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O plenário do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) negou o pedido da Associação Nacional dos Delegados
de Policia Federal (ADPF) para acabar com a restrição de acesso e porte de arma
de fogo em audiências e dependências do Poder Judiciário. A decisão unânime foi
tomada durante a 190ª Sessão, realizada na terça-feira (10/06).

 
Por meio dos incisos VII
e VIII do artigo 9º da Resolução n. 176/2013, o CNJ recomendou
aos tribunais que editem resoluções para restringir o ingresso de policiais com
porte de arma de fogo em salas de audiência, secretarias, gabinetes ou qualquer
repartição judicial quando estiverem na condição de parte ou testemunha. A
norma prevê ainda que a arma seja guardada em local seguro junto à direção da
unidade.
 
A ADPF pedia a supressão
dos dispositivos com a alegação de que o Estatuto do Desarmamento (Lei n.
10.826, de 2003) assegura aos policiais federais o direito de portar arma mesmo
fora de serviço. Dessa forma, a associação argumentou não ser razoável “admitir
que um ato normativo de hierarquia inferior cerceie o exercício regular de um
direito legalmente instituído”.
 
Seguindo o voto da
conselheira Luiza Frischeisen, o plenário do CNJ considerou que a previsão do
Estatuto do Desarmamento deve ser interpretada em conjunto com os princípios
constitucionais e leis hierarquicamente iguais.
 
De acordo com a
conselheira, a Lei de Organização da Magistratura Nacional assegura a prerrogativa
ao Poder Judiciário de disciplinar o acesso as suas dependências. A autonomia
do Judiciário também é garantida pela Constituição Federal, nos artigos 96 e
99.
 
“É válido salientar que
os magistrados devem exercer seu ofício, com autonomia e sem nenhum embaraço de
modo a assegurar garantias que lhes são, inclusive, outorgadas
constitucionalmente, para o exercício da jurisdição”, afirmou a conselheira, no
voto proferido no Pedido de Providências n. 0001628-63.2014.2.00.0000.
 
Com base no parecer do Comitê
Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, a conselheira
também afirma que a Lei n. 12.694/2012 não autoriza o livre ingresso com arma
de fogo para qualquer policial, mas apenas para aqueles que estiverem em
missão, escolta de presos ou agentes ou inspetores de segurança próprios.
 
Segundo o parecer, o
policial não tem, mesmo com a autorização de porte de arma fora de serviço,
assegurado o direito de ingressar em ambientes públicos controlados. “O bem
público de uso especial se sujeita a restrições compatíveis com sua destinação.
Tais normas são especiais em relação à norma geral e decorrem das leis stricto
sensu que normatizam o aproveitamento desses bens”.
 
Para a conselheira Luiza
Frischeisen, o objetivo de se vedar o acesso de pessoas, na qualidade de réu ou
testemunha em sala de audiências “é evitar o temor das pessoas presentes, dado
os efeitos psicológicos que a arma pode causar, ainda que essa não seja a
intenção do habilitado a portá-la”, afirma, no voto.
 
Fonte: Agência
CNJ de Notícias