Condenado a mais de 50 anos de prisão pela acusação de comandar o tráfico de drogas no Complexo da Penha – controle exercido de dentro de uma cadeia –, o traficante Carlos Alberto Furtado da Silva, conhecido como Beto da Penha e Beto Boa Praça, foi transferido para a Penitenciária Federal de Mossoró, no Rio Grande do Norte.
A transferência, feita pela Secretaria de Estado da Justiça, aconteceu no dia 8 deste mês – última quinta-feira. Para a Justiça capixaba, Beto da Penha comandava o tráfico de drogas dentro de um dos presídios de segurança máxima do Espírito Santo.
A última condenação de Beto da Penha foi proferida nos autos de número 0038576-40.2013.8.08.0024, em 1º de julho deste ano, em processo que tramita na 4ª Vara Criminal de Vitória. Ele foi condenado junto com mais 16 criminosos. Neste processo, Beto da Penha pegou 30 anos e quatro meses de prisão.
Ao determina a condenação de mais de 30 anos, o Juízo da 4ª Vara Criminal de Vitória, na dosimetria da pena, tece os seguintes comentários a respeito de Beto da Penha: “A culpabilidade, em atenção ao artigo 42 da Lei de Drogas, deve ser considerada de grau elevada em decorrência da variedade de drogas comercializada (cocaína, maconha e crack); Os antecedentes criminais são maculados, tendo em vista que contra ele existem duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, proferidas pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Vitória (00361728420118080024 – artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06) e pelo juízo da 6ª Vara Criminal de Vitória (024980178362 – artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, c/c 14, inciso II, do Código Penal), conforme Guia de Execução constante às fls. 1291/1296; a conduta social e a personalidade devem ser consideradas desajustadas, tendo em vista as várias condenações transitadas em julgado (proferidas nos autos 024040040955, 00361728420118080024 e 024980178362) denotam que a prática delitiva do réu traduz comportamento criminoso contumaz, capaz de caracterizar personalidade tendenciosa ao crime4; motivos, não foram satisfatoriamente provados; circunstâncias do crime, devem ser sopesadas já que o réu praticava o delito de dentro do presídio, local onde se encontrava em razão de condenações anteriores, inclusive por tráfico de drogas; consequências do crime, graves, pois ofendeu um bem juridicamente protegido, qual seja, a saúde pública, expondo a população aos efeitos nefastos das drogas. Além disso, em razão do crime praticado pelo acusado, ocorreu a chamada “guerra do tráfico”, fato que colocou em risco a integridade física de inúmeras pessoas que habitavam o Complexo da Penha (local onde era feito o tráfico); comportamento da vítima, não há como aferir já que no caso é sociedade.”
Em outra sentença, a Justiça afirma: “Ficou efetivamente comprovada a existência da associação estável e permanente, voltada à prática do tráfico de drogas, associação esta liderada pelo acusado Carlos Alberto Furtado da Silva, líder de uma parcela do comércio de drogas do Complexo da Penha, ainda que custodiado na PSMA II, o qual contava com a sua companheira, a corré B.C.S., que atuava na organização da entrada e saída, de tal presídio, de ‘catuques’ contendo informações sobre o tráfico, e com os seus gerentes, braços da organização criminosa em liberdade…”