O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo concedeu medida cautelar, solicitada pelo deputado estadual Euclério Sampaio, e determinou à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) a suspender o contrato administrativo decorrente da SDP nº. 001/2017, relativo à contratação da empresa (consórcio) para a prestação de serviços junto ao Programa Águas e Paisagens.
No dia 29 de maio de 2018, o Blog do Elimar Côrtes informou, com exclusividade, que o conselheiro Sérgio Borges já havia notificado à Cesan a se manifestar sobre o assunto, antes de conceder a medida cautelar. Na mesma postagem de 29 de maio, o Blog do Elimar Côrtes informou que uma equipe do Banco Mundial se encontrava no Brasil apurando as denúncias feitas por Euclério Sampaio, fato confirmado na edição desta quarta-feira (06/06) do jornal A Gazeta, que também deu uma excelente cobertura à decisão de terça-feira do Tribunal de Contas em barrar a contratação do governo para o Programa Águas e Paisagens.
O consórcio vencedor da licitação, encabeçada pela empresa Concremat, vai, se depender do governo capixaba, iria gerenciar mais de R$ 1,1 bilhão em obras de saneamento do Programa Águas e Paisagens do Governo Estado do Espírito Santo.
No entanto, bem antes da abertura dos envelopes que sacramentou o consórcio vencedor, o deputado Euclério Sampaio registrou “a fraude” em escritura pública em um cartório.
Ao mesmo tempo, ele protocolou ofício, apontando “irregularidades” em diversos órgãos. Quando viu que o próprio governo estadual, que deu seguimento ao cronograma do edital da licitação, não teria tomando nenhuma providência, Euclério Sampaio entrou com um pedido de medida cautelar junto ao Tribunal de Contas.
O deputado Euclério Sampaio afirmou nesta quarta-feira (06/06) que vai continuar solicitando aos demais órgãos fiscalizadores que apurem o conteúdo de suas revelações a respeito de irregularidades na licitação. Euclério também parabenizou o Tribunal de Contas pela “decisão corajosa tomada em prol do povo” capixaba:
“Parabenizo todos os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que, no tempo certo, impediu que se concretizasse um fato muito grave e cheio de vícios e irregularidades, que foi essa licitação para a contratação da Cocremat para gerenciar um contrato de R$ 1,1 bilhão. Fato gravíssimo que eu já havia denunciado, anteriormente, a outros órgãos. O Tribunal de Contas toma, assim, uma decisão corajosa em prol do povo capixaba”, disse Euclério Sampaio.
No primeiro momento, o relator da representação do parlamentar, conselheiro Sérgio Borges, acolheu a representação formulada pelo deputando. Porém, antes de apresentar seu voto em favor da concessão ou não da liminar suspendendo a licitação, ele notificou à Presidência da Cesan a apresentar ao Tribunal de Contas toda documentação relativa à abertura de propostas de preços visando a contratação do consórcio para o gerenciamento dos recursos de R$ 1,1 bilhão.
O caso foi julgado pelo Pleno do TCES na tarde de terça-feira (05/06). Entretanto, a Cesan não teria fornecido as informações necessárias ao Tribunal de Contas. De acordo o voto do relator-conselheiro Sérgio Borges, a Cesan alegou que “seguindo a governança e o arranjo institucional previstos nos Decretos, Contrato de Empréstimo e demais regras aplicáveis ao caso, a CESAN encaminhou cópia da notificação via ofício ao Presidente do Comitê Diretivo do Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem, que por sua vez respondeu à Cia (DOC. 02) informando a orientação do Banco Mundial”. O Banco Mundial alegou confidencialidade na atual tramitação do processo administrativo do edital. Por isso, sugeriu à Cesan que solicitasse ao Tribunal de Contas mais prazo para atender a notificação do conselheiro Sérgio Borges.
O conselheiro acolheu o pedido da Cesan, mas ponderou para a necessidade de atender também a medida cautelar solicitada pelo deputado Euclério Sampaio:
“No caso concreto o fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio encontra-se presente na medida em que as supostas irregularidades descritas na peça de representação apontam a existência de possível manipulação do procedimento licitatório visando conduzir à condição de ganhadora empresa cuja proposta não apresenta exequibilidade o que, supõe-se, permitirá a assinatura de contratos aditivos. De outro turno, há risco de ineficácia da decisão de mérito ao final, pois, relegando se à análise da documentação para momento posterior à assinatura do contrato, a suposta irregularidade descrita – contratação de empresa cuja proposta de preços não apresenta condições de exequibilidade – restará concretizada”.
O conselheiro Sérgio Borges fundamenta mais:
“A situação trazida ao conhecimento desta Corte de Contas exige, portanto, uma ponderação e comedimento quanto às decisões a serem proferidas, posto que tanto podem permitir a contratação de empresa cuja proposta contraria os objetivos da Lei nº. 8.666/93, quanto podem tornar a empresa de saneamento inelegível para a obtenção do financiamento junto ao Banco Mundial. Nestes termos considero ser salutar o deferimento da postulação formulada pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN no sentido de se prorrogar, sem a fixação de prazo, o encaminhamento a esta Corte de Contas de toda documentação referente à SDP nº. 001/2017, visando a contratação de empresa/consórcio para a prestação de serviços junto ao Programa Águas e Paisagens, bem como eventuais impugnações que tenham sido apresentadas por interessados em participar do certame licitatório, decisões administrativas proferidas acerca das impugnações, bem como outras que entender necessárias para o deslinde do tema. Tal medida visa preservar as condições necessárias para que a empresa estatal possa cumprir as etapas necessárias, e cobertas pela cláusula de confidencialidade, a fim de se tornar elegível à captação dos recursos provenientes do Banco Mundial, razão pela qual, tão logo sejam superadas estas, sejam trazidas ao conhecimento desta Corte de Contas toda a documentação mencionada na Decisão Monocrática (DECM) nº. 00718/2018-3. Todavia, na linha do que prevê o art. 377, III, da Resolução TC nº. 261/20131 , defiro medida cautelar no sentido de se determinar à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN para que, após cumpridas as etapas supra descritas, se abstenha de firmar o contrato e iniciar sua execução, antes da análise por parte desta Corte de Contas das supostas irregularidades descritas na representação formulada pelo Sr. Euclério de Azevedo Sampaio, Parlamentar Estadual do Estado do Espírito Santo”.