No dia 26 de março deste ano, o agente de Polícia Federal Eli Jorge de Jesus recebeu memorando do Setor de Recursos Humanos da Superintendência Regional da Polícia Federal no Espírito Santo em que constava uma notícia que a maioria dos brasileiros gostaria de ler: o anúncio de sua aposentadoria. No Memorando 791/2015-SRH/SR/DPF/ES e Notificação vinha a informação de que a partir de 14 de abril, data em que completou 65 anos de idade, Eli Jorge não poderia mais exercer suas funções, “posto que será aposentado compulsoriamente.”
O dia ficou tenso para Eli Jorge. Fugindo da mesmice da maioria dos brasileiros, ele discordava da Administração da Polícia Federal, porque, aos 64 anos de idade, se sente cada vez mais maduro, além de estar física e psicologicamente perfeito para continuar a exercer suas funções de agente federal. Eli Jorge buscou seus direitos e contratou os trabalhos do Escritório de Advocacia Araújo & Pozzatti.
Os advogados Jânio Jacinto Araújo, Alcides Carlos Pozzatti e Gustavo Bragatto Dal Piaz compraram a briga e entraram com um mandado de segurança em favor de Eli Jorge. O mandado acaba de ser julgado e, para felicidade do agente federal, a decisão do juiz Alexandre Miguel, da 1ª Vara Federal Cível da Comarca de Vitória, lhe é favorável.
“Resolvi entrar com essa ação, porque, apesar de ter o direito à aposentadoria especial, ainda me vejo em condições físicas e psicológicas de ajudar a sociedade e a continuar dando minha contribuição junto a Polícia Federal”, ressalta Eli Jorge.
O mandado de segurança contra a decisão da Administração da Polícia Federal foi dado no dia 6 de maio deste ano. O juiz Alexandre Miguel ressalta na decisão que Eli Jorge objetivou tão somente que a Polícia Federal se abstenha de processar a sua aposentadoria compulsória, mantendo-o no cargo ocupado, postergando-se a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos, como prevê o artigo 40,§1º, inciso II da Constituição Federal.
Na ação, Eli Jorge fez as seguintes alegações: a) Que integra os quadros da Polícia Federal, estando até a presente data com 64 anos de idade e 37 na atividade policial; b) Que em 26/03/2015 foi surpreendido com o Memorando 791/2015-SRH/SR/DPF/ES e Notificação comunicando que a partir de 14/04/2015, data em que completará 65 anos de idade, não poderá mais exercer sua funções, posto que será aposentado compulsoriamente; c) Que a Lei Complementar 144, de 15/05/2014, reduziu para 65 anos de idade a aposentadoria compulsória, redação essa que se mostra contrária ao texto constitucional e que fere o direito do impetrante; d) Que o art.40, §4º, inciso II da Constituição Federal permite concluir que é permitida a aposentadoria especial, voluntária do servidor público federal nos exatos termos da Lei Complementar 51/85, mas não se aplica no tocante à aposentadoria compulsória, sendo vedado à norma infraconstitucional restringir ou restabelecer requisito etário diverso do limite constitucional.
Por sua vez, a Administração da Polícia Federal sustentou as seguintes ponderações: a) que o agente Eli Jorge foi aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais no bojo do processo administrativo nº 08285.000255/2015-20, com fundamento no Parecer nº 576/2015-DELP/CRH/DGP; b) que o servidor policial teve sua aposentadoria fundamentada na Lei Complementar 51/85, nos termos do art.40, §4º da CF, estando pacificada a recepção do aludido normativo pela Constituição com pronunciamentos favoráveis por parte da AGU, do Tribunal de Contas da União e do STF; c) que a questão foi totalmente sedimentada com a edição da Lei Complementar nº 144, de 15/05/2014 que, além de disciplinar a aposentadoria policial feminina, ratificou a aposentadoria dos homens policiais, não havendo quaisquer dúvidas sobre a constitucionalidade da aposentadoria especial policial; d) que, assim sendo, não há mais discussões sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº51/85, uma vez que a Lei 144/2014, que a alterou, percorreu processo legislativo específico, em ambas as casas do Congresso Nacional, sendo os normativos em questão dotados de plena eficácia, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
O juiz Alexandre Miguel analisou todos os pontos, buscou outros julgados de instâncias superiores, além de se basear na Constituição Federal: “De fato, o artigo 40 da Constituição Federal ao tratar do regime de Previdência assegurado aos servidores titulares de cargos efetivos, dispôs em seu §4º no seguinte sentido: ‘Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo…§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores.’
Ensina o magistrado que o Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar por ocasião do julgamento do RE 547110 e da ADI 3817, estabeleceu que a recepção da LC nº 51/85 foi somente com relação à aposentadoria voluntária. “Em verdade, o constituinte traçou requisitos específicos para a aposentadoria por invalidez e compulsória, diferenciado-as da aposentadoria voluntária, com regramento próprio. Recepção pela Emenda Constitucional n. 20/1998 do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 51/1985. Adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores cujas atividades não são exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, explica Alexandre Miguel na decisão.
O juiz federal cita outros julgados e conclui pela concessão do mandado de segurança em favor do agente federal Eli Jorge: “Julgo procedente o pedido para conceder a segurança, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar que seja desconstituído o ato de aposentadoria compulsória de Eli Jorge de Jesus, com sua conseqüente reintegração ao cargo anteriormente ocupado, postergando-se a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, tal como prevê o artigo 40, §1º, inciso II da Constituição Federal.”
Para o investigador de Polícia aposentado Jânio Araújo (foto), que também é advogado do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol), o mandado de segurança expedido pela Justiça Federal em favor do agente federal Eli Jorge é uma vitória para os operadores de segurança pública e respeito à Carta Magna brasileira:
“A maior conquista dos policiais civis e federais foi, sem sombra de dúvidas, o reconhecimento à aposentadoria especial com 30 anos de serviço, sendo no mínimo 20 de Polícia, independente da idade. Mas também reconheço esta decisão como mais uma vitória importante para a categoria Policial Civil e Federal, obrigando a Administração Pública a reconhecer a Constituição Federal, bem como possibilitando ao profissional da segurança pública que, se achando ainda em condições físicas e psicológicas após 30 anos de serviços, de continuar dando sua contribuição à sociedade com suas atividades policiais. E, assim, continuarem em plena atividade profissional até os 70 anos”, disse Jânio Araújo.