tribunal de Justiça deu início à fase executória da sentença, em que “o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO foi intimado/oficiado, pelo Sr. COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR CAPIXABA para cumprir a ORDEM JUDICIAL e matricular todos aqueles que foram albergados pela decisão de 1º Grau e Segundo Grau, conforme se verifica de doc. fls. 152 e 153”.
O advogado Maciel Cunha sustenta, entretanto, que, “através de manobras e articulações escusas tem conseguido o Estado, por seus representantes legais, protelar o cumprimento à ordem judicial”, aproveitando-se, “como sempre, da burocracia e morosidade dos atos administrativos, com intuito de ludibriar e causar insegurança jurídica para não cumprir a determinação judicial expedida”.
Em ofício respondi à Justiça em 2002, o então comandante-geral da PM, coronel Samuel Nascimento Barboza, chegou a garantir que iria cumprir a ordem judicial e nomear os candidatos: “Temos o maior prazer em dar cumprimento às decisões judiciais e daremos também cumprimento a esta, chamando a matrícula os beneficiados por ela juntamente com os aprovados no Concurso em andamento”
Ainda de acordo com os autos, o comando-geral da PM na ocasião deixou claro que a ordem judicial estaria sendo cumprida logo que entrasse concurso em andamento. No momento que entrou concurso em andamento foi requerida administrativamente a matrícula daqueles que estavam acobertados pela decisão, mas o Comando da PM indeferiu o pedido “por ordem expressa da Procuradoria Geral do Estado”, de acordo com a inicial.
Em 2004, o Comando da Policia Militar foi requisitado administrativamente pelo advogado dos concursados para que cumprisse a ordem judicial. Todavia, em resposta, o Comando da PM, através de parecer da Procuradoria Geral do Estado, “declinou simplesmente que a r. sentença já havia sido cumprida em sua integralidade, comprometendo a segurança jurídica da decisão judicial, isto porque como demonstrado, a decisão proferida jamais foi cumprida pelo Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, isso podendo ser demonstrado ao compulsar dos documentos em anexo”, esclarece o advogado Maciel Cunha na inicial.
Ao abordar a questão do pedido de intervenção federal no Estado, o advogado Maciel Cunha destaca que o descumprimento da decisão judicial por “omissão é patente pelo Estado e o Comando da Polícia Militar Capixaba. Diante disso, não é aceitável que tentam ludibriar a Justiça e as partes com informações inverídicas. Logo, não existem meios termos nem discussões jurídica técnicas a ser debatido, o que se vê, somente, é a obrigatoriedade do Estado em cumprir sua obrigação que está pendente desde quando informou que os Autores somente iriam ser chamados para o curso de formação quando entrasse concurso em andamento. Ou seja, questão administrativa”.
Segundo ele, com relação ao descumprimento da decisão judicial em debate, a Constituição Federal preceitua, in verbis: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (omissis);
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana.
Por fim, o advogado Maciel Cunha (foto) explana:
a) Registrada e autuada a presente, acompanhada de cópias dos autos 024.980.148-720, SEJA DADO PROVIMENTO À REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO, objetivando, seja comunicado o Estado do Espírito Santo, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, para, prestar informações no que diz respeito ao descumprimento da determinação judicial, que impôs ao Sr. Comandante Geral da policia Militar a ordem de matricular os Autores para participar do Curso de Formação de Soldados e, que até a presente data não houve cumprimento.
b) Finalizando, após os esclarecimentos, seja concretizada a medida nos termos da Constituição Federal, determinando ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado à expedição, incontinenti, do Decreto respectivo, com a nomeação dos Requerentes, matriculando-os ao Curso de Formação de Soldados, dando-se, dessa forma, cumprimento à decisão judicial que encontra se paralisada por irresponsabilidade da administração pública, ou seja, por ato omissivo.