O Departamento Jurídico do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol/ES) obteve mais duas importantes vitórias em favor de associados e contra o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), por estar promovendo descontos irregulares nos proventos dos mesmos. Os associados beneficiados por sentenças da Justiça são o escrivão de Polícia Civil Ewald Santana e o agente de Polícia Francisco Ferreira da Silva Neto.
No primeiro caso, cuja sentença foi proferida em 18 de julho deste ano, a juíza Sayonara Couto Bittencourt, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, determinou o IPAJM, nos autos de número 0019863-46.2015.8.08.0024, a suspender descontos na aposentadoria do escrivão de Polícia Ewald Santana.
A magistrada acolheu, assim, pleito do Departamento Jurídico do Sindipol. Ela ainda condenou o IPAJM a indenizar o escrivão de Polícia pelos descontos já efetuados.
Por meio do advogado Alex Nascimento Ferreira, do Sindipol, o escrivão Ewald Santana entrou na Justiça com uma “Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada”, objetivando a declaração de “não ser obrigado a restituir valores retroativos a título de suposto pagamento a maior, visto que referidos atos foram praticados em flagrante desrespeito ao contraditório e ampla defesa, direitos líquido e certos de irredutibilidade de vencimentos e por terem sidos recebidos de boa-fé e por indiscutível direito”.
Na ação, Ewald informa que é servidor público aposentado por invalidez permanente, no cargo de escrivão de Polícia Civil, atualmente recebendo seus proventos com base na 3ª categoria, referência 7. Ele foi aposentado por invalidez, com proventos proporcionais, por meio da Portaria nº 638, de maio de 2015, publicada em 22.05.2015, com efeitos financeiros a partir de 29.03.2012.
No entanto, ao analisar o seu contracheque, verificou que o IPAJM efetuou descontos “abruptos e retroativos”, a título de reposição estatutário. Por entender que os descontos são ilegais, pois os recebimentos ocorreram por boa-fé, o escrivão entrou com a ação judicial.
O IPAJM contestou os pedidos formulados pelo escrivão Ewald, afirmando que a reposição estatutária é legal; e que a demora para a conclusão do pedido administrativo se deu por culpa do Autor.
Na sentença, a juíza Sayonara Couto Bittencourt observa que o escrivão de Polícia “vinha percebendo, desde a data de seu afastamento autorizado, o valor definido por ato administrativo da autarquia Requerida, que por sua própria deliberalidade entendeu que aquele era o valor a que fazia jus à época do requerimento de aposentadoria”.
Prossegue a magistrada: “Vislumbra-se, pois, que o Autor (Ewald Santana) recebeu os numerários de boa-fé, em decorrência de erro da Autarquia Estadual que, posteriormente, concluiu que estava além do devido. Outrossim, as verbas alimentares recebidos integralmente durante o afastamento autorizado tem caráter alimentar, tendo sido devidamente implementadas pelo servidor no seu sustento e no de sua família”.
A juíza Sayonara Couto Bittencourt afirma que, “nesse aspecto, a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é de que, percebendo valores, relativos à aposentadoria, de boa-fé, não há que se falar em devolução de parcelas pagas a maior”.
Conclui afirmando que, “concedida por ato espontâneo da administração, incabível a exigência de devolução dos valores pagos a maior em decorrência de erro daquela, ainda mais porque além de possuírem caráter alimentar, foram percebidos de boa-fé. Registro que é impossível concluir, como pretende a Ré (IPAJM), que a demora para a conclusão do procedimento administrativo se deu por culpa do Autor. E isso porque, os pedidos de dilação dos prazos para a apresentação dos documentos foram devidamente deferidos pela Autarquia Ré”.
Segundo a magistrada, “havendo descontos ilegais nos proventos de aposentadoria do Autor, há o dever de restituição dos que foram descontados”.
Além de determinar o IPAJM que se abstenha de efetuar descontos na aposentadoria do escrivão Ewald Santana, a juíza Sayonara Couto Bittencourt condenou restituir ao policial civil aposentado “os valores indevidamente descontados a título de reposição estatuária, os quais serão acrescidos de juros de mora, incidentes desde a data da citação, com índice da caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, e de correção monetária, incidentes – mês a mês – desde o momento em que os descontos foram efetuados, de acordo o IPCA”.
Na outra ação, de número 0033355-42.2014.8.08.0024, o juiz Substituto Rafael Murad Brumana, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, reconheceu o direito do associado Francisco Ferreira da Silva Neto, e condenou o IPAJM – confirmando liminar já concedida –,a suspender em definitivo descontos (cujo fato gerador se deu em maio de 2013)para fins de reposição estatutária nos proventos do autor, bem como restituir os valores descontados de seus proventos , sob as rubricas “24” – décimo terceiro e “193” – subsídio, de forma indevida, a partir de agosto de 2014 até a data em que foi cumprida a ordem liminar de sustação dos referidos descontos relativos as rubricas em questão, tudo com incidência de correção monetária desde a data que cada prestação foi descontada, aplicando-se a TR, bem como juros de mora desde a data da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento).
Na ação, Francisco informa que é agente de Polícia aposentado por invalidez, em que recebia seus proventos proporcionais com base na Categoria Especial referência 10. Aduz, no entanto, que a partir do mês de agosto de 2014, o IPAJM vinha praticando descontos retroativos e abruptos em seus proventos. A sentença foi proferida em março deste ano.