O juiz Rodrigo Cardoso Freitas, da Vara da Fazenda Estadual Pública de Vila
Velha, indeferiu pedido de liminar interposto pela Associação Geral dos
Militares do Estado do Espírito Santo (Agem/PMBM), que pleiteava que os militares estaduais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros que não preencham os requisitos previstos no
artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro realizem atividade de condução de
veículo de emergência.
A entidade sustentou que: A) muitos militares estaduais vêm desempenhando a
função de motorista de viaturas sem preencherem todos os requisitos que a
legislação requer para tanto, por imposição do Estado;
C) de acordo com a atual legislação de ingresso nas corporações militares
estaduais já é exigido que o candidato possua Carteira Nacional de Habilitação
(CNH);
D) os militares acabam sendo reféns do Estado na hipótese, pois se o militar
não acatar a ordem do Estado de conduzir as viaturas mesmo sem ter a capacidade
técnica necessária imposta pela legislação nacional, eles são
"penalizados" seja através da realização de atividades mais penosas,
seja através da transferência de unidade ou de município;
E) ao se envolver em acidente com a viatura, em muitos casos, o militar é
obrigado a arcar com os custos do reparo da viatura e de terceiros;
F) as viaturas utilizadas pelos militares estaduais estão incluídas entre
aquelas mencionadas no art. 29, VII, do CTB (veículos de emergência), razão
pela qual os condutores destes veículos devem preencher todos os requisitos
descritos no art. 145 do CTB;
G) o Estado ao obrigar/permitir de forma ilícita que os militares que não
possuem os requisitos exigidos pela legislação para condução de veículos de
emergência, deve arcar com o risco assumido.
O juiz Rodrigo Cardoso Freitas chegou a postergar a decisão do pedido de
antecipação de tutela pelo período de 10 dias, para dar oportunidade ao Estado
do Espírito Santo se manifestar especificamente a respeito do pedido de tutela
antecipada.
Através de manifestação, o Estado ressaltou os prejuízos que a concessão da
liminar poderia ocasionar na prestação do serviço de segurança pública.
“Na hipótese, em que pese as alegações do requerente (Associação), sopesando os
interesses envolvidos na demanda, verifico a presença do requisito negativo do periculum in mora inverso (perigo da demora),
sobretudo porque a concessão da medida liminar na hipótese prejudicará a
realização do serviço de segurança pública, visto que para seu regular
exercício é essencial o uso dos veículos policiais para, dentre outras
atividades, o patrulhamento ostensivo, o atendimento de ocorrências policiais e
a manutenção da ordem. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela
antecipada”, decidiu o juiz Rodrigo Cardoso Freitas.