O procurador geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, determinou nesta quinta-feira (16/10) o arquivamento do Procedimento Preparatório de Incidente de Deslocamento de Competência que analisava o pedido de federalização da ação penal que apura o assassinato do juiz Alexandre Marins de Castro Filho, ocorrido em 24 de março de 2003, em Itapoã, Vila Velha, no Espírito Santo.
Cópia do despacho foi enviada com exclusividade, ainda há pouco, pelo Gabinete do Procurador Geral da República, em Brasília, ao Blog do Elimar Côrtes. No despacho, Rodrigo Janot enumera as razões que o levaram pela não provocação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o deslocamento da ação penal.
A federalização da ação penal foi pedida pela Associação de Mães e Familiares de Vítimas de Violência no Espírito Santo em 2011. Em maio deste ano, o procedimento começou a ser analisado pelos procuradores Regionais da República Denise Neves Abade e Walter Claudius Rothenburg, da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (São Paulo), que atuaram na instrução dos autos.
Em agosto último, os dois estiveram em Vitória, quando ouviram testemunhas da entidade que propôs a federalização e, há três semanas, encerraram a instrução e devolveram os autos ao procurador geral da República, Rodrigo Janot, já com seu parecer contrário ao encaminhamento ao STJ do pedido de deslocamento de competência.
No despacho, o procurador geral da República, Rodrigo Janot, informa que o relatório dos dois procuradores Regionais da República sustenta que “ não estão presentes os requisitos para a provocação ao Superior Tribunal de Justiça para o deslocamento da ação penal que apura o homicídio” do juiz de Direito Alexandre Martins.
Ele lembra que o caso foi apurado na fase policial, resultando na condenação, pelo Tribunal do Júri de Vila Velha, de Odessi Martins da Silva Júnior e Giliarde Ferreira de Sousa, “aos quais se imputou a condição de executores do homicídio do juiz de Direito Alexandre Martins de Castro Filho”.
Rodrigo Janot ressalta que também foram julgados e condenados pelo crime André Luiz Tavares, Leandro Celestino dos Santos, Heber Valêncio, Ranilson Alves da Silva e Fernando de Pliveira Reis, “os quais já cumpriram ou ainda cumprem pena que lhes foi imposta”.
Ainda segundo o procurador geral da República, “na tramitação do processo penal, surgiram elementos suficientes para que se imputasse a responsabilidade penal a Walter Gomes Ferreira, Cláudio Luiz Andrade Baptista e ao também juiz de Direito Antonio Leopoldo Teixeira”.
Sustenta ainda Rodrigo Janot em sua decisão que “não há qualquer indicativo de ofensa ao contraditório e ampla defesa nos processos em que são partes” os acusados de serem os mandantes do crime, “que contam com advogados diligentes, que provocaram incidentes processuais e recursos de várias naturezas, que atingiram os Tribunais Superiores, sem sucesso.”
Por fim, o procurador geral da República, Rodrigo Janot, em despacho encaminhado ao Blog do Elimar Côrtes, afirma que “de outro lado, o que poderia levar ao deslocamento de competência seria o homicídio em si, de que foi vítima um juiz de Direito, em razão de sua atuação no combate ao crime organizado, mas, quanto a tal fato, também não se mostram reunidos os motivos para a provocação ao STJ, já que, como se viu, parte dos acusados já foi julgada e os demais envolvidos, diretamente interessados em eventual pedido de deslocamento de competência, após buscarem todas as formas para evitar o julgamento, finalmente estão prestes a ser submetidos ao tribunal do júri.”
Rodrigo Janot esclarece que, “embora o homicídio represente um caso de violação a direitos humanos, o contexto de atuação do ente estatal não demonstra inércia ou descumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e o fato, já submetido a uma investigação adequada, não parece ser hábil a provocar o contencioso internacional de direitos humanos. Não se tem, então, demonstrados os requisitos para a instauração do Incidente de Deslocamento de Competência.”
Abaixo, a íntegra do despacho assinado nesta quinta-feira pelo procurador geral da República, Rodrigo Janot, e encaminhado ao Blog do Elimar Côrtes
Procedimento Administrativo 1.17.000.000312/2011-21 Representante: Associação de Mães e Familiares de Vítimas de violência do Estado do Espirito Santo AMAFAVV/ES
Assunto: Representação para propositura de Incidente de Deslocamento de Competência.
Homicídio do juiz de Direito ALEXANDRE MARTINS DE CASTRO FILHO
DESPACHO
Adoto como relatório a manifestação de fls. , da lavra dos Procuradores Regionais da República Denise Neves Abade e Walter Claudius Rothenburg, que atuaram na instrução destes autos.
Inicialmente, para propiciar melhor controle dos autos, determino a sua conversão em Procedimento Preparatório de Incidente de Deslocamento de Competência.
Como bem aponta o relatório de fls., não estão presentes os requisitos para a provocação ao Superior Tribunal de Justiça para o deslocamento da ação penal que apura o homicídio do juiz de Direito ALEXANDRE MARTINS DE CASTRO FILHO, ocorrido em Vitória/ES, no dia 24 de março de 2003 e isto em razão de um conjunto de fatores, dos quais destaco:
a) o caso foi apurado na fase policial, resultando na condenação, pelo tribunal do júri, de ODESSI MARTINS DA SILVA JÚNIOR e GILIARDE FERREIRA DE SOUSA, aos quais se imputou a condição de executores do homicídio do juiz de Direito ALEXANDRE MARTINS DE CASTRO FILHO;
b) acusados pela participação no crime, também foram julgados e condenados ANDRÉ LUIZ TAVARES, LEANDRO CELESTINO DOS SANTOS, HEBER VALÊNCIO, RANILSON ALVES DA SILVA e FERNANDO DE OLIVEIRA REIS, os quais já cumpriram ou ainda cumprem pena que lhes foi imposta;
c) na tramitação do processo penal, surgiram elementos suficientes para que se imputasse a responsabilidade penal a WALTER GOMES FERREIRA, CLAUDIO LUIZ ANDRADE BAPTISTA e ao também juiz de Direito ANTONIO LEOPOLDO TEIXEIRA, o que deu origem a dois outros processos, um dos quais observando o foro por prerrogativa de função de ANTONIO LEOPOLDO TEIXEIRA;
d) não há qualquer indicativo de ofensa ao contraditório e ampla defesa nos processos em que são partes as pessoas mencionadas na letra “c”, que contam com advogados diligentes, que provocaram incidentes processuais e recursos de várias naturezas, que atingiram os Tribunais Superiores, sem sucessor;
1 Dentre eles, o HC 101.633, impetrado no Supremo Tribunal Federal, do
PGR Procedimento Administrativo 1.17.000,000312/2011-21
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e) de outro lado, o que poderia levar ao deslocamento de competência seria o homicídio em si, de que foi vítima um juiz de Direito, em razão de sua atuação no combate ao crime organizado, mas, quanto a tal fato, também não se mostram reunidos os motivos para a provocação ao STJ, já que, como se viu, parte dos acusados já foi julgada e os demais envolvidos, diretamente interessados em eventual pedido de deslocamento de competência, após buscarem todas as formas para evitar o julgamento, finalmente estão prestes a ser submetidos ao tribunal do júri.
Assim, embora o homicídio represente um caso de violação a direitos humanos, o contexto de atuação do ente estatal não demonstra inércia ou descumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e o fato, já submetido a uma investigação adequada, não parece ser hábil a provocar o contencioso internacional de direitos humanos.
Não se tem, então, demonstrados os requisitos para a instauração do Incidente de Deslocamento de Competência.
Determino o arquivamento dos autos.
Dê-se ciência aos interessados.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2014.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República