Ao analisar uma petição da Associação dos Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Assinpol), o juiz Jaime Ferreira Abreu, da 3ª Vara Cível de Vitória, mandou recolher o mandado para cumprimento de intervenção na entidade e o afastamento da diretoria, incluindo o presidente, Antônio Fialho Garcia Júnior.
No dia 4 deste mês, conforme este blog informou, o juiz havia decretado intervenção na Assinpol e determinado o afastamento do presidente da entidade, Júnior Fialho, atendendo ao pleito dos investigadores Clodomir Santos Nascimento (aposentado) e Emílio Hortleb Moreira Coimbra (ativa). O motivo da intervenção é que a diretoria da Assinpol teria feito alteração estatutária no sentido de prorrogar o mandato da atual diretoria.
No entanto, na terça-feira (22/09), o juiz Jaime Abreu analisou petição feita por Júnior Fialho, que argüia que havia outra ação, tramitando na 7ª Vara Cível de Vitória, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo juiz Marcos Assed do Vale Depes, para que as manifestações da Assinpol fossem também analisadas antes de um julgamento final.
Na ação que tramita na 7ª Vara Cível, os autores do pedido pretendem que sejam declaradas nulas as deliberações ocorridas em assembleia de associados da Assinpol e também que sejam reconhecidas as nulidades de alterações estatutárias da associação e, por consequência, pretendem seja determinada a realização de processo eleitoral para diretoria da associação, sob o argumento de que o atual diretor da entidade de classe se mantém ilegalmente no cargo há dezessete anos em total arrepio à legislação constitucional e infraconstitucional.
Em sua análise, o juiz Marcos Assef Depes ressalta que na ação não estão configurados os requisitos autorizadores da tutela de urgência em questão, “quais sejam, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e possibilidade de reversão da medida. Isto porque, conforme noticiado nos autos, o atual diretor da associação requerida se mantém no cargo, supostamente de forma ilegal, há dezessete anos, ou seja, tempo suficiente para descaracterizar a urgência da medida provisória pretendida, não restando configurado que a manutenção do mesmo até julgamento final desta demanda, possa trazer aos autores danos irreparáveis.”
Para o magistrado, se trata de “situação fático-jurídico-processual que, para satisfação da natureza jurídica do presente pedido, recomenda prudência e critério, para não se levar em consideração apenas os interesses do autor. Neste sentido, penso que devam ser analisadas as razões contrárias que possam ser invocadas pela ré (Assinpol) afim de que, diante de um campo de conhecimento amplo, seja definida a proteção do que se revelar mais provável e relevante, diante de uma cognição exauriente que exige o caso em questão.”
Veja a íntegra do despacho do magistrado Jaime Abreu:
“Observando os documentos acostados nos autos às fls. 406/420, verifico que neste processo figura no polo passivo a mesma parte ré da Demanda nº. 0026767-82.2015.8.08.0024, em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, e são os mesmos o pedido e as causas de pedir, enquanto no polo ativo, a diferença é irrelevante, porque se trata, nas duas ações de associados da entidade Suplicada, demonstrando idêntico interesse.
Certo é que com esse perfil, é inevitável concluir que há conexão entre esta e aquela demanda, merecendo registro que a doutrina vem interpretando de forma ampla o art. 103 do CPC, in verbis:
“Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”.
Assim, trago à colação para subsidiar tal entendimento, a interpretação do Professor Nelson Nery Júnior, vejamos:
“Na verdade a lei disse menos do que queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista conexão entre duas ações” ( NERY JUNIOR, Nelson, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, página 569).
Concluo, então, que o Juízo da 7ª Vara Cível é o prevento, uma vez que efetuou primeiro os despachos de citação do processo, proferindo uma decisão com juízo de valor sobre o pleito, em data de 26 de agosto próximo passado, conforme copiado às fls. 414, ou seja, anteriormente até mesmo à distribuição desta Ação o que enseja a necessidade de reunião das ações a fim de que sejam julgadas pelo mesmo juízo, evitando assim a ocorrência de decisões contraditórias e preservando, ainda, a segurança jurídica e a economia processual.
Face ao exposto, declino da competência deste juízo para apreciar o presente feito e determino a redistribuição para a 7ª Vara Cível de Vitória-ES, após as cautelas de estilo.
Via de consequência, atento a que o entendimento daquele Juízo é diverso do que foi externado nesta unidade judiciária, torno insubsistente a decisão de fls. 390/393, pelo que determino o recolhimento do mandado então expedido.”